TJAL - 0801920-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 14:49
Acórdãocadastrado
-
08/05/2025 09:51
Vista / Intimação à PGJ
-
07/05/2025 18:29
Processo Julgado Sessão Presencial
-
07/05/2025 18:29
Conhecido o recurso de
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07/05/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 14:00
Processo Julgado
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24/04/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801920-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Arthur Guilherme de Albuquerque Oliveir, Representado Por Aline de Albuquerque Bulhões (Representado(a) por sua Mãe) Aline de Albuquerque Bulhões - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Marcio Jorge de Morais (OAB: 41087/CE) - Jose Roberto Carneiro Torres (OAB: 30955/CE) - Carlos Henrique Mata Machado Veras (OAB: 19884/AL) -
22/04/2025 12:51
Incluído em pauta para 22/04/2025 12:51:18 local.
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22/04/2025 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 10:56
Certidão sem Prazo
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11/04/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 10:54
Ciente
-
10/04/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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20/03/2025 12:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/03/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 12:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/03/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801920-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Arthur Guilherme de Albuquerque Oliveir, Representado Por Aline de Albuquerque Bulhões (Representado(a) por sua Mãe) Aline de Albuquerque Bulhões - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.______/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com o objetivo de reformar a Decisão Interlocutória (fls. 769/780 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e com Pedido de Tutela de Urgência n.º 0720543-46.2023.8.02.0001, assim decidiu: [...] Assim, sendo notório que o acompanhamento multidisciplinar deve ser feito de forma precoce, intensiva e que a metodologia escolhida respeite a singularidade do paciente, INDEFIRO O PEDIDO DE DIRECIONAMENTO DO AUTOR PARA A REDE CREDENCIADA/PRÓPRIA, ao menos nesta fase, devendo o mesmo continuar realizando seu tratamento junto à CLÍNICA ENVOLVER -NÚCLEO TERAPÊUTICO DE ESTUDOS LTDA., em razão da sua imprescindibilidade e das peculiaridades que revestem os portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), com a manutenção da qualidade/aceitação da assistência contínua, inclusive com plano terapêutico atualizado e prognóstico de evolução, tudo para o fim de esclarecer o esquema, frequência e duração das terapias. [] Em suas razões recursais, a parte Agravante argumentou que, uma vez ultrapassada a indisponibilidade de vaga para tratamento em rede credenciada, o paciente deverá obrigatoriamente ser atendido em clínica credenciada ao plano de saúde, tendo em vista a cláusula I, 1.1, do Contrato, que defende a prestação do serviço dentro da rede credenciada.
Defendeu que com o passar dos anos e com muito esforço, a Unimed Maceió conseguiu expandir sua rede credenciada, tendo credenciado diversas clínicas especializadas no atendimento de paciente com transtorno do espectro autista e capacitados com metodologias necessárias para a evolução dos pacientes (fl. 10).
Alegou, ainda, que o vínculo terapêutico construído entre o paciente e os terapeutas pode ser restabelecido com outros profissionais, bastando que exista continuidade habitual e rotineira das terapias.
Por fim, requereu à fl. 14: a.
Seja o presente recurso admitido, uma vez que preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade; b.
Seja recebido em seu regular efeito devolutivo, bem como, seja concedido o efeito suspensivo da decisão de instância singela, até final pronunciamento nos termos acima formulados, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, para que se determine que o Agravado migre seu atendimento para a rede credenciada ofertada pela Unimed Maceió, considerando a comprovação de disponibilidade e qualificação, além da possibilidade de formação de novo vínculo terapêutico; c.
Ao final, seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão interlocutória do juízo a quo para se determinar que o Agravado migre seu atendimento para a rede credenciada ofertada pela Unimed Maceió; d.
A intimação da parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal; e.
Que as intimações sejam dirigidas exclusivamente aos advogados MARIA CLARA LIMA LIRA (OAB/AL 18.326) e GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB/AL 5.773), sob pena de nulidade dos atos processuais praticados, nos termos do art. 272, §5º, do CPC." Juntou documentos de fls. 16/274 e 276/279.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 279) - autoriza à instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico desse momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Inicialmente, tem-se que o caso sob análise configura-se como relação jurídica de consumo, devendo, portanto, ser aplicada as disposições contidas na legislação consumerista, nos termos da Súmula nº. 608, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a seguir transcrita: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
No caso concreto, não se tratando de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, a relação entabulada entre as partes deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor.
