TJAL - 0720311-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:22
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
20/05/2025 16:41
Execução de Sentença Iniciada
-
16/05/2025 12:15
Remessa à CJU - Custas
-
16/05/2025 12:14
Transitado em Julgado
-
06/05/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Carlos Carneiro Coelho Junior (OAB 17525/BA) Processo 0720311-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademir Pereira Cabral - Réu: BANCO BRADESCO S.A. -
III - Dispositivo Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) determinar que a parte Demandada proceda, tão somente, com o reajuste financeiro anual sobre as mensalidades do Autor, a partir do seu aniversário de sessenta anos, a ser verificado em sede de liquidação de sentença. b) Condenar a operadora de saúde ré ao ressarcimento do valor pago a maior, de forma simples, atualizado pela taxa Selic, a partir de cada desconto indevido.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pela Selic desde a citação.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
25/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 18:06
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 14:00
Expedição de Carta.
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03/05/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 18:55
Decisão Proferida
-
25/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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