TJAL - 0800063-13.2020.8.02.0049
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Penedo
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Testemunhas
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0800063-13.2020.8.02.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Benedito Maximo dos Santos - 3.DISPOSITIVO 33.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante na denúncia para condenar Benedito Máximo dos Santos pelo crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, conforme previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. 4.DOSIMETRIA DA PENA 34.Em atenção ao princípio da individualização da pena, consagrado no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal de 1988, passo a dosar a quantidade de pena privativa de liberdade, obedecendo aos ditames estabelecidos nos artigos 59 a 68 do Código Penal. 35.Procedendo-se com a análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do Código Penal, verifico serem amplamente favoráveis à parte acusada, não havendo qualquer circunstância a ser avaliada em seu desfavor, razão por que, na primeira fase da dosimetria da pena. 36.Assim, atento às circunstâncias analisadas, com fulcro no art. 12 da Lei nº 10.826/03, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, § 1º), que torno definitiva, dada a ausência de agravantes e de causas de diminuição ou de aumento de pena, sendo certo que a existência de qualquer atenuante (como a confissão espontânea) restou prejudicada, vez que a pena foi fixada no mínimo legal (súmula 231 do STJ). 37.Para o pagamento da multa imposta, deverá ser observado o disposto nos arts. 49, § 2º, e 50, ambos do CP. 5.DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA 38.Considerando o preceito do Art. 33, § 2º, alínea "c", e as condições favoráveis do Art. 59, todos do Código Penal, determino que a pena seja cumprida pelos réus em regime inicialmente aberto, seguindo as regras de tal regime, dispostas no artigo 36 do Código Penal. 6.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITO 39.Tendo em vista o cômputo da pena, passo a realizar a substituição da Pena Privativa de Liberdade, referente apenas à condenação pelo crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em Pena Restritiva de Direitos. 40.Uma vez que preenchidos todos os requisitos constantes no Art. 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça, ausência de reincidência em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do condenado, bem como os motivos e circunstâncias indiquem que a substituição é suficiente à repressão do ilícito), converto a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito. 41.Sendo a pena definitiva igual a 1 ano, entendo pela conversão da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direito, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal.
Dentre as penas previstas no caput do dispositivo retromencionado, entendo pela aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade. 6.1.
Da prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas 42.Observado os parâmetros definidos pelo Art. 46, § 3º, do Código Penal, que estabelecem que, para cada dia de condenação imposto na sentença, deverá ser prestada uma hora de serviço, em compatibilidade com a jornada normal de trabalho do condenado, in casu, fica a parte ré obrigada a cumprir o serviço à comunidade ou a entidade pública na razão de 365 (trezentas e sessenta e cinco) horas em tal atividade, a serem cumpridas aos sábados, domingos e feriados, ou durante os dias de semana, conforme adaptação feita de modo a não prejudicar o(s) seu(s) horário(s) de trabalho. 43.Com efeito, a definição específica da atividade a ser desenvolvida, da comunidade ou da entidade pública beneficiada será promovida em audiência admonitória específica, a ser designada após o trânsito em julgado desta sentença. 44.Vale mencionar o disposto no art. 46, §4º do CP, segundo o qual se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. 45.Por fim, advirta-se que, segundo as disposições legais, a pena em questão será prestada de forma gratuita (cf. art. 30 da Lei de Execuções Penais), sem gerar vínculo empregatício com o Estado (art. 28, §2º, também da LEP), observadas as aptidões do reeducando. 46.Fica ciente o condenado de que o descumprimento de quaisquer dos itens acima estabelecidos, bem como a incidência de nova conduta delituosa, ensejará a revogação do presente benefício, voltando o acusado para cumprir, no sistema prisional, a pena privativa de liberdade que lhe restar. 8.DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO 47.Ademais, tendo em vista que a armas de fogo indicada no auto de apresentação e apreensão encontrava-se na posse do acusado de forma ilegal, bem como o fato de não constar nos autos qualquer informação de que as mesmas possuam registro junto aos órgãos competentes, decreto a perda da referida arma, bem como das munições com elas apreendidas, em favor da União, com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, e, em atenção ao que dispõe o artigo 25 e parágrafos da Lei nº. 10.826/03, determino a remessa imediata das armas de fogo e de suas respectivas munições ao Comando do Exército, observando-se o procedimento recomendado pela Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas. 9.DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE 48.Não figurando presente qualquer motivo ensejador de decretação ou manutenção de prisão de ordem cautelar, bem como pelo caráter da pena estabelecida importa, concedo à parte condenada o direito de recorrer em liberdade. 9.DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 49.Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença, devendo ser o ato de comunicação acompanhado de cópia integral. 50.Considerando que a arma e as munições apreendidas não mais interessam à persecução penal, de sorte que devem ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. 51.Intime-se, também, da presente sentença, o Ministério Público Estadual, de forma pessoal e com vista dos autos, e o advogado do réu, sendo estes através do DJE.
