TJAL - 0729054-09.2018.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO JORGE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 5123/AL), ADV: CEZAR ANIBAL NANTES FERNANDES (OAB 16244A/AL) - Processo 0729054-09.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - AUTOR: B1Alvo Administracao e Servicos (Giuliana de Angelis Batista Barbosa e Cia Ltda - Me)B0 - RÉU: B1Condomínio Residencial Bosque dos JacarandásB0 - DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DOS JACARANDÁS, ora executado, em face da exequente GIULIANA DE ANGELIS BATISTA BARBOSA E CIA LTDA - ME (ALVO ADMINISTRACAO E SERVICOS), visando obstar o prosseguimento da execução de título judicial transitado em julgado.
O presente litígio teve início com a propositura de uma Ação de Cobrança c/c Danos Morais em 07 de novembro de 2018, pela empresa GIULIANA DE ANGELIS BATISTA BARBOSA E CIA LTDA - ME (ALVO ADMINISTRACAO E SERVICOS), devidamente qualificada nos autos, em desfavor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DOS JACARANDÁS.
A parte autora narrou, em sua petição inicial, que havia celebrado um contrato de prestação de serviços com o condomínio réu em 26 de setembro de 2016, ainda sob a administração do síndico Mario Lima do Nascimento, pelo valor mensal de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais), com vencimento no dia 26 de cada mês subsequente.
Após a alteração de sua razão social em 10 de maio de 2017 para GIULIANA DE ANGELIS BATISTA BARBOSA E CIA LTDA - ME, mas mantendo o mesmo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a autora continuou a prestação de uma vasta gama de serviços administrativos e operacionais, incluindo a elaboração de boletos, comparecimento em assembleias, cobranças extrajudiciais, serviços de jardinagem, atendimento telefônico 24 horas, coleta de orçamentos, empréstimo de equipamentos, limpeza de caixas de gordura, dedetização trimestral e prestação de contas.
A situação contratual, segundo a narrativa inicial, deteriorou-se significativamente após a posse do novo síndico do condomínio, Senhor Thiago Jefferson Pereira dos Santos.
A parte autora descreveu uma série de atritos e problemas, atribuindo-os à conduta agressiva, de pouca cortesia e urbanidade do novo síndico, que, supostamente, falava de forma agressiva com os funcionários da empresa, intimidava porteiros com a arma na cintura, gritava com os responsáveis pelo setor administrativo e denegria a imagem da empresa perante os condôminos.
Diante de tal quadro, a empresa autora informou previamente o condomínio réu, em 17 de novembro de 2017, sobre o distrato contratual, com um prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias.
No entanto, para a surpresa da autora, em 30 de novembro de 2017, o síndico do condomínio teria comparecido à empresa informando que não precisava mais de seus serviços, contrariando o contrato celebrado, especificamente a cláusula 2.3.2, que previa a renovação automática.
A petição inicial também mencionou um suposto "novo contrato com valores específicos" de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), que não teria sido entregue à autora, estando em posse do réu.
A demanda por cobrança materializou-se em três principais vertentes: o saldo devedor do mês de setembro de 2017 (R$ 3.669,00), o saldo devedor de 26 de outubro de 2017 (R$ 2.833,00), e a diferença de um valor de R$ 17.000,00, do qual o condomínio teria pago apenas R$ 6.000,00, restando R$ 11.000,00 a serem adimplidos, totalizando, à época da propositura da ação, R$ 17.502,00.
Além disso, a parte autora pleiteou indenização por prejuízos materiais decorrentes de ações trabalhistas ajuizadas por ex-funcionários lotados no condomínio réu (CESAR HENRIQUE QUEIROZ PONTES e GERMANO FRANCISCO DOS SANTOS), cujas condenações somariam R$ 18.578,82, alegando que a inadimplência do réu a impediu de arcar com as verbas rescisórias.
Por fim, a petição inicial requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais), em razão da suposta denegrição da imagem da empresa, totalizando um valor de causa de R$ 56.372,89.
Diversos documentos foram acostados aos autos (fls. 08-120).
Audiência de conciliação designada (fls. 121).
Conforme certidão de fls. 125, o Aviso de Recebimento (AR) referente à citação e intimação da audiência foi devidamente recebido.
