TJAL - 0811809-83.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811809-83.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Agravado: SM Servicos - '''Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811809-83.2024.8.02.0000 Recorrente: Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas.
Advogado: Filipe Pedroza Antunes (OAB: 55912/DF).
Recorrido: SM Serviços.
Advogado: Thiago Rogério Firmino de Menezes (OAB: 9860/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas (Hospital Veredas), em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''''a'''' e ''''c'''', da Constituição Federal.
Em suas razões, a parte recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Destarte, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
Outrossim, especificamente acerca da concessão da referida benesse para pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular nº 481, segundo o qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos aditados).
Nesse contexto, verifico que, apesar da parte recorrente defender não ter condições de arcar com o preparo, deixou de instruir o recurso com qualquer documento capaz de subsidiar a conclusão de que, de fato, não pode arcar com o valor respectivo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente, a fim de que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, acoste a este caderno processual documentos que possam subsidiar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, tais como, extrato de imposto de renda atual, balanço patrimonial e de despesas mensais, sob pena de indeferimento da concessão da aludida benesse.
Alternativamente, querendo, poderá, no mesmo prazo, efetivar o recolhimento do preparo recursal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas''' - Advs: Filipe Pedroza Antunes (OAB: 55912/DF) -
23/04/2025 08:45
Ciente
-
23/04/2025 08:42
Conclusos
-
23/04/2025 08:39
Expedição de
-
22/04/2025 20:46
Juntada de Documento
-
22/04/2025 20:46
Juntada de Petição de
-
25/03/2025 00:00
Publicado
-
25/03/2025 00:00
Publicado
-
25/03/2025 00:00
Publicado
-
24/03/2025 09:30
Expedição de
-
24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811809-83.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Agravado: SM Servicos - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811809-83.2024.8.02.0000 Recorrente : Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas.
Advogado : Filipe Pedroza Antunes (OAB: 55912/DF).
Recorrido : SM Servicos.
Advogado : Thiago Rogério Firmino de Menezes (OAB: 9860/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Filipe Pedroza Antunes (OAB: 55912/DF) -
21/03/2025 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:42
Conclusos
-
18/03/2025 10:41
Expedição de
-
18/03/2025 10:39
Juntada de Petição de
-
18/03/2025 10:37
Redistribuído por
-
18/03/2025 10:37
Redistribuído por
-
14/03/2025 11:13
Remetidos os Autos
-
14/03/2025 10:07
Expedição de
-
13/03/2025 11:25
Ciente
-
12/03/2025 22:50
Juntada de Documento
-
14/02/2025 00:00
Publicado
-
13/02/2025 19:58
Expedição de
-
13/02/2025 14:58
Mérito
-
13/02/2025 11:29
Expedição de
-
13/02/2025 11:01
Confirmada
-
13/02/2025 09:44
Expedição de
-
12/02/2025 23:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 18:07
Processo Julgado Sessão Presencial
-
12/02/2025 18:07
Conhecido o recurso de
-
12/02/2025 16:03
Expedição de
-
12/02/2025 15:54
Despacho
-
12/02/2025 14:00
Julgado
-
05/02/2025 15:51
Conclusos
-
05/02/2025 15:49
Expedição de
-
05/02/2025 14:00
Adiado
-
27/01/2025 00:00
Publicado
-
24/01/2025 18:37
Expedição de
-
24/01/2025 17:07
Expedição de
-
24/01/2025 13:03
Expedição de
-
23/01/2025 15:22
Inclusão em pauta
-
23/01/2025 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 09:57
Despacho
-
11/12/2024 19:08
Conclusos
-
11/12/2024 19:08
Expedição de
-
11/12/2024 15:01
Juntada de Petição de
-
11/12/2024 15:01
Juntada de Petição de
-
10/12/2024 14:29
Ciente
-
10/12/2024 14:29
Confirmada
-
10/12/2024 14:27
Expedição de
-
10/12/2024 10:52
Juntada de Petição de
-
05/12/2024 15:14
Expedição de
-
04/12/2024 17:57
Certidão sem Prazo
-
04/12/2024 17:57
Confirmada
-
04/12/2024 17:56
Expedição de
-
04/12/2024 17:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
04/12/2024 14:35
Ratificada a Decisão Monocrática
-
04/12/2024 13:33
Publicado
-
04/12/2024 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2024 16:58
Conclusos
-
25/11/2024 16:58
Expedição de
-
25/11/2024 11:36
Juntada de Documento
-
25/11/2024 11:35
Juntada de Documento
-
25/11/2024 11:35
Juntada de Documento
-
25/11/2024 11:35
Juntada de Documento
-
25/11/2024 11:35
Juntada de Petição de
-
18/11/2024 14:53
Expedição de
-
14/11/2024 08:15
Publicado
-
13/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:39
Conclusos
-
12/11/2024 10:39
Expedição de
-
12/11/2024 10:38
Distribuído por
-
11/11/2024 22:32
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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