TJAL - 0700636-61.2019.8.02.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 21:40
Ato Publicado
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18/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700636-61.2019.8.02.0022 - Apelação Cível - Mata Grande - Apelante: Antonio Rocha Diares - Apelado: Banco do Brasil S A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700636-61.2019.8.02.0022 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL).
Recorrido : Antônio Rocha Diares.
Advogado : Macsuel Alves da Silva (OAB: 40446/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.033 Questão submetida a julgamento: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Macsuel Alves da Silva (OAB: 40446/PE) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) -
17/07/2025 15:50
Recurso Especial Repetitivo
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26/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:26
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 07:36
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700636-61.2019.8.02.0022 - Apelação Cível - Mata Grande - Apelante: Antonio Rocha Diares - Apelado: Banco do Brasil S A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700636-61.2019.8.02.0022 Recorrente : Banco do Brasil S A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL).
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL).
Recorrido : Antonio Rocha Diares.
Advogado : Macsuel Alves da Silva (OAB: 40446/PE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Macsuel Alves da Silva (OAB: 40446/PE) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) -
25/04/2025 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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21/04/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 14:23
Juntada de Petição de recurso especial
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15/04/2025 14:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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15/04/2025 14:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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15/04/2025 09:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/04/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700636-61.2019.8.02.0022/50000 - Embargos de Declaração Cível - Mata Grande - Embargante: Banco do Brasil S A - Embargado: Antonio Rocha Diares - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos para, no mérito, rejeitá-los. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO DO BRASIL S.A.
CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO E AFASTANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA RELATIVA A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA EM EXAME RESIDE NA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, OU SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONFIGURAM APENAS UM EXPEDIENTE PARA A REANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ACÓRDÃO IMPUGNADO ABORDOU DE FORMA FUNDAMENTADA TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO JULGAMENTO, INCLUINDO A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.4.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER INDIVIDUALMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS MENCIONADOS PELAS PARTES, BASTANDO A FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE DA DECISÃO.5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA, MAS APENAS À CORREÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS, INEXISTENTES NO CASO CONCRETO.IV.
DISPOSITIVO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, II; 927, IV; 17; 156.
CÓDIGO CIVIL, ARTS. 202 E 204.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AGINT NO RESP 1739670/RS; TJ/AL - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700612-33.2019.8.02.0022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) -
11/12/2024 22:05
Ciente
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27/11/2024 08:40
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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25/11/2024 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:21
Incidente Cadastrado
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14/11/2024 13:20
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
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14/11/2024 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 14:36
Acórdãocadastrado
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12/11/2024 12:20
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/11/2024 12:20
Conhecido o recurso de
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08/11/2024 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 09:30
Processo Julgado
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25/10/2024 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 11:38
Incluído em pauta para 24/10/2024 11:38:18 local.
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10/10/2024 15:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/11/2022 17:57
Ciente
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12/11/2022 02:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 15:33
Ciente
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16/08/2022 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2021 18:38
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 18:38
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2021 18:38
Distribuído por dependência
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26/11/2021 08:33
Registrado para Retificada a autuação
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26/11/2021 08:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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