No entanto, o condomínio réu não compareceu à audiência (fls. 128), o que levou à certidão de decurso de prazo sem contestação em 24 de maio de 2019 (fls. 130).
Posteriormente, o juízo proferiu despacho (fls. 132-133) reconhecendo que a citação do réu não havia sido determinada expressamente antes da audiência, embora a carta de citação/intimação (fls. 124) fizesse referência à apresentação de contestação.
O despacho entendeu que o comando para contestação emanou unicamente do Termo de Audiência (fls. 128) e, para evitar arguição futura de nulidade, determinou nova citação do réu e intimou a autora para juntar o termo de posse do síndico Thiago Jefferson Pereira dos Santos.
A parte autora (fls. 138-139) requereu a reconsideração do despacho de fls. 132-133, defendendo a validade da citação inicial e a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, e informou não possuir o termo de posse do síndico, solicitando que o próprio réu fosse intimado a fazê-lo.
Uma nova citação foi expedida e o AR de recebimento foi juntado aos autos em 05 de novembro de 2020 (fls. 140).
Em 11 de fevereiro de 2022, foi certificada a ausência de contestação (fls. 141).
A parte autora requereu o julgamento do feito (fls. 142).
Por decisão de fls. 143-144, o juízo reconheceu a revelia do condomínio réu, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, e intimou a autora para informar se pretendia produzir outras provas.
A autora manifestou o desinteresse em produzir provas adicionais (fls. 147).
Foi comunicada a penhora no rosto dos autos de crédito trabalhista em favor de CESAR HENRIQUE QUEIROZ PONTES, oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Maceió/AL (processo nº 0000118-87.2018.5.19.0002), no valor de R$ 17.370,72 (dezessete mil, trezentos e setenta reais e setenta e dois centavos) (fls. 148-150 e 154).
A sentença de mérito foi proferida às fls. 157-161, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o condomínio réu ao pagamento de R$ 37.292,89 (trinta e sete mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo até a citação, e, a partir de então, apenas pela taxa Selic.
Além disso, condenou o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente, e custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A sentença transitou em julgado em 05 de dezembro de 2023 (fls. 166).
Em 14 de dezembro de 2023, CESAR HENRIQUE QUEIROZ PONTES, o terceiro interessado na penhora no rosto dos autos, requereu sua habilitação como assistente do autor/exequente (fls. 167-169), alegando interesse jurídico no deslinde do feito, dada a dificuldade de satisfação de seu crédito trabalhista em face da empresa ALVO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS.
O juízo autorizou a penhora no rosto dos autos para satisfação do crédito trabalhista (fls. 182) e, em seguida, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 70.149,45 (setenta mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) (fls. 186-191).
Na mesma data, a parte exequente se manifestou contrária ao pedido de habilitação do terceiro interessado (fls. 185). Às fls. 194/195 foi proferida decisão determinando a intimação do devedor para pagamento do valor ou apresentação de impugnação, com as advertências de multa e honorários em caso de não pagamento voluntário e de bloqueio via SISBAJUD.
Contudo, o juízo determinou a republicação da decisão para constar os advogados da parte executada e sua intimação pessoal por AR (fls. 198).
Finalmente, em 18 de setembro de 2024, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DOS JACARANDÁS apresentou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 207-215).
O executado arguiu a tempestividade da impugnação por sua apresentação espontânea, alegou inexistência ou nulidade da citação, o que implicaria a prescrição do débito por desídia da exequente, e irregularidade na representação processual da empresa autora, visto que a procuração teria sido outorgada por sócia sem poderes para tanto, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 256-258) refutando as alegações de nulidade da citação, de prescrição e de irregularidade de representação, e juntou documento que comprovaria a alteração do contrato social da empresa, excluindo o sócio Carlos Henrique Batista Barros e mantendo Giuliana de Angelis Batista Barbosa como única responsável (fls. 259-261). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre examinar a alegada tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.
O executado sustenta que sua manifestação é tempestiva por ter se apresentado espontaneamente nos autos, por meio de seu novo corpo jurídico, que teria realizado uma conferência dos processos nos quais o condomínio figurava como parte.
Conforme o disposto no artigo 525, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para o executado apresentar impugnação é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
Embora o dispositivo se refira à citação e aos embargos à execução, por analogia e pela natureza do comparecimento espontâneo, a mesma lógica se aplica à impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quando se alega nulidade da citação na fase de conhecimento.
