TJAL - 0739888-61.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:55
Transitado em Julgado
-
08/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) Processo 0739888-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João José da Silva Filho - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor para: I.
DETERMINAR que o réu inclua o adicional noturno e o adicional de horas extras na base de cálculo do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e dos períodos de afastamentos considerados como de efetivo exercício, em relação à parte autora.II.
CONDENAR o réu a pagar a parte autora o valor correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão dos adicionais na base de cálculo das verbas citadas a partir de 08/2019 até 07/2024, considerando a prescrição quinquenal, incluindo as parcelas vencidas durante o curso do processo até a efetiva implantação da correção.
Os valores, a serem conhecidos em fase de cumprimento de sentença, deverão ser atualizados correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
21/03/2025 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:12
Expedição de Carta.
-
14/10/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:44
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 23:41
Conclusos para despacho
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19/08/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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