TJAL - 0700207-84.2025.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:29
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 23:14
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0700207-84.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Lúcio da Silva - Réu: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
22/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 06:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0700207-84.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Lúcio da Silva - Réu: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR inexistente a contratação e indevido os descontos efetuados na conta do autor a título de "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP"; (b) RECONHECER a prescrição das parcelas descontadas anteriormente a 20/02/2020 (prescrição quinquenal); (c) DETERMINAR a cessação dos respectivos descontos no benefício previdenciário do autor; e (d) CONDENAR a demandada ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em favor do autor, correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, posteriores a 20/02/2020.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá ser atualizado com juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices, ambos desde o evento danoso (cada desconto), nos termos dos art. 398 do CC e Súmulas n.ºs 43 e 54 do STJ.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0700207-84.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Lúcio da Silva - Réu: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0700207-84.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Lúcio da Silva - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, RECEBO-A para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 332 do CPC.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5.º, LXXIV, da CF e art. 99, § 3.º, do CPC).
No mais, insta aqui gizar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
In casu, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pelo autor.
Considerando os princípios da razoável duração do processo e da cooperação dos sujeitos processuais, deixo de designar audiência de conciliação, permitindo uma maior celeridade processual.
Saliento que as partes poderão requerer, quando da especificação das provas, realização de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento.
Dessa forma, cite-se a parte requerida, por meio de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Apresentada resposta no prazo legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Cumpra-se. -
20/03/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 17:57
Expedição de Carta.
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24/02/2025 13:33
Decisão Proferida
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20/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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