TJAL - 0801324-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 02:36
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 00:14
Expedição de
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24/04/2025 09:15
Confirmada
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24/04/2025 09:15
Expedição de
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24/04/2025 09:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/03/2025 00:00
Publicado
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20/03/2025 11:40
Expedição de
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801324-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fca - Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Agravado: Sociedade de Advogados Allan Pierre Vasconcelos - Agravado: Allan Pierre Vasconcelos - Agravada: Priscila Maria Veloso - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Stellantis Automóveis Brasil Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da9ªVaraCíveldaCapital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Sociedade de Advogados Allan Pierre Vasconcelos.
A decisão agravada (fls. 49-52) deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora/agravada, nos termos adiante expostos: Assim, diante dos argumentos acima esposados, DEFIRO, inaudita altera pars, a Tutela de Urgência requestada, a fim de determinar às rés que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, disponibilizem ao autora um veículo reserva idêntico ou equivalente ao objeto da demanda, enquanto o objeto da presente demanda estiver em manutenção, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento desta determinação judicial limitado à R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se as rés para que o cumpram esta decisão.
Em suas razões, o agravante sustenta, em resumo, a impossibilidade de disponibilização de carro reserva à agravada, uma vez que o veículo está "em posse da parte Agravada, devidamente reparado os inconvenientes relatados por equipe técnica especializada, sendo a parte atendida a todo tempo a modo, bem como os reparos necessários realizados sem quaisquer ônus, em garantia".
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para, no mérito, confirmar os efeitos da antecipação da tutela recursal, no sentido de indeferir o pedido de concessão de carro reserva.
Juntou os documentos de fls. 15-32.
Despacho de fl. 225 intimando o agravante para se manifestar acerca de eventual não conhecimento do recurso, ante a ausência de interesse recursal, uma vez que, demonstrada a retirada do automóvel pelo agravado (fl. 173 da origem), a decisão recorrida (fls. 49-52 da origem) deixa de produzir seus efeitos em função da condicionante imposta pelo magistrado de origem.
Não houve manifestação da parte agravante, conforme certidão de fl. 37.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Nesse momento, realizando o exame de admissibilidade recursal, verifico que o recurso do agravante sequer deve ser conhecido, uma vez que, havendo a retirada do automóvel pelo agravado (fl. 173 da origem), com declaração de recebimento do bem pelo proprietário com totais condições de uso, a liminar objeto deste agravo de instrumento deixou imediatamente de produzir seus efeitos, em função da condicionante imposta pelo magistrado de origem ("enquanto o objeto da presente demanda estiver em manutenção").
Desse modo, com a retirada do automóvel sendo comprovada na origem, a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem deixa de possuir o condão de impor qualquer obrigação ao agravado, de sorte que não há interesse recursal no presente agravo de instrumento pela ausência do preenchimento do binômio necessidade-utilidade.
Por oportuno, quanto à definição do binômio necessidade-utilidade, o qual materializa o interesse recursal, cito a definição trazida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL .
APELO NOBRE NÃO CONHECECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "''o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado'' (STJ, REsp 1 .732.026/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018)"( AgInt no AREsp 1.013 .111/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2019). 2.
Por sua vez, "os fundamentos de decisão judicial não fazem coisa julgada, mas sim a parte dispositiva do julgado"( AgRg no REsp 1 .441.510/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/8/2015). 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido deu provimento integral ao agravo de instrumento do ora agravante, o que evidencia a ausência de interesse recursal para interpor o presente recurso especial . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1883732 PE 2020/0171553-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022) Logo, embora haja comprovação da retirada de automóvel reserva (fl. 78 da origem) pelo agravado mesmo após a saída do veículo objeto da lide da oficina (fl. 173), tal questão deve ser analisada perante o juízo de origem, pois, além de não haver interesse recursal no presente agravo de instrumento, o exame da (des)caracterização do uso indevido de veículo reserva pela agravada nesta instância recursal configuraria hipótese de supressão de instâncias, uma vez que a matéria sequer foi apreciada na instância inferior, conforme precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRETENSÃO RECURSAL DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO.
PLEITO NÃO EXAMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DESSE PONTO RECURSAL A FIM DE NÃO CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
GARANTIA DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
INTERESSADA QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL INFERIOR A 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DEMONSTRAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE QUE COMPROMETEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA AGRAVANTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM COM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA PELA AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (Número do Processo: 0809226-28.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2024; Data de registro: 15/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TESE RECURSAL DE QUE A SENTENÇA POSSUI ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA RESCISÓRIA CONTRATUALMENTE PREVISTA.
AGRAVADO QUE APRESENTA TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ADEMAIS, EM QUE PESE SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SÓ PODERIA SER CONHECIDA PELO JUIZ A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, ENQUANTO NÃO OCORRER O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO.
FEITO PRINCIPAL QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO.
TESE REJEITADA.
MÉRITO.
AGRAVANTE QUE, APÓS QUASE DOIS MESES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, JUNTOU PETIÇÃO REQUERENDO O RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NO DECISUM.
TRÂNSITO EM JULGADO ATESTADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECURSOS.
SOLICITAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO INDEFERINDO O PLEITO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO DE NÃO ACOLHIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO RECURSO CABÍVEL DE FORMA TEMPESTIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0805221-60.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2024; Data de registro: 15/11/2024) Por tudo isso, entendo como prejudicada a análise do mérito recursal, motivo pelo qual se impõe a negativa de seguimento ao recurso, conforme dispõe o art. 932, III do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, o que faço com supedâneo no art. 932 inciso III do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse recursal, uma vez que, com base na condicionante imposta na decisão agravada, a liminar refutada pelo agravante deixou de produzir seus efeitos automaticamente após a retirada do objeto da lide da oficina, com declaração de recebimento do bem pelo proprietário com totais condições de uso.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Priscila Maria Veloso da Silva (OAB: 18836/AL) -
19/03/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:48
Ratificada a Decisão Monocrática
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19/03/2025 14:07
Não Conhecimento de recurso
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11/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 13:28
Conclusos
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10/03/2025 13:28
Expedição de
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25/02/2025 00:00
Publicado
-
25/02/2025 00:00
Publicado
-
24/02/2025 20:34
Expedição de
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21/02/2025 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 18:51
Conclusos
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07/02/2025 18:51
Expedição de
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07/02/2025 18:51
Distribuído por
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07/02/2025 18:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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