TJAL - 0762611-74.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0762611-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose dos Santos, - Réu: Banco Daycoval S/A - Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de novas provas, indicando e justificando, de forma específica, as provas que entendem necessárias à instrução do feito; Advirto que o silêncio poderá ser interpretado como desinteresse na continuidade da marcha processual, ensejando o reconhecimento de abandono do feito nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil; Cumpra-se. -
22/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 14:58
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0762611-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose dos Santos, - Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito (modalidade cartão de crédito - rcc - com reserva de cartão consignado) com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos materiais e danos morais" ajuizada por Jose dos Santos, em face de Banco Daycoval S/A, todos qualificados, requerendo: a) o deferimento da justiça gratuita; b) a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja determinada a suspensão das cobranças relativas ao contrato de nº 53-1587334/22.
Relatou que é aposentado(a), titular do benefício sob o nº.
NB 184.382.173-4, sendo surpreendido(a) ao constatar a existência de descontos em sua aposentadoria, no valor de R$ 83,97 (oitenta e três reais e noventa e sete centavos), relacionados ao contrato de nº 53-1587334/22, cuja contratação desconhece.
A petição inicial foi instruída com os documentos de págs. 11/40. É o relatório.
Decido.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Do pedido de inversão do ônus da prova: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao vulnerável e leigo consumidor.
Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) No caso dos autos, todavia, observa-se que o(a) autor(a) formulou pedido genérico, sem especificar qual questão de fato detém hipossuficiência probatória, razão pela qual indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Da tutela provisória de urgência: No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o perculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Pois bem.
Na presente demanda, ao analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, cheguei à conclusão de que no presente caso que a regularidade da contratação demanda instrução probatória, impedindo o deferimento nesta fase inicial da tutela pretendida.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
Diligências Cartorárias: Não havendo interesse das instituições financeiras em celebrar autocomposição judicial em demandas de tal natureza, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
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30/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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