TJAL - 0700360-19.2024.8.02.0066
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:59
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/06/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
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29/05/2025 04:30
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Leandro dos Santos Nascimento (OAB 15001/AL), João Paulo Barros da Silva (OAB 19122/AL), Rostan de Ataíde Nicácio Júnior (OAB 20586/AL), Thayná Cabral Guimarães Barros (OAB 61591/PE) Processo 0700360-19.2024.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Barros Miranda - Réu: Unimed Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
21/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 21:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Leandro dos Santos Nascimento (OAB 15001/AL), João Paulo Barros da Silva (OAB 19122/AL), Rostan de Ataíde Nicácio Júnior (OAB 20586/AL), Thayná Cabral Guimarães Barros (OAB 61591/PE) Processo 0700360-19.2024.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Barros Miranda - Réu: Unimed Maceió - DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Diego Barros Miranda, em face de sentença de fls. 246/257, sob o argumento de que o comando judicial incorreu em omissão quanto ao aditamento.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para condenar a requerida ao pagamento de danos morais. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Examinando a questão verifica-se que assiste razão ao embargante.
Sendo assim, ACOLHO os embargos declarando, pois, a parte omissa da sentença, a qual passa ter a seguinte redação: Quanto aos danos morais, estes também são devidos.
Neste particular, os fatos alegados na inicial não se limitaram ao mero descumprimento contratual, extrapolando a esfera do mero aborrecimento e configurando o autêntico dano moral, passível de ser indenizado.
Este exsurge tanto pelos infortúnios experimentados quanto pela má prestação dos serviços, aliada à falta de informações claras/adequadas e de assistência à situação, tudo violando os direitos básicos da parte autora, circunstâncias que certamente lhe ocasionaram abalo psicológico e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Portanto, comprovada a violação de um direito subjetivo, é o quanto basta para que se conclua pela existência de dano, valendo anotar que as circunstâncias e demais peculiaridades do caso servirão de parâmetro e elemento informativo do quantum da indenização.
A propósito dessas observações, tem-se como ponto de partida que a indenização deve ser fixada de acordo com o juízo prudencial do magistrado, não podendo ser arbitrada em valor irrisório a ponto de servir de desestímulo ao lesante, tampouco em quantia que fomente o enriquecimento sem causa.
Deve-se buscar um equilíbrio entre as possibilidades do lesante, as condições do lesado e fazer com que se dote a sanção de um caráter inibidor.
Assim, seguindo os critérios fornecidos pela doutrina e jurisprudência, atento para os seguintes pontos: extensão do dano, circunstâncias particulares da parte autora e da parte ré e demais peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) DO DISPOSITIVO 1) Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedente os pleitos autorais, a fim de, confirmar a tutela de urgência formulado deferida na decisão de fls. 24/27, e condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescido de os juros de mora deverão incidir incidirá juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; e c) ordenar que a parte ré arque integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.".
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/04/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 17:03
Decisão Proferida
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11/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Leandro dos Santos Nascimento (OAB 15001/AL), João Paulo Barros da Silva (OAB 19122/AL), Thayná Cabral Guimarães Barros (OAB 61591/PE) Processo 0700360-19.2024.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Barros Miranda - Réu: Unimed Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
31/03/2025 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:26
Apensado ao processo
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28/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Leandro dos Santos Nascimento (OAB 15001/AL), João Paulo Barros da Silva (OAB 19122/AL), Thayná Cabral Guimarães Barros (OAB 61591/PE) Processo 0700360-19.2024.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Barros Miranda - Réu: Unimed Maceió - SENTENÇA Trata-se se Ação de Obrigação de Fazer c/c com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Diego Barros Miranda, em face de Unimed Maceió, ambos devidamente qualificados nos autos.
De pronto, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Afirma a genitora que o autor é vinculado ao plano de saúde da requerida de abrangência nacional há mais de 5 (cinco) meses.
Atualmente encontra-se na Emergência da Unidade de Atendimento Hospital Geral Materno Infantil - HGMI - Unimed Recife, segundo receituário emitido pela Dra.
Paula Zanella, CRM/PE 34.705, foi diagnosticado com: Paciente Diego Barros Miranda, de 6 meses 4 dias, sexo masculino.
Veio a nosso serviço por queixa de início de Tumoração em região submandibular à direita, iniciada há cerca de 2 dias.
