TJAL - 0706777-57.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Publicado
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20/03/2025 08:09
Expedição de
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706777-57.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Stra Negócios Em Saúde e Bem Estar Ltda. - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Superintendente Especial da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0706777-57.2022.8.02.0001 Recorrente : Stra Negócios Em Saúde e Bem Estar Ltda.
Advogada : Isadora Naomi Bertaco Nakaguma (OAB: 106977/PR).
Advogado : Fernado de Bulhões Santos (OAB: 53979/PR).
Advogado : Adão Henrique Ribeiro de Souza (OAB: 96336/PR).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Charles Weston Fidélis Ferreira (OAB: 4871/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Stra Negócios em Saúde e Bem Estar Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, o qual recebeu a seguinte delimitação: Supremo Tribunal Federal Tema 1.266 Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, III, "b" da Constituição Federal, obrigatoriedade da incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal de cobrança de ICMS, decorrentes de operações interestaduais.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Isadora Naomi Bertaco Nakaguma (OAB: 106977/PR) - Fernado de Bulhões Santos (OAB: 53979/PR) - Adão Henrique Ribeiro de Souza (OAB: 96336/PR) -
19/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 17:21
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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19/03/2025 17:21
Vinculação de Tema
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19/03/2025 17:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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27/02/2025 08:26
Conclusos
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27/02/2025 08:25
Ciente
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27/02/2025 08:25
Expedição de
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26/02/2025 22:16
Juntada de Petição de
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17/02/2025 02:30
Expedição de
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07/02/2025 00:00
Publicado
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06/02/2025 12:03
Confirmada
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06/02/2025 09:13
Expedição de
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05/02/2025 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:14
Conclusos
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05/02/2025 10:14
Expedição de
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05/02/2025 10:11
Juntada de Petição de
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05/02/2025 10:10
Redistribuído por
-
05/02/2025 10:10
Redistribuído por
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30/01/2025 19:20
Remetidos os Autos
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30/01/2025 19:07
Expedição de
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30/01/2025 13:29
Juntada de Documento
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30/01/2025 13:28
Juntada de Petição de
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04/10/2024 18:38
Mérito
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13/06/2024 10:54
Ciente
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10/06/2024 10:47
Juntada de Petição de
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07/06/2024 02:26
Expedição de
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07/06/2024 02:26
Expedição de
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28/05/2024 14:30
Expedição de
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28/05/2024 11:02
Juntada de Petição de
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28/05/2024 11:01
Incidente Cadastrado
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27/05/2024 14:11
Confirmada
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27/05/2024 14:11
Confirmada
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22/05/2024 18:51
Publicado
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22/05/2024 16:56
Expedição de
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21/05/2024 08:46
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/05/2024 08:46
Conhecido o recurso de
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20/05/2024 13:56
Expedição de
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16/05/2024 09:30
Julgado
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15/05/2024 18:04
Juntada de Documento
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06/05/2024 16:45
Expedição de
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03/05/2024 11:02
Inclusão em pauta
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02/05/2024 09:47
Expedição de
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02/05/2024 09:12
Publicado
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30/04/2024 10:00
Despacho
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02/02/2023 10:43
Conclusos
-
02/02/2023 10:38
Expedição de
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01/02/2023 19:48
Atribuição de competência
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31/01/2023 13:28
Despacho
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19/10/2022 09:49
Conclusos
-
19/10/2022 09:42
Expedição de
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13/10/2022 09:57
Atribuição de competência
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05/10/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 22:24
Conclusos
-
08/09/2022 21:27
Expedição de
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08/09/2022 08:19
Atribuição de competência
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29/08/2022 19:57
Despacho
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18/07/2022 18:55
Conclusos
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18/07/2022 18:55
Expedição de
-
18/07/2022 18:55
Distribuído por
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18/07/2022 18:52
Registro Processual
-
18/07/2022 18:52
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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