TJAL - 0700530-48.2023.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) - Processo 0700530-48.2023.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Bartolomeu Lessa SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 687 a 692 do CPC, DEFIRO o pedido de habilitação para determinar a substituição processual do autor BARTOLOMEU LESSA SANTOS por seus sucessores AUTA OLIVEIRA SANTOS, ALCIENE OLIVEIRA DOS SANTOS, ALCIONE OLIVEIRA DOS SANTOS, ALDIENE OLIVEIRA DOS SANTOS, CLAUDIENE OLIVEIRA DOS SANTOS e GLAUCIENE OLIVEIRA DOS SANTOS, que passarão a integrar o polo ativo da presente demanda.
Diante da declaração de hipossuficiência econômica, acompanhada das declarações de fls. 382, 384, 388, 394, 398 e 400, com presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC) e à míngua de manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça aos sucessores, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Verifica-se, ainda, que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC c/c artigo 373, § 1º, do CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, documentos que demonstrem a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado e dos consequentes descontos no benefício de Bartolomeu Lessa Santos Deixo de determinar a realização da audiência de conciliação pelo fato de os prepostos das instituições financeiras, ordinariamente, não terem liberdade para propostas de acordo, sendo quase nulas as chances de autocomposição nestes casos.
Ressalte-se, ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o artigo 3º, § 3º, do CPC, há a possibilidade de acordo a qualquer momento no decorrer do processo, bastando as partes sinalizarem neste sentido.
Embora já conste contestação nos autos (fls. 165/192), considerando que esta decisão implicou a inversão do ônus da prova, o prazo para apresentação de nova contestação será reaberto, caso a parte ré deseje reformular ou complementar sua defesa à luz da nova distribuição do encargo probatório.
Assim, CITE-SE a ré para que, querendo, apresente nova contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a ré alegar, em contestação, preliminares (artigo 337 do CPC), juntarem documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos das partes rés) ou alegarem fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do CPC) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do CPC.
Após, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Citem-se.
Intimem-se.
Providências necessárias. -
01/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/03/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0700530-48.2023.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bartolomeu Lessa Santos - Réu: Banco BMG S/A - Recebo a petição de habilitação.
Suspenda-se o processo.
Cite-se o réu, nos termos do artigo 690, "caput", do Código de Processo Civil, para que se pronuncie, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 09:29
Conclusos para despacho
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09/12/2023 22:26
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/11/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 18:46
Conclusos para despacho
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02/10/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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