Encontra-se em ala de emergência deste serviço desde ontem em uso de antibioticoterapia venoso com ceftriaxona (100 mg/kg) e oxacilina (200kg/dia), Tendo evoluído com piora de tumoração há cerca de 24 horas, com sinais flogísticos e intensamente, solorosa.
Acrescenta a responsável que houve piora no quadro clínico do menor com risco de morte, necessitando com urgência de internação para tratamento adequado, conforme solidado pela Dra.
Paula Zanella, CRM/PE 34.705.
Quando ainda sem diagnóstico fechado, mas já com indicação de quadro clínico, destaca-se o laudo médico anexo, Sepse Estafilocólica, que se trata de uma infecção grave, podendo cominar em risco de morte do menor.
Entretanto, a Unimed Maceió, a qual o menor é vinculado, negou a autorização da internação, alegando carência, o que não procede, vez que a carência do plano de saúde para urgência e emergência é de apenas 24h, portanto, não há justificativa para esta negativa.
Continua o requerente relatando que, em solicitação de internação anexa, consta as seguintes informações: Solicito Internamento Com Urgência, Paciente Lactante Jovem, Com Risco de Sepse Estafilocócica.
Ao ser iniciado tratamento clínico, o paciente não apresentou melhoria.
Sendo assim necessitou urgentemente de internação hospitalar adequado ao tratamento, tal seja: Antibioticoterapia venosa, ou seja, uso de antibióticos.
Conclui a demandante afirmando que, resta plenamente caracterizada a necessidade de o requerente ser internado com urgência, visando à manutenção de suas condições mínimas de dignidade e a preservação de sua vida.
Citado o réu apresentou contestação (fls. 47/70).
Agravo de instrumento interposto as fls. 222/232.
Autor apresentou impugnação à contestação (fls. 233/241). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Preliminar Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada solicitou a impugnação da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita concedido ao requerente, sob o fundamento de que o autor não comprovou fazer jus ao referido benefício.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Do mérito De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: " Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Impende mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Fixada essas premissas, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de planos de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes como; a dignidade, a vida e a saúde de seus contratantes.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde, competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018". (Grifos aditados) Convém sublinhar que a Lei dos Planos de Saúde dispõe, em seu art. 12, a amplitude mínima que deve constar no chamado "plano-referência", cobertura que obrigatoriamente deve ser disponibilizada pelos planos de saúde, com exceção daqueles na modalidade de autogestão.
No supracitado artigo normativo consta expressamente que, quando a contratação incluir atendimento ambulatorial, necessariamente serão cobertos serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente.
Além disso, quando incluir internação hospitalar, tal procedimento deve ser coberto sem imposição de limite de tempo, abrangendo despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação, bem como toda e qualquer taxa, inclusive os materiais utilizados.
Esse artigo, em seu inciso VI, também prevê que o beneficiário terá direito ao reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada.
O STJ, contudo, dá interpretação mais ampla à retrocitada norma, porque entende que esse dispositivo, ao mencionar urgência e emergência, traz apenas hipóteses nas quais as despesas do tratamento devem ser reembolsadas.
Isso porque, partindo do entendimento consolidado pelo STF no tema nº 345, segundo o qual os planos devem ressarcimentos ao SUS quando os beneficiários forem atendidos por esse sistema, poderia o usuário da operadora também optar pela realização do tratamento em rede não credenciada, desde que o reembolso ocorresse nos limites praticados na rede conveniada.
Impende explanar que, recentemente, a 4ª Turma do STJ proferiu decisão, segundo a qual "o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS não é meramente exemplificativo".
De outra parte, a referida Turma não assentou, efetivamente, que o aludido rol teria caráter TAXATIVO, mas sim que essa lista deveria ser levada em consideração pelo magistrado com maior cautela.
A 3ª Turma do STJ,
por outro lado, entende que "o fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo".
No meu sentir, os posicionamentos das duas Turmas não são conflitantes.
Isso porque é preciso sim que o julgador leve em conta os procedimentos expressamente previstos no rol definido pela ANS.
Porém, a observância dessa previsão não pode impossibilitar que o julgador, frente às especificidades do caso concreto, repute que outros procedimentos, embora não previstos no retrocitado rol, possam ser fornecidos.