Caso o réu não seja localizado para ser intimado pessoalmente, proceda-se com a intimação por edital, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, consoante previsão do artigo 392, § 1º, do Código de Processo Penal. 52.Caso haja interposição de Recurso por alguma das partes, proceda-se com todas as intimações aqui determinadas e, apenas após sua integral realização, voltem-me os autos em conclusão para a realização do juízo de admissibilidade do recurso interposto. 53.Caso, no entanto, decorram os prazos sem interposição de Recurso, apesar de devidamente intimadas todas as partes, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia Definitiva para o cumprimento da pena pelo condenado, remeta-se a Carta de guia ao Juízo responsável pelas Execuções Penais e lance-se o nome da parte condenada no rol dos culpados, conforme o caso, atendendo ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de 1988. 54.A seguir, oficie-se ao T.R.E. e encaminhe-se cópia do Boletim Individual do réu condenado, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação, a teor do § 3º do artigo 809 do Código de Processo Penal. 55.Certificado o trânsito em julgado e cumpridos todos os demais comandos, arquivem-se estes autos com as cautelas legais. 56.Custas processuais pelo réu. 57.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 58.Demais providências necessárias. -
05/02/2025 18:40
Outras Decisões
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30/01/2025 09:31
Conclusos
-
29/01/2025 17:26
Juntada de Petição
-
24/01/2025 10:34
Autos entregues em carga
-
24/01/2025 10:34
Expedição de Documentos
-
11/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 19:47
Juntada de Documento
-
12/11/2024 19:33
Mandado devolvido
-
11/11/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 09:50
Expedição de Documentos
-
11/11/2024 09:44
Juntada de Documento
-
08/11/2024 17:01
Juntada de Petição
-
05/11/2024 10:19
Autos entregues em carga
-
05/11/2024 10:19
Expedição de Documentos
-
04/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:54
Conclusos
-
14/10/2024 08:52
Juntada de Documento
-
22/08/2024 12:26
Juntada de Documento
-
20/08/2024 12:55
Juntada de Documento
-
15/08/2024 11:41
Expedição de Documentos
-
15/08/2024 11:41
Expedição de Documentos
-
13/03/2024 09:48
Juntada de Documento
-
27/02/2024 12:46
Juntada de Documento
-
16/01/2024 11:55
Juntada de Documento
-
19/12/2023 10:29
Expedição de Documentos
-
19/12/2023 09:02
Expedição de Documentos
-
19/12/2023 08:58
Juntada de Documento
-
11/12/2023 16:48
Mandado devolvido
-
05/12/2023 18:18
Expedição de Documentos
-
04/12/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:25
Conclusos
-
05/07/2023 15:31
Mandado devolvido
-
05/06/2023 08:52
Expedição de Documentos
-
02/06/2023 22:12
Juntada de Petição
-
22/05/2023 10:42
Juntada de Petição
-
19/05/2023 11:00
Autos entregues em carga
-
19/05/2023 11:00
Expedição de Documentos
-
19/05/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:17
Conclusos
-
19/04/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 19:12
Juntada de Petição
-
09/11/2022 14:36
Autos entregues em carga
-
09/11/2022 14:36
Expedição de Documentos
-
08/11/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:44
Conclusos
-
25/10/2022 11:41
Expedição de Documentos
-
26/04/2022 20:26
Juntada de Documento
-
26/04/2022 10:50
Autos entregues em carga
-
26/04/2022 10:50
Expedição de Documentos
-
22/04/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 16:40
Juntada de Petição
-
27/09/2021 12:03
Autos entregues em carga
-
27/09/2021 12:03
Expedição de Documentos
-
24/09/2021 22:59
Outras Decisões
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15/09/2021 10:27
Conclusos
-
14/09/2021 20:40
Juntada de Petição
-
30/06/2021 09:28
Juntada de Petição
-
07/06/2021 01:32
Expedição de Documentos
-
27/05/2021 18:59
Autos entregues em carga
-
27/05/2021 18:59
Expedição de Documentos
-
26/05/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 11:25
Conclusos
-
21/10/2020 11:46
Mandado devolvido
-
09/10/2020 12:12
Juntada de Documento
-
09/10/2020 12:12
Juntada de Documento
-
19/06/2020 06:31
Expedição de Documentos
-
19/06/2020 06:26
Evolução da Classe Processual
-
17/06/2020 13:16
Recebida a denúncia
-
16/06/2020 12:05
Conclusos
-
16/06/2020 12:05
Conclusos
-
16/06/2020 12:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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