TJAL - 0703797-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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01/09/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB 23289/PE), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ADV: ÁDAN MASTROIANNI BRANDÃO DE CARVALHO (OAB 13899/AL), ADV: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 41783/DF) - Processo 0703797-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Edgar Fernandes Dias JuniorB0 - RÉU: B1Liberty Seguros S.a.B0 - B1Caoa Chery Automóveis Ltda.B0 - B1Caoa Montadora de Veiculos Ltda.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte RÉ, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ADV: ÁDAN MASTROIANNI BRANDÃO DE CARVALHO (OAB 13899/AL), ADV: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB 23289/PE), ADV: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 41783/DF), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0703797-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Edgar Fernandes Dias JuniorB0 - RÉU: B1Liberty Seguros S.a.B0 - B1Caoa Chery Automóveis Ltda.B0 - B1Caoa Montadora de Veiculos Ltda.B0 - SENTENÇA CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.415/422, através do qual pretende que seja sanada suposta obscuridade.
Instados a se manifestarem, os Embargados pugnaram pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e REJEITO os embargos de declaração opostos às fls.429/436, mantendo a sentença de fls.415/422 em sua totalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica Juiz de Direito -
06/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 15:55
Apensado ao processo
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28/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 41783/DF), ADV: ÁDAN MASTROIANNI BRANDÃO DE CARVALHO (OAB 13899/AL), ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB 23289/PE) - Processo 0703797-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Edgar Fernandes Dias JuniorB0 - RÉU: B1Liberty Seguros S.a.B0 - B1Caoa Chery Automóveis Ltda.B0 - B1Caoa Montadora de Veiculos Ltda.B0 - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização pelos danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por EDGAR FERNANDES DIAS JÚNIOR, qualificado na exordial, em face de LIBERTY SEGUROS S/A e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, igualmente qualificados.
Narra a exordial, que o veículo da parte autora, segurado pela ré Liberty Seguros S/A, após envolver-se em uma colisão frontal, encontra-se desde 28/10/2023 para os devidos reparos, ante a falta de peças de reposição em estoque.
Narra ainda, que utilizou um carro reserva por 10 (dez) dias e, ao solicitar os dias restantes do veículo reserva, acrescidos de mais prazos em razão da demora injustificada do conserto do veículo, foi dito que não haveria possibilidades do veículo reserva, sob a alegação de que o autor teria escolhido a concessionária para reparar o veículo.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a seguradora requerida disponibilize um carro reserva, em iguais características e mesma categoria, até que seja decidido no mérito os pedidos formulados nesse processo.
Pugnou pela restituição do valor de mercado do veículo, no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Na decisão interlocutória de fls. 55/58, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de inversão do ônus da prova, mas indeferiuo de tutela de urgência.
Contestação apresentada pela LIBERTY SEGUROS S/A, às fls. 65/74.
Contestação apresentada pela CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, às fls. 65/74.
Réplica, às fls. 323/330.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, todas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Do não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da demandada LIBERTY SEGUROS S/A.
De início, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela seguradora, entendo por seu afastamento, haja vista que, por força da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, isto é, segundo os fatos narrados na peça inaugural pela parte autora, sem que sejam examinadas as provas dos autos, uma vez que tal análise diz respeito ao próprio mérito da demanda.
Segundo Luís Felipe Salomão, ministro do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no julgamento do AREsp 1.2618.818 DF: A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas.
Assim, pela teoria da asserção, sendo possível ao juiz, mediante uma cognição sumária, perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, CPC), pois já teria condições, desde o limiar do processo, de extingui-lo e, assim, evitar o desenvolvimento de atividade inútil.
Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão, então, a ser entendidas como matérias de mérito.
A ausência de uma das condições da ação passaria, então, a ser matéria de mérito, fazendo coisa julgada material.
Se, em face dos fatos e dos direitos expostos pelo parte autora na petição inicial, evidencia-se a necessidade de recorrer ao exercício da jurisdição (interesse processual) e as partes aparentam ser as titulares da relação jurídica de direito material (legitimidade), então, concorrem as condições da ação. (GRECO, Leonardo.
Instituições de Processo Civil.
Vol.
I. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2013, p. 201) Em suma, interessa, na aferição das condições da ação, a mera alegação do autor.
Considerando tais fatos como verdadeiros, para fins de exame das condições da ação, entendo que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a ausência da responsabilidade invocada se confunde com o mérito e será analisada em momento oportuno.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da perda superveniente do objeto, quanto ao pedido de restituição do valor do veículo.
Entendo que ocorreu, no caso concreto, a perda superveniente do objeto, quanto a este pedido, porquanto a parte demandante assinou termo de plena e geral quitação, recebendo o veículo em pleno funcionamento (termo acostado à fl. 291).
Do mérito.
Tendo sido reconhecida a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição do valor de mercado do veículo, passo a apreciar tão somente o pedido de indenização por danos morais.
Dos danos morais.
Entendo que todos os pressupostos para a responsabilidade civil estão configurados no caso concreto (ato ilícito, dano, nexo causal).
O ato ilícito foi ter demorado cerca de 150 (cento e cinquenta dias) para consertar e devolver o veículo.
O dano foi configurado em razão do longo período de espera pela parte demandante.
O nexo causal é translúcido, porquanto, se as demandadas tivessem cumprido devidamente suas obrigações no tempo correto, não teriam ocorrido os danos.
Entendo que a seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovas que autorizou os serviços no prazo contratual, devendo ser responsabilizada solidariamente (art. 373, II, CPC, e art. 14, § 2º, CDC), inclusive por compor a cadeia de consumo.
Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar, solidariamente, as partes demandadas em indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno, solidariamente, as partes demandadas na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
17/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB 23289/PE), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Ádan Mastroianni Brandão de Carvalho (OAB 13899/AL), Walter de Oliveira Monteiro (OAB 41783/DF) Processo 0703797-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edgar Fernandes Dias Junior - Réu: Liberty Seguros S.a., Caoa Chery Automóveis Ltda., Caoa Montadora de Veiculos Ltda. - DESPACHO Defiro requerimento de fls. 408/409.
Proceda-se com a expedição do alvará em favor do Réu, CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme comprovante de depósito de fls. 402, nos dados bancários apresentados às fls. 408.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 24 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/03/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 18:52
Despacho de Mero Expediente
-
14/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 17:42
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 10:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/04/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/04/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/04/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 13:00
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/04/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/04/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2024 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/03/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2024 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/03/2024 08:03
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 15:15:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
21/03/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 10:28
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/03/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/02/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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