O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o plano de saúde demandado a realizar em caráter de urgência a internação do menor e fornecer o integral tratamento, uma vez que o mesmo apresenta quadro de "Tumoração em Região Submandibular à Direita" e apresenta risco de "Sepse Estafilocócica", conforme relatórios médicos em anexo.
Na situação em litígio, o autor comprovou sua relação jurídica com o plano de saúde réu, conforme cartão do plano acostados aos autos (fl. 14), e por questões de saúde, necessitou utilizar os serviços prestados pelo plano.
Através de exames clínicos, o diagnostico concluiu que o autor está com Tumoração em Região Submandibular à Direita" e apresenta risco de Sepse Estafilocócica, infecção grave que pode levar o menor a óbito.
Dessa forma foi encaminhada para a Unimed- Maceió, a qual o menor é vinculado, porém, o plano de saúde réu negou a autorização da internação, alegando carência, No que diz respeito ao internamento pretendido pelo requerente, consoante relatório prescrito pela Dra.
Paula Rose Mendes Zanella Ribeiro -CRM-PE 34.715, Médica credenciada junto ao Plano de Saúde, restou comprovado a necessidade de realização do internamento do paciente, com urgência (fl. 15).
Afirma a reclamada em peça contestatória que, a negativa para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado pela autora, decorreu da inexistência de cobertura contratual para prestação do serviço, visto que, prazo de carência para internações clínicas foi fixado em (180) cento e oitenta dias, tendo como parâmetro o disposto na Lei Federal de nº 9.656/1998, que rege os planos privados de assistência à saúde.
Vê-se que o presente caso é um exemplo clássico de cláusula limitativa da cobertura em situações de emergência, cláusula contratual nula de pleno direito, seja porque contraria a vontade expressa da lei, seja porque vai contra os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A carência máxima admitida para tratamentos de casos de emergência que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, é de vinte e quatro horas, redação do art. 12, V, c, da Lei n. 9.656 /1998, que rege os planos privados de assistência à saúde.
Consequentemente, ainda que se tratasse de doença preexistente à contratação, não é oponível a cobertura parcial temporária ao consumidor que necessita de tratamento de emergência.
Vejamos alguns julgados pátrios; CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AMIL.
CUSTEIO DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA POR INDICAÇÃO MÉDICA.
EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
LEI Nº 9.656/98.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 469 DO STJ.
QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL.
ART. 422 DO CCB/02.
OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL.
PREJUÍZO IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944).
FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé. 2.
A negativa da empresa, quanto ao custeio da internação e de cirurgia, é abusiva, eis que o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, estabelece que é obrigatória, mesmo no período de carência,a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3.
Aseguradora ao descumprir a legislação deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, presumido em razão de ter o evento ofensivo colocado em risco a vida e a saúde da autora, o que impõe efetivo abalo aos seus direitos de personalidade. 4.
O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil.
Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 4.1.
No caso em comento, a requerente, portadora de colelitíase com dores abdominais, teve negado o pedido para tratamento emergencial, o qual tinha como objetivo evitar a progressão da dor e curar a paciente, evitando, assim, o risco de morte.
Ainda foi obrigada a acionar a máquina judiciária para conseguir a realização da cirurgia de urgência, o que demonstra os prejuízos morais sofridos pela segurada. 4.2.
O quantum a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos, como dito alhures, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.3.
Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se fixação da verba compensatória a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às devidas finalidades (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 5.
Recurso conhecido.
Deu-se provimento ao recurso da autora para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00. (TJ-DF 20.***.***/0549-53 DF 0005342-40.2016.8.07.0008, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 23/08/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/08/2017 .
Pág.: 350/366) ] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE- ESTIPULAÇÃO DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - GASTROPLASTIA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE - GESTORA - RECUSA DE AUTORIZAÇÃO BASEADA NA PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA - ILEGALIDADE DO ATO - INDICAÇÕES MÉDICAS - RISCO ATUAL DE MORTE OU LESÃO IRREVERSÍVEL AO PACIENTE - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - REPARAÇÃO DEVIDA - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Ao Contrato de Plano de Saúde é aplicável o regramento consumerista - O prazo estabelecido no Instrumento Contratual, a título de exclusão da cobertura para procedimentos relacionados a doenças ou lesões preexistentes, não prevalece nos casos de urgência ou emergência - É descabida a recusa da Administradora de Plano de Saúde em arcar com as despesas de Gastroplastia (Cirurgia Bariátrica), cujos exames prévios e relatórios médicos evidenciam risco atual de dano irreversível ao Segurado, porquanto indispensável para a preservação da sua vida - Essa conduta abusiva enseja reparação a título de dano moral, por intensificar o sofrimento do paciente - No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato lesivo e as suas repercussões - O ressarcimento por dano extrapatrimonial não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. (TJ-MG - AC: 50049594020178130245, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/05/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2019).
