TJAL - 0701644-16.2024.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL), Julio César Pereira Lima (OAB 13479/AL) Processo 0701644-16.2024.8.02.0049 - Inventário - Invte: Leonardo Mendes de Moura - Ante o dito, DETERMINO: A habilitação da herdeira LUZINEIDE MENDES DE MOURA como representada pelo escritório que subscreve a petição; A citação dos demais herdeiros JOSÉ LENILTON MENDES DE MOURA, LUCIANO MENDES DE MOURA, LUCIANA MOURA COSTA, LUSIRENE MOURA REIS e LUIZ JOSÉ MENDES DE MOURA, nos endereços informados nas primeiras declarações, para que tomem conhecimento do processo e, querendo, manifestem-se no prazo legal; A intimação da Fazenda Pública Estadual, para os fins do artigo 629 do CPC.
Após a citação e manifestação dos herdeiros, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação e demais deliberações pertinentes.
Providências necessárias. -
25/06/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 16:14
Outras Decisões
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08/05/2025 07:54
Conclusos para decisão
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19/03/2025 05:26
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 20:26
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL), Julio César Pereira Lima (OAB 13479/AL) Processo 0701644-16.2024.8.02.0049 - Inventário - Invte: Leonardo Mendes de Moura - Inicialmente, recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Ademais, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA à parte autora, com base nos artigos 99 e seguintes do aludido Código.
Declaro aberto o Inventário de Luiz Vieira de Moura.
Nomeio, como inventariante, observada a ordem legal do Art. 617 do Código de Processo Civil, Leonardo Mendes de Moura.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de cinco dias, compareça para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, Art. 617, parágrafo único).
No prazo de vinte dias, a ser contado da assinatura do Termo de Compromisso, deverá o inventariante, sob pena de ser removido da inventariança (CPC, Art. 622, inc.
I), prestar as primeiras declarações, observado o preceito do Art. 620 do Código de Processo Civil.
Apresentada as primeiras declarações, promova a Secretaria, observada a forma preconizada pelo Art. 626, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação, para os termos do inventário e partilha, do(a) cônjuge, do(a/s) herdeiro(s) e/ou legatário(s), da Fazenda Pública (União, Estado e Município), do Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e do(a/s) testamenteiro(s), se o de cujos tiver deixado testamento, para que, no prazo comum de quinze dias, com vistas em cartório, digam sobre as primeiras declarações (cf.
CPC, Arts. 626 e 627).
Sendo todas as partes capazes, resolvida as impugnações às primeiras declarações, se tiverem sido ofertadas, e concordando a Fazenda Pública com o valor de todos os bens, intime-se o inventariante para prestar as últimas declarações (CPC, Arts. 618, inc.
III, c/c 636).
Prestadas as últimas declarações, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, falem sobre elas.
Após a oportunidade que tenham as partes de falarem sobre as últimas declarações, proceda-se o cálculo do imposto e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, que correrá em cartório, falem sobre estes, devendo, logo em seguida, por igual prazo, oportunizar a Fazenda Pública a falar.
Contestado ou não o valor do imposto, voltem-me os autos conclusos para decisão (CPC, Art. 638, § 2º).
Por outro lado, havendo incapazes ou não concordando a Fazenda Pública com o valor atribuído aos bens, voltem-me os autos conclusos para designação de perito (CPC, 630).
Providências necessárias. -
03/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 22:58
Outras Decisões
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27/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/11/2024 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 06:05
Conclusos para despacho
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23/08/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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