No caso dos autos, a executada foi devidamente intimada para o cumprimento voluntário da sentença em 09 de julho de 2024, com determinação de intimação pessoal por AR (fls. 198), conforme certidão de fls. 205, emitida em 29 de agosto de 2024, atestando a intimação por meio de carta com Aviso de Recebimento.
O prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, e subsequente prazo para impugnação, iniciaria, assim, a partir da juntada do AR aos autos.
Contudo, o executado afirma ter tido conhecimento da demanda apenas com o ingresso de seu novo jurídico, apresentando a impugnação em 18 de setembro de 2024 (fls. 207-215).
O comparecimento espontâneo, que ocorre quando o executado pratica ato incompatível com a alegação de ausência ou nulidade da intimação para o cumprimento, serve como marco para o início do prazo.
Se a alegação de nulidade da citação for acolhida, o comparecimento espontâneo para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença é o marco inicial para que se considere o suprimento do vício de citação e, portanto, a tempestividade desta defesa.
Assim, a impugnação, apresentada logo após o alegado conhecimento do processo, deve ser considerada tempestiva para fins de análise das matérias que lhe são intrínsecas, notadamente a nulidade de citação, por se tratar de matéria de ordem pública.
Ultrapassado este ponto, a alegação central do impugnante é a suposta inexistência ou nulidade de citação, tanto na fase de conhecimento quanto na de cumprimento de sentença.
O condomínio executado argumenta que o endereço indicado na petição inicial - Rua João Paulo I, 453, Benedito Bentes, Maceió/AL, CEP 57084-812 - e nas cartas de citação/intimação (fls. 124 e 134) não corresponde ao seu endereço correto, que seria Rua João Paulo I, 451, Benedito Bentes, Maceió/AL, 57084-812.
Sustenta, por isso, que nunca recebeu a citação e que o processo correu indevidamente à revelia.
A citação é, de fato, ato essencial para a validade do processo e para a constituição da relação processual, garantindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
A sua ausência ou nulidade pode, em tese, levar à desconstituição de atos processuais.
Contudo, a verificação de sua efetividade não se limita apenas à exatidão numérica do endereço, mas à capacidade de o ato atingir sua finalidade precípua: dar ciência ao demandado da existência da ação e oportunizar-lhe a defesa.
No caso dos autos, verifica-se que foram realizadas duas tentativas de citação postal com Aviso de Recebimento (AR) em endereços fornecidos pela exequente (fls. 124 e 134).
Os ARs foram devidamente juntados aos autos (fls. 125 e 140), com assinaturas que atestam o recebimento das correspondências.
Embora haja uma diferença de dois números no logradouro (453 versus 451), o nome da rua, o bairro e o município são idênticos. É amplamente reconhecido que em condomínios edilícios, a citação postal pode ser entregue a um funcionário da portaria, que age como recebedor da correspondência, presumindo-se válida a entrega nesse local.
Os documentos de fls. 125 e 140 indicam que os avisos de recebimento foram assinados por pessoas que, supostamente, teriam legitimidade para receber correspondências no local.
A alegação do executado de que a diferença numérica do endereço implicaria a nulidade da citação não se sustenta diante da comprovação de que as cartas foram entregues e os ARs foram assinados.
A presunção de validade da citação por via postal, especialmente em condomínios, é forte e só pode ser ilidida por prova robusta de que o ato não atingiu seu objetivo ou de que o recebedor não tinha qualquer vinculação com o condomínio.
A mera divergência numérica, por si só, no meu entender, não configura nulidade quando a entrega e o recebimento são atestados.
Se o carteiro, diante de uma pequena imprecisão numérica, conseguiu localizar o condomínio e entregar a correspondência a um de seus prepostos ou funcionários, a finalidade do ato citatório foi atingida.
