TJAL - 0700903-70.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 19:07 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/05/2025 09:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/05/2025 02:32 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 02:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/05/2025 09:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2025 09:22 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 09:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/05/2025 09:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/05/2025 09:12 Recebimento de Processo no GECOF 
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                                            26/05/2025 09:12 Análise de Custas Finais - GECOF 
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                                            26/05/2025 09:05 Transitado em Julgado 
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                                            23/05/2025 03:26 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE), Jadilson da Silva Brito (OAB 15839/AL) Processo 0700903-70.2024.8.02.0050 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Marilene Maria dos Santos - Requerido: Elias Monteiro da Silva - Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC.
 
 DECLARO QUE EXISTIU UNIÃO ESTÁVEL entre Marilene Maria dos Santos e Elias Monteiro da Silva, ao tempo em que procedo com a sua DESCONSTITUIÇÃO.
 
 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor do requerido.
 
 Custas pela requerente e honorários rateados (art. 90, § 2º do CPC/2015), mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos na forma do art. 98, §3º do CPC/2015.
 
 Após o trânsito em julgado, e dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            22/05/2025 13:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2025 11:06 Homologada a Transação 
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                                            20/05/2025 10:47 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2025 13:08 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            16/05/2025 13:08 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2025 13:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/05/2025 13:06 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 13:06:20, 1ª Vara de Porto Calvo. 
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                                            14/05/2025 13:58 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/05/2025 09:19 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE), Jadilson da Silva Brito (OAB 15839/AL) Processo 0700903-70.2024.8.02.0050 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Marilene Maria dos Santos - Requerido: Elias Monteiro da Silva - Nada havendo a deliberar, aguarde-se a realização da audiência de conciliação, nos termos do despacho de fl. 55.
 
 Providências necessárias.
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                                            13/05/2025 19:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/05/2025 13:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2025 11:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/05/2025 10:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/05/2025 04:03 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 04:03 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 15:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/04/2025 15:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/04/2025 07:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/04/2025 13:43 Juntada de Mandado 
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                                            28/04/2025 13:43 Juntada de Mandado 
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                                            28/04/2025 13:42 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 12:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/04/2025 13:29 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0700903-70.2024.8.02.0050 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Marilene Maria dos Santos - Defiro o pedido de fls. 51, designo audiência de conciliação para o dia 16 de maio de 2025, ás 11h, intime-se ambas as partes para comparecem acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos e de suas testemunhas (art. 8º da Lei nº 5.478/68), independentemente de prévio depósito de rol.
 
 Nos mandados, devem constar as observações presentes no art. 7º da Lei nº 5.478/68.
 
 De mais a mais, em observância ao art. 3º, IV da Resolução no 06, de 12 de abril de 2022, do TJAL, a audiência será realizada telepresencialmente, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva de audiência para sua participação.
 
 Intime-se o Ministério Público para que atue como fiscal da Lei.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Providências necessárias.
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                                            24/04/2025 13:55 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            24/04/2025 13:55 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 13:53 Expedição de Mandado. 
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                                            24/04/2025 13:48 Expedição de Mandado. 
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                                            24/04/2025 13:46 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            24/04/2025 13:45 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 13:45 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            24/04/2025 13:45 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 13:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/04/2025 12:24 Despacho de Mero Expediente 
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                                            24/04/2025 10:30 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 11:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo. 
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                                            08/04/2025 11:43 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 21:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/04/2025 13:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/04/2025 13:20 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 13:20:30, 1ª Vara de Porto Calvo. 
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                                            01/04/2025 09:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/04/2025 09:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/03/2025 04:57 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 15:14 Juntada de Mandado 
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                                            24/03/2025 15:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/03/2025 13:12 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            20/03/2025 13:12 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 12:58 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            20/03/2025 12:32 Expedição de Mandado. 
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                                            20/03/2025 12:27 Expedição de Mandado. 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0700903-70.2024.8.02.0050 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Marilene Maria dos Santos - Em análise da inicial, verifico que estão presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, e sendo atendidos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum com as observações do art. 693 e seguintes do mesmo diploma legal ("Das ações de família").
 
 A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer o benefício da gratuidade judiciária.
 
 Insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
 
 Nesse sentido, o requerente é representada pela Defensoria Pública de Alagoas, o que confere a isenção da obrigação de antecipar as custas do processo nos termos da Resolução 19/2007 deste Tribunal.
 
 Isto posto, a gratuidade judiciária confere ao autor, em termos práticos, a suspensão da exigibilidade da cobrança de eventuais honorários de sucumbência.
 
 Assim, a teor do que dispõe o artigo 99 do CPC, consta nos autos a declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, bem como documentos que indicam, nesta fase inicial, que a parte não possui condições de pagar as despesas do processo sem comprometer a sua subsistência, e não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a presunção.
 
 Assim, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
 
 Nos termos dos arts. 694 e 695 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação para o dia 03 de abril de 2025, às 09h30min, da qual deverá ser citada a parte demandada.
 
 Quanto à parte demandante esta deverá ser intimada para comparecimento, observando-se, para tanto, o prazo estabelecido no art. 695, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 De mais a mais, em observância ao art. 3º, IV da Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022 , do TJAL, a audiência será realizada telepresencialmente, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva para sua participação Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
 
 Advirta-se a parte demandada de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do Código de Processo Civil).
 
 Nesse caso, poderá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito que impugna o pedido da parte demandante e especificar as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do Código de Processo Civil.
 
 Caso a parte ré informe o desinteresse pela conciliação, por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
 
 Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
 
 Ainda no que pertine à audiência, advirtam-se as partes de que elas deverão comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos, consoante prevê o art. 695, § 4°, do Código de Processo Civil.
 
 Intime-se o Ministério Público para que atue como fiscal da Lei.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Providências necessárias.
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                                            19/03/2025 19:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/03/2025 15:22 Decisão Proferida 
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                                            12/03/2025 11:16 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 09:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo. 
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                                            04/12/2024 13:51 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2024 13:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/10/2024 03:07 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2024 19:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/10/2024 11:35 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            08/10/2024 11:34 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2024 12:37 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/07/2024 15:50 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2024 15:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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