TJAL - 0714454-36.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBÉRIO CÉSAR CAMILO DOS SANTOS (OAB 9260/AL), ADV: AIRLON FABIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 31530/PE), ADV: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 12170A/AL), ADV: ROBÉRIO CÉSAR CAMILO DOS SANTOS (OAB 9260/AL) - Processo 0714454-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Moises Rufino de FrançaB0 - B1Gabriela Vieira LeiteB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
30/06/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2025 23:45
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 12170A/AL), Airlon Fabio Fernandes de Oliveira (OAB 31530/PE) Processo 0714454-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moises Rufino de França, Gabriela Vieira Leite - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
24/04/2025 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL) Processo 0714454-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moises Rufino de França, Gabriela Vieira Leite - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de multa e termo de ocorrência e inspeção (toi) c/c pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por Gabriela Vieira Leite e outro, em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., partes devidamente qualificadas nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a Autora reside no mesmo imóvel há quase 12 anos, utilizando o mesmo medidor de energia elétrica durante todo esse período e que titularidade da conta está em nome de seu esposo, Moisés Rufino de França, e que, desde 2016, encontra-se legalmente interditado por sentença judicial transitada em julgado, devido a graves problemas de saúde mental.
Indica que em 2017 iniciou uma reforma no imóvel, que foi interrompida por dificuldades financeiras e que entre 2019 e dezembro de 2024, a residência permaneceu praticamente desocupada, sendo utilizada apenas ocasionalmente por pedreiros ou parentes e que em janeiro de 2025, funcionários da Equatorial Alagoas compareceram ao imóvel e alegaram a necessidade de substituir o medidor devido a um suposto desvio de ramal, sem, contudo, encontrar qualquer fraude ou ligação clandestina.
Informa que durante a inspeção, estavam presentes apenas a filha adolescente da Autora e seu esposo interditado, sendo este quem assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), apesar de ser legalmente incapaz e que O TOI foi preenchido com informações inconsistentes, mencionando aparelhos eletrônicos inexistentes ou inoperantes.
Aduz que, posteriormente, foi surpreendida com a imposição de uma multa no valor de R$ 4.341,85, sob a justificativa de que o consumo registrado desde 2022 estava anormalmente baixo e que, essa redução era explicada pela ausência da família no imóvel, causada pelo medo gerado pela presença constante do agressor de suas filhas, que faleceu em confronto com a polícia apenas em janeiro de 2025.
Sustenta que a multa aplicada é arbitrária e ilegal, pois: (i) a ausência de consumo era justificada pela desocupação do imóvel; (ii) o TOI foi lavrado sem a presença da titular ou representante legal, sendo assinado por pessoa interditada, o que o torna nulo; (iii) o documento contém informações inverídicas sem perícia técnica que as comprovasse; (iv) não houve direito ao contraditório ou ampla defesa; (v) o valor cobrado compromete a subsistência da família.
Diante disso, requer a tutela provisória de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, para determinar que a Equatorial Alagoas: (a) suspenda imediatamente a exigibilidade da multa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; (b) se abstenha de negativar o nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia em caso de descumprimento; (c) não realize o corte no fornecimento de energia elétrica, garantindo a continuidade do serviço essencial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório.
De pronto, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porquanto preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Isso porque os documentos de fls. 42/44 conduzem à conclusão de que o autor é hipossuficiente.
De início, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, § 2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Tal conclusão se assenta no fato de que, frente à impossibilidade de o requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo (de que não consumiu o serviço cobrado), a empresa demandada terá melhores condições de infirmar a alegação realizada pelo demandante, mediante a juntada de documentos aptos a comprovar o consumo apurado e a legalidade da cobrança.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, a fim de imputar à parte ré a obrigação de apresentar documentos que justifiquem as cobranças efetuadas à parte autora, bem como o consumo de energia elétrica atribuído ao consumidor.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
De pronto, convém elucidar que a Resolução Normativa nº 1000/21 da ANEEL, a qual estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada, dispõe, em seu art. 595 e seguintes, os procedimentos necessários ao faturamento do consumo de energia elétrica.
Na situação sub judice, a parte ré adotou o critério previsto no inciso III sem, contudo, mencionar o motivo pelo qual não foi possível a aplicação dos critérios anteriores.
A princípio, portanto, a concessionária já realizou cálculo com base em critério mais gravoso ao consumidor.
Nesse passo, mostra-se evidente que assiste razão à parte autora quando afirma que, a princípio, a cobrança em questão, nos moldes realizados pela concessionária, seria abusiva.
Da mesma forma, revela-se irrazoável manter o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes em relação a débito controvertido.
No meu sentir, considerando a inversão do ônus da prova, bem como a impossibilidade de o requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo (de que não contraiu a dívida que lhe está sendo imputada), entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada pelo demandante, mediante a juntada de documento apto a justificar as cobranças efetuadas.
Nesse passo, além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência do requerimento, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento.
No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Isso porque, caso venha a ser provado que foi o consumidor que contratou o serviço, subsiste a possibilidade de a parte demandada retomar as cobranças, inclusive com a inscrição do nome daquele nos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspenda as cobranças referentes à dívida questionada na presente demanda e a se abstenha de realizar o corte do fornecimento de energia elétrica relacionado a esse débito, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada cobrança efetivada, limitada ao total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Além disso, determino que a parte requerida promova a exclusão do apontamento negativo feito em nome do autor (fl. 52), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão ambos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré, por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 25 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/03/2025 18:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/03/2025 18:24
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 16:40
Decisão Proferida
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25/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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