A jurisprudência milita neste sentido, observem: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO - AVISO DE RECEBIMENTO - RECEBIMENTO POR TERCEIRO DESCONHECIDO - ALEGAÇÃO DE ENDEREÇO ERRADO - I - Decisão que afastou a alegação de nulidade da citação da executada, ora agravante - II - Carta de citação encaminhada pelo correio ao endereço indicado pela exequente - Ausência de alegação da executada de que não reside no local - Funcionário da recepção do condomínio edilício que recebeu o ato citatório, assinando o aviso de recebimento e indicando o número de seu documento pessoal, sem apresentar ressalva, objeção ou recusa - Entendimento jurisprudencial à luz do CPC anterior que já considerava como válida a citação da pessoa jurídica, quando recebido o mandado citatório por funcionário sem poderes de representação, ante a aplicação da teoria da aparência - Novo CPC que acrescentou o § 4º ao art. 248, sem correspondência no ACPC, para considerar válida a entrega do mandado citatório a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, também para pessoas físicas - Ausência de comprovação de que a agravante estaria residindo em outro endereço - Precedentes deste E.
TJSP - Citação válida - Decisão mantida - Agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21567860420248260000 Pedreira, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 24/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) Ademais, a ausência de devolução dos ARs por "endereço incorreto" ou "desconhecido" reforça a presunção de que o ato citatório foi efetivado no local correto e a pessoa adequada para recebimento de correspondências o fez.
A presunção iuris tantum de que a carta foi entregue no endereço da pessoa jurídica e recebida por seu representante ou empregado, especialmente em condomínios, exige que o impugnante demonstre de forma cabal a falha na entrega, o que não ocorreu neste caso com a simples alegação de diferença numérica no logradouro.
Portanto, em face da comprovação de recebimento das cartas no endereço do condomínio, ainda que com pequena divergência numérica, entendo que a finalidade do ato citatório foi devidamente alcançada, não havendo que se falar em nulidade da citação.
No que toca à alegação de prescrição do débito, pelo executado, tal argumento foi fundamentado na suposta nulidade da citação, que, uma vez reconhecida, impediria a interrupção do prazo prescricional.
Tendo em vista que a tese de nulidade de citação foi rejeitada nesta decisão, a consequente alegação de prescrição perde seu fundamento.
Conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos.
No presente caso, a dívida material teve vencimento em outubro de 2017 (fls. 03).
A ação foi proposta em 07 de novembro de 2018 (fls. 01).
O artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".
O § 2º do mesmo artigo, complementa que "incumbe ao autor promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não dependendo da mora da máquina judiciária".
Considerando que a ação foi ajuizada em novembro de 2018, que o despacho que ordenou a citação para a audiência de conciliação, e, portanto, iniciou o processo de comunicação, foi proferido em janeiro de 2019 (fls. 121), e que a citação foi validamente efetivada, a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da ação.
Portanto, o prazo prescricional quinquenal foi devidamente interrompido antes de seu termo final, não havendo que se falar em prescrição da pretensão.
A desídia alegada pelo executado, referente a eventual demora na citação, não se coaduna com os fatos processuais, que demonstram a diligência da parte autora em promover os atos necessários e a efetivação das citações, ainda que em momentos distintos do processado, todas consideradas válidas.
Ultrapassandos os pontos, o executado arguiu que a procuração anexada aos autos pela exequente (fls. 08) seria irregular, pois teria sido outorgada por sócia que não possuiria poderes para representar a empresa judicialmente, conforme o contrato social da empresa (fls. 09-12), o que implicaria a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
A regularidade da representação processual é, sem dúvida, um pressuposto processual de validade, cuja ausência pode levar à extinção do feito.
Contudo, em conformidade com o princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, o Código de Processo Civil prevê a oportunidade de saneamento de vícios processuais, especialmente aqueles relacionados à representação.
A exequente, em sua manifestação (fls. 256-258), esclareceu que a empresa procedeu, em 2017, à primeira alteração de seu contrato social, o que resultou na exclusão do sócio CARLOS HENRIQUE BATISTA BARROS, permanecendo GIULIANA DE ANGELIS BATISTA BARBOSA como única responsável pela empresa.
Para comprovar essa alteração, juntou aos autos a alteração contratual (fls. 259-261).
A análise dos documentos acostados aos autos, em especial a alteração contratual (fls. 259-261), demonstra que, de fato, a senhora Giuliana de Angelis Batista Barbosa passou a ser a única sócia e administradora da empresa, detendo, assim, plenos poderes para representá-la, tanto judicial quanto extrajudicialmente.
A procuração outorgada por ela, portanto, é plenamente válida e regular, não havendo qualquer vício na representação processual da parte exequente.
