TJAL - 0741351-09.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: BRUNO OLIVEIRA DE PAULA BATISTA (OAB 6962/AL), ADV: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 58267/PE) - Processo 0741351-09.2022.8.02.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S.AB0 - RÉ: B1Rania Regia de Melo Meira BastosB0 e outros - SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por Banco do Brasil S.A, em face de Rania Regia de Melo Meira Bastos e outros, partes devidamente qualificadas O Requerente alega que o Requerido, Sr.
MARIO CESAR MATOS MEIRA BASTOS, firmou contrato de adesão em 29/04/2014 e, posteriormente, em 28/08/2020, contratou empréstimo no valor de R$ 128.258,58, por meio de operação de crédito rotativo (CDC).
O pacto estabeleceu a amortização em 60 parcelas mensais de R$ 2.817,86, com vencimento da primeira em 01/10/2020 e da última em 01/09/2025, conforme cronograma de pagamento.
Por essas razões, a parte autora pugna pela citação da ré, bem como pela expedição do mandado de pagamento, referente ao montante devido, adimplemento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo correção monetária até a data do efetivo pagamento.
A viúva do de cujus fora devidamente citada conforme certidão de pág. 141, apresentando embargos à monitória em petição de págs. 143/166.
Em petição de págs. 260 foi requerido pela parte autora a habilitação do herdeiro Sr.
Anderson de Melo Meira Bastos, o qual fora devidamente citado conforme certidão de pág. 267. É o relatório.
Fundamento e decido.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
II.
PRELIMINARES II.I Da ilegitimidade passiva da Sra.
Rania Régia de Melo Meira Bastos e Anderson de Melo Batos A embargante sustenta que foi indevidamente incluída no polo passivo da demanda, sem que o banco embargado apresentasse qualquer justificativa fática ou jurídica para tal.
Afirma jamais ter celebrado contrato ou mantido relação jurídica com a instituição financeira que pudesse amparar sua responsabilização.
Argumenta, com base no art. 17 do CPC e na teoria da asserção, que lhe falta legitimidade ad causam A sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil tem lugar apenas quando o falecimento de uma das partes ocorre no decorrer da demanda, não se aplicando às situações em que a ação é ajuizada contra pessoa já falecida.
A capacidade de ser parte em juízo constitui pressuposto processual essencial à validade da ação e somente pode ser reconhecida a quem se encontre no pleno exercício de seus direitos.
Assim, verificado o óbito do réu antes da propositura da demanda, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Desse modo, a ação proposta contra pessoa falecida anteriormente não se submete aos institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual, tampouco deve permanecer suspensa até eventual processamento de habilitação de herdeiros, visto que tais mecanismos são restritos às hipóteses em que a morte da parte ocorre no curso da relação processual.
In casu, de fato não há que se falar em habilitação de herdeiros por se tratar de procedimento que apenas tem vez, nos termos do art. 687 do CPC, "quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo".
Outrossim, não há que se falar em sucessão processual, pois, nos termos do art. 110 do CPC, tal instituto somente se aplica quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo, o que não se verifica na hipótese em exame.
Consta da certidão de óbito acostada às págs. 40/42 que o executado faleceu em 23/06/2021, ou seja, mais de 1 (um) ano antes da propositura da demanda.
Dessa forma, em relação aos réus Sra.
Rania Régia de Melo Meira Bastos e Sr.
Anderson de Melo Bastos, não se vislumbra legitimidade para integrar a lide, uma vez que não participaram do contrato de empréstimo discutido, tampouco assumiram as obrigações dele decorrentes.
Nesse cenário, resta evidente a ilegitimidade passiva dos mencionados réus, impondo-se a EXTINÇÃO do processo em relação a eles, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Do mérito No caso dos autos, considerando que o réu era falecido ao tempo da citação, esta não se operou de forma válida.
Sendo, portanto, cabível a emenda à exordial para regularização do polo passivo.
Sobre o tema, entendimento do E.
STJ, também aplicável no caso de ação monitória: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1987061 DF 2022/0047973-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) Anote-se que, no caso, a parte autora entrou com a ação em face do falecido o Sr.
MÁRIO CÉSAR MATOS MEIRA BATOS.
A citação da viúva não implica, por si só, sua atuação como representante legal do espólio.
Na ausência de inventário, a mesma não detém legitimidade exclusiva para responder em nome da herança, salvo se regularmente nomeada inventariante.
Assim, ainda que a viúva tenha sido citada, tal circunstância não afasta o vício decorrente da propositura da ação em face de pessoa já falecida.
No caso, a relação processual não chegou a ser regularizada na fase de conhecimento uma vez que o citado já havia falecido quando do ato de citação O adequado enquadramento jurídico da hipótese em que a demanda é proposta em face de pessoa já falecida, antes mesmo do ajuizamento da ação, consiste na configuração de ilegitimidade passiva do de cujus.
Nessa circunstância, diante da inexistência de ato citatório válido, deve ser oportunizado ao autor emendar a petição inicial, a fim de proceder à devida regularização do polo passivo, nos termos do entendimento do E.
STJ.
Nessas circunstâncias, a ação deve ser ajuizada contra o espólio, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, sendo este representado pelo inventariante.
Caso já tenha ocorrido a partilha, a demanda deverá ser direcionada contra os herdeiros individualmente, conforme estabelece o artigo 1.997 do Código Civil.
DISPOSITIVO 1) Diante do exposto, acolho os embargos da monitória, ao passo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC em relação aos réus Sra.
Rania Régia de Melo Meira Bastos e Sr.
Anderson de Melo Batos.
Condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2) INTIME-SE o banco para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o espólio, a fim de que se proceda nova citação, abrindo-se, inclusive, a possibilidade de oferta de embargos monitórios. sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
24/08/2025 14:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Luiz Fernando Brusamolin (OAB 58267/PE), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS) Processo 0741351-09.2022.8.02.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S.A - Ré: Rania Regia de Melo Meira Bastos - DESPACHO Determino o cumprimento da decisão interlocutória de págs. 269/270.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 24 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
24/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 18:33
Despacho de Mero Expediente
-
06/01/2025 20:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 16:47
Decisão Proferida
-
09/09/2024 16:09
Juntada de Mandado
-
09/09/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 00:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/09/2024 00:14
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 15:39
Despacho de Mero Expediente
-
20/07/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 14:24
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/01/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 18:06
Despacho de Mero Expediente
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05/09/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 07:35
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/03/2023 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 20:34
Juntada de Mandado
-
16/02/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 17:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/01/2023 17:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/01/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 20:26
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/12/2022 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 18:26
Decisão Proferida
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30/11/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/11/2022 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 16:13
Despacho de Mero Expediente
-
21/11/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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