TJAL - 0700998-19.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAÚ MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 12474/AL) - Processo 0700998-19.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condominio Residencial Jardim dos PinheirosB0 - Vistos etc...
Dispensado o relatório, de acordo com a parte final do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
No caso dos presentes autos a parte autora deixou de executar os atos judiciais necessários ao prosseguimento do feito, no prazo que lhe coube.
Observa-se que o fato acima descrito se enquadra perfeitamente à norma trazida pelo o artigo 485, III do Código de Processo Civil, "in verbis": "Art. 485 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito. [...] III - por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim sendo, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem a resolução do mérito, nos termos do Art. 485, III, do Código de Processo Civil, c/c o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
12/08/2025 08:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAÚ MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 12474/AL) Processo 0700998-19.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Jardim dos Pinheiros - Considerando o pedido da parte exequente, que solicita a penhora sobre o imóvel, tenho que antes de deferir a penhora, determinar que seja apresentada a certidão de ônus reais do imóvel indicado, para que se possa verificar a existência de eventuais gravames ou dívidas que possam comprometer a efetividade da penhora.
Após a juntada da certidão, reabra-se a análise do pedido de penhora, observando-se, se necessário, as providências para a averbação no registro de imóveis.
Intime-se o exequente para providenciar a certidão no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. -
19/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 13:20
Despacho de Mero Expediente
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09/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:40
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 21:34
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 11:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/05/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 08:50
Decisão Proferida
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23/05/2024 15:44
Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:28
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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