TJAL - 0700499-59.2023.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Paola Carvalho Vidal Steele (OAB 231176/RJ), Gean Marcel Rodrigues de Oliveira (OAB 496257/SP) Processo 0700499-59.2023.8.02.0048 - Cumprimento de sentença - Autor: Publyo Silva Novaes Palma, Jurandi Novaes de Palma, Niris Neia Silva Palma, Monaliza Santos Souza Palma - Réu: Hurb Technologies S.a. (Doravante hurb ) - Relação: 0995/2024 Teor do ato: DESPACHO 1.
Intime-se o devedor por meio de seu advogado (art. 513, §2º, I do CPC) para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de fl. 10, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, CPC. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. 3.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado - com a devida certificação do decurso prazal -, considerando a ordem de preferência do artigo 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 5.
Na hipótese de serem tornados indisponíveis os ativos financeiros, deverá a parte requerida ser intimada, para fins de ciência do bloqueio realizado e, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugne a indisponibilidade efetivada, podendo alegar as matérias constantes no artigo 854, §2º e 3º, do CPC. 6.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para análise do quanto determinado no artigo 854, §4º, do CPC. 7.
Em não sendo apresentada manifestação pela parte requerida, voltem-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC. 8.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar - AL, 21 de agosto de 2024.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito Advogados(s): Gean Marcel Rodrigues de Oliveira (OAB 496257/SP) -
22/08/2024 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/08/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:21
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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