TJAL - 0701707-47.2024.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:23
Transitado em Julgado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0701707-47.2024.8.02.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Excluo a restrição do RENAJUD e acosto o comprovante à fl. 94.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme menção do próprio acordo.
Sem custas processuais, com base no art.90, §3º, do CPC/2015.
Como houve renúncia do prazo do recursal, desde já, determino o arquivamento deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
12/02/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:32
Homologada a Transação
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12/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0701707-47.2024.8.02.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DEFIRO a liminar de busca e apreensão, depositando-se o bem com o depositário indicado, mediante assinatura do competente termo, com o qual permanecerá na qualidade de fiel depositário, até a decisão final.
Fica advertido o autor da necessidade de entrar em contato com o Oficial de Justiça no prazo de 30 dias, em observância ao artigo 481 do Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023 (alterado pelo Provimento nº 14, de 06 de junho de 2023) da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas, sob pena de revogação imediata da decisão liminar e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV, do CPC/2015.
Atendendo a petitório da parte autora, quando do cumprimento da liminar, o réu deverá entregar, além do bem móvel, o correlato documento de porte obrigatório e de transferência.
Executada a medida, cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, da execução da liminar (artigo 3º, § 3º, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04) ou para, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2 do Decreto Lei n° 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04).
Consigne-se no mandado de busca e apreensão que o Oficial de Justiça, se entender cabível, caso encontre resistência que obste a apreensão do veículo, fica autorizado a proceder ao arrombamento (Art. 536 §2º c/c 846 Novo CPC), além de que, desde já, fica requisitada força policial para auxiliar os oficiais de justiça na referida apreensão (Novo CPC - Art. 846 §2º ).
Insiro a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base de dados do RENAVAM, por meio do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada após a apreensão, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei no 911/69.
Intime-se a parte autora, via DJe, do inteiro teor da presente decisão.
Cumpra-se. -
03/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 11:57
Concedida a Medida Liminar
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02/01/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 07:26
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 18:50
Conclusos para despacho
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20/12/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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