TJAL - 0761981-18.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC) - Processo 0761981-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Manoel dos SantosB0 - Isso posto, extingo o processo sem análise do mérito, com fulcro no inciso I, do art. 485 c/c o inciso IV, do art. 330, ambos do Digesto Instrumental Civil.
Em atenção ao art. 90, do CPC, condeno a parte acionante ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários, em virtude da não triangulação da relação jurídica processual.
Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as custas e os honorários advocatícios terão sua exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados, acaso nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação restar demonstrada a modificação da situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 3º, do art. 98, do referido Diploma legal.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, remeta-se certidão de débito (p. 23) ao FUNJURIS.
Empós, arquivem-se os autos.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
31/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 17:24
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0761981-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel dos Santos - III - DO DISPOSITIVO Isso posto, defiro o benefício da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 100, do Digesto Instrumental Civil, ao tempo em que determino a emenda da inicial, a fim de que, no prazo de 15 dias, a parte acionante, nos termos dos arts. 320 e 321, ambos do CPC: a) apresente o instrumento contratual da avença; b) individualize os pedidos constantes na inicial, mediante a indicação do contrato que pretende discutir, a data de sua averbação, o período e o valor dos descontos; c) indique a providência que requer deste Juízo, ante a incompatibilidade dos pleitos concernentes à declaração de inexistência de relação jurídica e nulidade contratual; e d) corrija o valor atribuído à causa, atentando para o disposto no inciso VI, do art. 292, do CPC.
Intime-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
25/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:58
Decisão Proferida
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19/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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