Pois bem.
Tendo em vista que o plano de saúde réu, in casu, não se afigura como de autogestão, o contrato entabulado entre as partes deverá ser interpretado da maneira mais favorável ao segurado, nos termos do art. 476 do Código Consumerista, dado que é parte hipossuficiente na relação, de modo que eventuais ilicitudes deverão ser afastadas para garantir a manutenção contratual, equilibrando-se a relação negocial.
Ressalta-se que o atendimento, nesse cenário, compreende todo e qualquer procedimento ou providência necessária ao afastamento da situação de risco à vida do paciente, inclusive a internação seguida da intervenção cirúrgica, se imprescindível for.
Insta trazer à baila que, a situação fática delineada no caso, encontra-se sob o abrigo do direito do consumidor, conforme já salientado.
Isso porque, sabe-se que uma das grandes contribuições do Código Consumerista, consiste na positivação da ideia da boa-fé objetiva no ordenamento jurídico pátrio, merecendo realce, em particular, o art. 4º, III, de valor interpretativo, e o art. 51, IV, que dispõe sobre a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade.
Com efeito, a união desses dispositivos legais revela que o instituto da boa-fé objetiva é o cerne da legislação consumerista pátria.
Inclusive, uma das vertentes da boa-fé objetiva é o dever de atuar com lealdade e contribuir para a efetivação das legítimas expectativas geradas no outro contratante.
Por consequência, aquele que contrata um plano de saúde, assim o faz acreditando que, caso necessário, receberá o atendimento e tratamento adequado, sendo essa, portanto, a expectativa gerada no consumidor, beneficiário da assistência médica de saúde.
Logo, a negativa do réu em cobrir os custos da internação, frustrou a legítima expectativa atribuída à demandante por ocasião da contratação, ferindo a boa-fé que os contraentes devem, por imposição legal, zelar.
De mais a mais, não se justifica a sobreposição do contido em resolução administrativa, ou no regulamento dos planos e seguros de saúde, ao que preconiza a legislação do consumidor cuja proteção e defesa foram hasteadas às condições de normas constitucionais do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal.
Nesse toar, ante a relevância do bem jurídico tutelado, o internamento pleiteado pelo autor não pode ser obstaculizada com fundamento em questões meramente contratuais, em que inexistem elementos sólidos de convicção a justificar a negativa de procedimento.
Frise-se por oportuno que, a requerente apresentou através de relatórios, exames e documentações, elementos que comprovaram a extrema necessidade da realização do procedimento aqui suscitado.
E por essa razão, não vê este julgador, fundamento plausível para acatar o pedido avençado pelo demandado.
Além disso, deve-se preponderar a proteção ao direito fundamental à saúde da criança que, caso seja cerceado seu direito ao internamento, muito provavelmente experimentará a intensificação de seu quadro de saúde e isso é mais gravoso do que possíveis prejuízos financeiros que o demandado suportará ao prestar o serviço nos moldes da prescrito em relatório médico.
Diante desse cenário, é forçoso determinar o acolhimento do pleito, visto que, o procedimento aqui suscitado, é crucial para a preservação da vida e da saúde do menor.
Portanto, a confirmação da tutela antecipada de urgência deferida na decisão de fls. 24/27, é medida que se impõe.
Dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar procedente os pleitos autorais, a fim de; a) confirmar a tutela de urgência deferida na decisão de fls. 24/27; b) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15, além das custas processuais apuradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,25 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/11/2024 11:12
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/11/2024 11:12
Recebimento de Processo de Outro Foro
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25/11/2024 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/11/2024 21:13
Juntada de Mandado
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24/11/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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24/11/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
24/11/2024 09:01
Decisão Proferida
-
24/11/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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