TJAL - 0700612-40.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL) Processo 0700612-40.2024.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Pedro Vieira - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 03 de julho de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
25/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 22:04
Expedição de Carta.
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24/03/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 21:57
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
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21/03/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL) Processo 0700612-40.2024.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Pedro Vieira - Verifico que a petição inicial apresentada atende aos requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95.
Assim, RECEBO a presente demanda para tramitar sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, bem como DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).
A análise dos elementos apresentados nos autos evidencia a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela.
Esta conclusão fundamenta-se na constatação de que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra nos parâmetros definidos pela legislação consumerista, em consonância com a Teoria Finalista (subjetiva).
A parte autora, pessoa natural, amolda-se ao conceito de consumidor stricto sensu, conforme estabelecido no art. 2º do CDC, uma vez que adquiriu o serviço da parte ré como destinatária final, para uso pessoal, sem intuito de revenda ou incorporação em sua atividade profissional.
Esta caracterização alinha-se com a interpretação finalista, que considera consumidor aquele que adquire o bem para satisfazer uma necessidade própria, não o utilizando como insumo na cadeia produtiva.
Por sua vez, a parte ré enquadra-se na definição de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC, por ser pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de serviços no mercado de consumo.
Ademais, considerando a vulnerabilidade técnica e informacional da parte demandante em relação ao fornecedor, e visando equilibrar a relação processual e facilitar a defesa dos direitos do consumidor, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Passo à análise do pedido de tutela provisória.
A tutela provisória, conforme disposto no artigo 294 do Código de Processo Civil (CPC), pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência, especificamente tutela antecipada de caráter incidental.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A doutrina contemporânea oferece valiosas reflexões sobre esses pressupostos, elucidando sua aplicação prática.
Nesse sentido: "O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito" (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 608-610).
Após minuciosa análise dos argumentos e documentos apresentados, em sede de cognição sumária, constata-se a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada.
Isso porque não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo autor, uma vez que não há nos autos comprovação do pagamento da dívida em aberto, tampouco evidências de que tenha sido solicitado o desligamento da energia da residência durante o período em que o imóvel estava desabitado.
Ademais, não foram apresentados elementos que corroborem a alegação de que os débitos são indevidos, sendo necessária uma análise mais aprofundada da questão, o que será possível apenas após a apresentação da contestação pela parte ré e a devida instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Determino ao Cartório que DESIGNE audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95.
A audiência será realizada de forma híbrida, com participação presencial ou virtual, conforme art. 22, § 2º, da referida Lei, devendo o Cartório providenciar e disponibilizar o link de acesso para a participação remota, cientes as partes de que deverão instalar previamente o aplicativo Zoom em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores e, no dia e horário da audiência, deverão estar com os aparelhos conectados à internet.
Agendada a audiência, determino a CITAÇÃO da parte demandada por carta com Aviso de Recebimento (AR), conforme disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.099/95, e sua INTIMAÇÃO para comparecimento à sessão de conciliação.
Deverá constar na citação a advertência de que, não comparecendo a parte requerida, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano, conforme art. 18, § 1º, e art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95.
Fica o autor ciente de que sua ausência à audiência resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, bem como em sua condenação por contumácia, conforme disposto no art. 51, inciso I, da citada Lei.
Uma vez frustrada a conciliação, a CONTESTAÇÃO deverá ser apresentada na própria audiência, podendo ser escrita ou oral.
Imediatamente, poderá o autor apresentar RÉPLICA e impugnar eventuais documentos acostados com a peça defensiva, sem interrupção da audiência.
Ao final da sessão de conciliação e após praticados todos os atos acima mencionados, deverão as partes especificar de forma justificada as provas que ainda pretendam produzir em audiência de instrução e julgamento ou protestar pelo julgamento antecipado dos pedidos.
ADVERTÊNCIAS: I) Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por Advogado ou, observados os requisitos legais, por Defensor Público (art. 9º da Lei 9.099/95); II) Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de decretação dos efeitos da revelia, quando será(ão) considerado(s) verdadeiro(s) o(s) fato(s) alegado(s) no pedido inicial; CUMPRA-SE. -
20/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 07:41
Conclusos para despacho
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18/11/2024 07:41
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 09:09
Despacho de Mero Expediente
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25/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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