O cerne da controvérsia recursal reside na análise da existência de profissionais técnicos devidamente qualificados na rede credenciada da Operadora do Plano de Saúde, cuja disponibilidade poderia justificar a cessação do custeio do tratamento em clínica particular.
Pois bem.
Inicialmente, verifica-se que foi necessário o ingresso em juízo para viabilizar o tratamento do Autor, ora Agravado, o que foi concedido por meio de Tutela Provisória de Urgência.
Contudo, diante do não cumprimento espontâneo da determinação por parte da Operadora do Plano de Saúde, tornou-se imprescindível a adoção de medidas coercitivas, incluindo o bloqueio de verbas, a fim de assegurar o custeio e a continuidade do tratamento em clínica particular.
Agora, os autos retornam para análise da possibilidade de afastamento do custeio do tratamento em clínica particular, com a substituição pelo atendimento na rede credenciada da operadora do plano de saúde.
Nesse sentido, incumbe à própria operadora o ônus de demonstrar, nos termos do Artigo 373, Inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o Artigo 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que sua rede credenciada dispõe de profissionais devidamente qualificados e habilitados para a prestação do tratamento necessário, nos mesmos moldes e com a mesma eficácia daquele originalmente prescrito.
Não se pode descurar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca das limitações que podem ser impostas pelos planos de saúde, asseverando que estes podem limitar a cobertura de determinadas doenças, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, ainda que se trate de medicamento para uso off label.
Diante disso, parte-se do pressuposto de que prevalece a prescrição do tratamento indicado pelo profissional médico que acompanha o paciente, uma vez que sobre este recairia a presunção de possuir maior aptidão para receitar a terapia mais eficiente para o caso concreto.
Este é o profissional que, supostamente, detém o conhecimento e a técnica para avaliar corretamente a necessidade do tratamento em questão.
Com efeito, a prescrição médica feita à parte Recorrida guarda consonância com os Princípios Fundamentais da Resolução CFM nº 1931, de 17/09/2009 (Código de Ética Médica), que estabelece como dever médico a utilização de todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente; e, como alvo de toda a atenção do médico, a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
Frise-se que, de acordo com §4º, da Resolução Normativa n.º 539/2022 da ANS (aplicável a todos os transtornos globais de desenvolvimento), a operadora é compelida a executar o método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente, sendo essa normativa incidente em todos os contratos firmados após a Lei nº 9.656/1998, como é o caso dos autos.
E mais: de acordo com a Resolução Normativa da ANS nº 541, de 11 de julho de 2022, é defeso aos planos de saúde limitar as consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Diante dessas considerações, em uma análise preliminar dos autos, verifico que, apesar da juntada de documentos, a Operadora do Plano de Saúde não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma inequívoca e satisfatória, que sua rede credenciada dispõe de todos os profissionais devidamente qualificados para oferecer os tratamentos prescritos no laudo médico.
A mera apresentação de documentos genéricos, sem a efetiva comprovação da disponibilidade e capacidade técnica dos profissionais indicados, não se revela suficiente para afastar a obrigação imposta pela decisão judicial.
Além disso, verifica-se a ausência de esclarecimentos essenciais quanto à efetiva qualificação dos profissionais indicados.
Não há informações detalhadas sobre as clínicas onde esses profissionais atendem, tampouco sobre suas formações específicas.
Muitos dos certificados apresentados mencionam apenas o nome do profissional, sem especificar sua área de formação, o que impede a verificação precisa de sua habilitação para a prestação do tratamento prescrito.
Ademais, considerando a especificidade dos métodos e intervenções terapêuticas necessárias ao caso, a simples certificação em determinada abordagem, como o método ABA, não é suficiente se o paciente requer, obrigatoriamente, a atuação, por exemplo, de um profissional com formação específica em Psicologia.
