TJAL - 0701228-61.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ) Processo 0701228-61.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Mata dos Canarios - Réu: Rubens Lucas Cavalcante Tavares dos Santos - SENTENÇA Dispenso o relatório de acordo com a parte final do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Considerando o prescrito no inciso VIII, do Art. 485, do Código de Processo Civil, hipótese em que o processo será extinto sem resolução de mérito, conforme se depreende do texto legal abaixo: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ................................................................; VIII - homologar a desistência da ação; ...............................................................
Tendo em vista o pedido de desistência da parte autora DECLARO extinto o presente feito sem a resolução de mérito nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Promova o desbloqueio de valores.
Após, Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Maceió,31 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
31/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:32
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ) Processo 0701228-61.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Mata dos Canarios - Réu: Rubens Lucas Cavalcante Tavares dos Santos - Considerando o pedido da parte exequente para o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, conforme disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de "teimosinha", determinando o bloqueio de valores da conta bancária da parte executada por meio do sistema SISBAJUD pelo período de 30 (trinta) dias, conforme requerimento.
Cumpra-se. -
19/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 13:27
Despacho de Mero Expediente
-
29/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 20:58
Juntada de Mandado
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12/08/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 16:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/07/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 16:24
Decisão Proferida
-
04/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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