TJAL - 0701609-62.2024.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRGIO INÁCIO DE SOUZA JÚNIOR (OAB 17363/AL), ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 7190A/AL) - Processo 0701609-62.2024.8.02.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - RÉ: B1Elissauma Maria de Lima SilvaB0 - Expeça-se novo mandando de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, no endereço indicado em fls.134.
Saliento que compete a parte autora o contato com o oficial de justiça para dar cumprimento ao Provimento nº 45/2016 da CGJ/AL e art. 240, §2º, do CPC, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Após a expedição do novo mandado, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que promova as diligências necessárias ao efetivo cumprimento do mandado.
Expedientes necessários. -
18/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2025 12:01
Apensado ao processo
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06/01/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL), Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB 17363/AL) Processo 0701609-62.2024.8.02.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Ré: Elissauma Maria de Lima Silva - Diante de todo exposto: A) Conheço dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil; B) Reconheço a existência de conexão entre esta ação de busca e apreensão e a ação cível nº 0701097-79.2024.8.02.0047, devendo ser realizado o apensamento, em atenção ao artigo55doCódigo de Processo Civil; C) Defiro o pedido de suspensão desta ação de busca e apreensão, com base no artigo 313, inciso V, "a", do Código de Processo Civil, consequentemente, devendo ser recolhido o mandado de busca e apreensão acostado a fls.95-96.
Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se foi cumprida a obrigação dos demandados na ação nº 0701097-79.2024.8.02.0047.
Se sobrevier a comunicação da transferência de titularidade do contrato de financiamento, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a legitimidade passiva, bem como acerca da extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 11:58
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/12/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 16:37
Apensado ao processo
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06/12/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 07:52
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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