Dessa forma, a alegação de irregularidade na representação não encontra respaldo nos fatos e documentos do processo, devendo ser integralmente rejeitada.
A impugnação ao cumprimento de sentença não se limitou às preliminares processuais, mas também atacou indiretamente a base da condenação ao questionar a ausência de parâmetros para a atualização dos danos morais, conforme apontado pela Contadoria Judicial Unificada (fls. 192).
A sentença transitada em julgado (fls. 157-161) condenou o executado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, determinando que tal valor fosse atualizado monetariamente.
O ponto de partida para essa atualização é a data do arbitramento da indenização, ou seja, a data da prolação da sentença, que no caso ocorreu em 01 de novembro de 2023.
A partir dessa data, a correção monetária deve incidir pelos índices oficiais, usualmente o INPC, até a data do efetivo pagamento.
Quanto aos juros de mora sobre os danos morais, a taxa Selic foi expressamente mencionada na sentença para incidir sobre os danos materiais a partir da citação.
Para os danos morais, a sentença determinou apenas a atualização monetária.
No entanto, é entendimento consolidado que, em condenações por danos morais, os juros de mora incidem a partir do arbitramento (sentença).
A aplicação da taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, seria adequada para ambas as parcelas (danos materiais e morais) a partir da citação (para os danos materiais) e da sentença (para os danos morais).
No caso específico, a planilha de cálculo apresentada pela exequente (fls. 188-191) apurou o valor dos danos morais com correção monetária e incidência da Selic a partir de novembro de 2023 (data da sentença), o que está em consonância com a jurisprudência para danos morais.
A Contadoria Judicial Unificada, em sua informação (fls. 192), apontou a ausência de parâmetros claros na sentença para a correção monetária e juros de mora dos danos morais, devolvendo os autos ao juízo.
No entanto, a determinação de que o valor dos danos morais seja "atualizado monetariamente" pela sentença, somada à praxe judicial de que juros de mora sobre indenização por danos morais fixada em valor certo incidem a partir do arbitramento, permite o saneamento da omissão mediante interpretação sistemática e integrativa.
A planilha do exequente (fls. 190) aplicou a Selic a partir da data da sentença (11/2023) para os danos morais, o que reflete a taxa que engloba juros e correção, harmonizando-se com a ausência de especificação de juros para esta parcela na sentença.
Assim, não há óbice à homologação do cálculo apresentado em relação aos danos morais, desde que a incidência da taxa Selic a partir do arbitramento (data da sentença) já que essa engloba juros e correção.
Diante de todo o exposto, e com fulcro na análise pormenorizada dos autos e dos fundamentos jurídicos pertinentes, resolvo a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos: A) Rejeito, em sua integralidade, as preliminares e alegações arguidas pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DOS JACARANDÁS em sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença, pois: A.1) Da Nulidade da Citação: as comunicações processuais foram devidamente entregues no endereço do executado e os avisos de recebimento foram devidamente assinados, cumprindo a finalidade do ato citatório e conferindo validade à constituição do processo.
A singela divergência numérica no logradouro, isoladamente, não é apta a invalidar um ato de comunicação regularmente efetivado e recebido no endereço do réu; A.2) Da Prescrição do Débito: Consequentemente à rejeição da nulidade da citação, afasto a alegação de prescrição do débito, visto que a propositura da ação e a regularização do ato citatório, que retroage à data do ajuizamento, interromperam o prazo prescricional, nos termos da legislação aplicável.
A.3) Da Irregularidade na Representação Processual: Rejeito a alegação de irregularidade na representação processual da exequente, visto que a documentação acostada aos autos demonstrou que a senhora Giuliana de Angelis Batista Barbosa possuía, e possui, plenos poderes para representar a empresa judicialmente, após as devidas alterações em seu contrato social.
B) Acolho a planilha de cálculo apresentada pela exequente às fls. 188-191, por considerar que os valores nela apurados estão em consonância com o título executivo judicial e com os parâmetros de atualização monetária e juros de mora aplicáveis.
Em especial, a atualização dos danos materiais pelo INPC até a citação e pela Taxa Selic a partir de então, bem como a atualização dos danos morais pela Taxa Selic a partir da prolação da sentença, refletem a correta aplicação dos consectários legais.