Ressalte-se que a presente controvérsia envolve o direito de uma criança, o que, no ordenamento jurídico pátrio, configura um metaprincípio que impõe a observância prioritária à preservação de seus interesses.
Essa proteção torna-se ainda mais relevante quando se trata de questões relacionadas à saúde, exigindo da operadora do plano de saúde a apresentação de elementos probatórios robustos e seguros.
Isso se justifica pelas graves implicações que qualquer alteração drástica no tratamento pode acarretar ao menor, como, por exemplo, os impactos negativos decorrentes de uma mudança abrupta de clínica, podendo comprometer a continuidade e a eficácia das intervenções terapêuticas.
Assim, verifica-se, em uma análise sumária, que a Operadora do Plano de Saúde não comprovou de forma segura e inequívoca a existência de profissionais devidamente qualificados em sua rede credenciada para atender às exigências médicas estabelecidas no plano terapêutico do beneficiário.
Dessa forma, até que haja uma demonstração cabal e segura da adequação da rede credenciada, a prudência recomenda a manutenção integral da decisão anteriormente proferida.
Isso se justifica, sobretudo, pela reconhecida importância do tratamento multidisciplinar para crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pela urgência na sua continuidade, considerando que a intervenção precoce é essencial para o desenvolvimento cognitivo, social e comportamental do paciente, minimizando impactos negativos e potencializando sua evolução clínica.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE.
AGRAVADA DIAGNOSTICADA COM LOMBALGIA E LOMBOCIATALGIA BILATERAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO CIRÚRGICO DA SAÚDE DA RECORRIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS EM GERAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO.
ABUSIVIDADE.
CIRURGIA E PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS À MANUTENÇÃO DA SUA SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE O PARECER DO MÉDICO ASSISTENTE E JUNTA MÉDICA.
PARECER DO NATJUS INDICANDO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E OPMES PLEITEADAS.
COMPETÊNCIA DO PROFISSIONAL HABILITADO PARA INDICAR A OPÇÃO ADEQUADA PARA O TRATAMENTO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DA EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS ESPECIALISTAS NA ÁREA DA CIRURGIA PLEITEADA, VINCULADOS À REDE CREDENCIADA.
URGÊNCIA.
RESSARCIMENTO INTEGRAL.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0500066-46.2023.8.02.9002; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/03/2024; Data de registro: 06/03/2024, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR.
NÃO CONHECIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS.
NÃO ACOLHIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE DO TIPO DE TERAPÊUTICA INDICADA POR PROFISSIONAL DE SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE É COMPELIDA A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 539/2022 DA ANS.
OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL AO PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.
ARTS. 2º, III, E 3º, III, "B", DA LEI N.º 12.764/2012.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXISTÊNCIA DE CLÍNICAS CREDENCIADAS APTAS À REALIZAÇÃO DO ADEQUADO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIDA.
OPERADORA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS E CLÍNICAS NA REDE CREDENCIADA APTOS AO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM QUE A CLÍNICA CREDENCIADA NÃO POSSUIRIA HORÁRIOS DISPONÍVEIS PARA ATENDIMENTO DA PARTE AUTORA.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL AO VALOR DAS ASTREINTES.
NÃO ACOLHIDA.
ADEQUAÇÃO DOS LIMITES DA MULTA COMINATÓRIA FIXADOS PELO JUÍZO A QUO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO DE LIMITE GLOBAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0810088-33.2023.8.02.0000; Relator(a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/02/2024; Data de registro: 07/02/2024, grifo nosso) Destaca-se, ainda, que a medida é reversível, uma vez que, em eventual caso de improcedência dos pleitos autorais, o Réu, ora Agravado, poderá cobrar o ressarcimento pelos custos de sua realização.
Preenchido, pois, o requisito da reversibilidade da medida, previsto no Art. 300, §3º, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo, mantendo incólume a Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, até julgamento do mérito.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, dando-lhe ciência desta Decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Marcio Jorge de Morais (OAB: 41087/CE) - Jose Roberto Carneiro Torres (OAB: 30955/CE) -
19/03/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 15:26
Indeferimento
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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19/02/2025 08:13
Ciente
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18/02/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 13:07
Distribuído por dependência
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17/02/2025 21:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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