O valor total da condenação, conforme demonstrativo apresentado, é de R$ 70.149,45 (setenta mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até março de 2024.
C) Em relação ao pedido de habilitação de CESAR HENRIQUE QUEIROZ PONTES como assistente do autor/exequente (fls. 167-169), já houve decisão anterior (fls. 201) que indeferiu tal pedido, afirmando que o crédito trabalhista do requerente não faz parte do objeto desta ação, e que a penhora no rosto dos autos, já autorizada, é o meio adequado para a satisfação do crédito.
Mantenho integralmente esta decisão, pois a assistência processual pressupõe um interesse jurídico direto na solução do mérito da causa principal, o que, no caso, se resolve pela via da penhora já deferida.
O interesse do terceiro é na satisfação do seu crédito, que é objeto de outro processo, e não na relação jurídica material que fundamenta a execução principal.
Ato contínuo, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor de R$ 70.149,45 (setenta mil, cento e quatorze reais e quarenta e cinco centavos), devidamente atualizado.
Intime-se o executado, por meio de seu procurador legalmente constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do quantum devido.
Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, proceda-se ao acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de não pagamento voluntário e tempestivo, e não havendo bens livres e desimpedidos suficientes para a satisfação do débito, defiro, desde já, a realização de penhora online via SISBAJUD, até o limite do valor da execução, acrescido das penalidades legais, nos termos do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo valores penhorados, fica desde logo deferida a determinação de que sejam transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo, resguardando-se o crédito objeto da penhora no rosto dos autos em favor da 2ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, conforme já autorizado e certificado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 15:09
Decisão Proferida
-
14/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Ferreira dos Santos (OAB 5123/AL), Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0729054-09.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alvo Administracao e Servicos (Giuliana de Angelis Batista Barbosa e Cia Ltda - Me) - Réu: Condomínio Residencial Bosque dos Jacarandás - DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 9º e 10 do CPC.
Maceió(AL), 24 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
24/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 18:32
Despacho de Mero Expediente
-
20/09/2024 05:17
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 18:57
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 15:13
Decisão Proferida
-
11/07/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 15:51
Decisão Proferida
-
02/07/2024 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 09:41
Decisão Proferida
-
30/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:18
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
19/03/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/03/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 11:28
Despacho de Mero Expediente
-
29/02/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 17:59
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
05/12/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:31
Visto em Autoinspeção
-
25/05/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2022 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 15:19
Despacho de Mero Expediente
-
29/09/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:56
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/03/2022 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 19:06
Decisão Proferida
-
25/02/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2021 03:49
Retificação de Prazo, devido feriado
-
12/12/2020 04:57
Retificação de Prazo, devido feriado
-
05/11/2020 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 12:06
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2020 16:59
Visto em Autoinspeção
-
26/08/2020 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/08/2020 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 11:04
Expedição de Carta.
-
24/08/2020 20:29
Despacho de Mero Expediente
-
13/08/2020 08:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 09:26
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 14:10
Despacho de Mero Expediente
-
24/05/2019 12:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2019 16:40
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2019 16:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2019 16:39:37, 5ª Vara Cível da Capital.
-
15/04/2019 15:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2019 15:43:13, 5ª Vara Cível da Capital.
-
15/04/2019 10:01
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2019 01:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2019 15:26
Expedição de Carta.
-
07/02/2019 15:22
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2019 15:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
02/02/2019 02:09
Retificação de Prazo, devido feriado
-
07/01/2019 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/01/2019 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2019 10:07
Despacho de Mero Expediente
-
07/11/2018 10:06
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700634-76.2025.8.02.0056
Maria Luiza dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2025 14:31
Processo nº 0702276-89.2023.8.02.0077
Condominio Residencial Mata dos Colibris
Josue dos Santos Barcelos
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2023 11:32
Processo nº 0758289-11.2024.8.02.0001
Mary Lessa de Melo
Banco do Brasil S/ a
Advogado: Carlos Henrique M. Messias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2024 12:05
Processo nº 0712407-41.2015.8.02.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ana Paula Palmeira Macena
Advogado: Juvencio de Souza Ladeia Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/05/2015 13:10
Processo nº 0700619-10.2025.8.02.0056
Juarez Prudente da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/02/2025 15:45