TJAL - 0802039-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:14
Ciente
-
14/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 14:49
Acórdãocadastrado
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08/05/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:51
Vista / Intimação à PGJ
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07/05/2025 18:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/05/2025 18:29
Não Conhecimento de recurso
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07/05/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:00
Processo Julgado
-
24/04/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802039-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Thiago Lima da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) - Sérgio Schulze (OAB: 14858A/AL) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 18432A/AL) -
22/04/2025 12:49
Incluído em pauta para 22/04/2025 12:49:53 local.
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22/04/2025 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 16:13
Certidão sem Prazo
-
10/04/2025 16:13
Certidão sem Prazo
-
10/04/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 16:10
Ciente
-
10/04/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/03/2025 12:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
20/03/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 12:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/03/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802039-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Thiago Lima da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Thiago Lima da Silva, irresignado com a Decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo/ Cível e da Infância e Juventude, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão n.º 0702090-13.2024.8.02.005, movida pelo AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., assim decidiu (fls. 49/51, do Processo de Origem): [...] Antes o exposto, DEFIRO a medida liminar, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na inicial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
Efetivada a apreensão, cite-se o demandado para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (Grifos do original).
Primeiramente, a Agravante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, com respaldo no Art. 98 e seguintes, do CPC, por ser hipossuficiente na forma da Lei.
Em suas Razões Recursais, alegou que "aderiu a um contrato de crédito com alienação fiduciária em garantia, possuindo cláusula de capitalização diária, sem a devida indicação do percentual dos juros diários" (Sic, fl. 5).
Aduziu, nesse sentido, que "tratando-se de capitalização com periodicidade diária, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça mencionado anteriormente, há um dever adicional de informação por parte do fornecedor.
Este deve separar campos específicos no contrato e informar o consumidor, de forma clara e distinta, sobre a taxa de juros cobrada por dia, diferenciando-a das taxas mensal e anual. (...) Ao verificar o ajuste firmado entre as partes, embora exista a indicação da porcentagem das taxas de juros mensal e anual 2,38% e 32,61% respectivamente, não há nadam referente ao percentual aplicado diariamente.
Neste contexto, a cobrança de juros capitalizados diariamente, sem a devida indicação da taxa correspondente, configura prática abusiva, pois viola o direito à informação, a boa-fé e coloca o consumidor em desvantagem excessiva" (Sic, fl. 8).
Ante o exposto, requereu (Sic, fl. 9): [...] LIMINARMENTE, e amparado pelo art. 932, V do CPC, seja dado provimento de imediato ao recurso em decisão monocrática, em virtude da decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada deste c.
TJAL, ou, subsidiariamente, seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, determinando a DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, SUSPENDENDO assim, o andamento da Ação de Busca e Apreensão até que seja definitivamente julgado este recurso, determinando a REVOGAÇÃO da decisão ora agravada; 2.
A determinação de devolução do bem, em 24 (vinte e quatro) horas, tendo em vista o caráter emergencial, uma vez que o Agravante se encontra em situação precária em virtude da impossibilidade de trabalhar; [...] Às fls. 11/12, fora proferido despacho determinando a intimação do Agravante para comprovar a presença dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça.
Manifestação do Agravante às fls. 16/17, em cumprimento ao despacho supracitado.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar minha decisão.
Primeiramente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Agravante em suas razões recursais.
Em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da Lei.
Em pertinente digressão, averbe-se que, apesar do Art. 99, §3º, do CPC determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", tem-se que essa presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos).
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de Declaração de Hipossuficiência, deve o Julgador, prontamente, deferir os benefícios ao Requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que demonstrem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferi-lo, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merece ser afastada.
Isso porque a Agravante acostou os documentos de fls. 17, que percebe o valor líquido de R$ 1.335,00 (mil trezentos e trinta e cinco reais), de modo a atestar que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento.
Nesse cenário, pelas razões expostas, entendo que o Agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos, razão pela qual DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc, neste grau de jurisdição.
Pois bem.
Sob a ótica do sistema recursal, convém enfatizar que o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Destaque-se que o exame da matéria, por força do Princípio da Devolutividade, está adstrito aos limites da Decisão Interlocutória e no que foi objeto da irresignação da parte Agravante.
No caso dos autos, verifico que a Decisão impugnada deferiu o Pedido Liminar de busca e apreensão requestado, por entender, em síntese, que "tendo sido o AR efetivamente enviado ao endereço do devedor, como foi feito no presente caso (fls. 31 a 33), resta configurada de forma legítima a mora, estando, portanto, preenchido o pressuposto processual específico a revelar a existência da probabilidade do direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes" (fls. 49/51, autos de origem).
E, considerando que foram levantadas teses no Agravo de Instrumento acerca de abusividades contratuais, tais como capitalização de Juros em Periodicidade Inferior a 01 (um) ano no Contrato e/ou Inconstitucionalidade da MP 2.170/01, não há como esta Corte de Justiça debruçar-se sobre a matéria.
Com efeito, como o Decisum vergastado não enfrentou as referidas matérias, forçoso é o não conhecimento do Agravo de Instrumento quanto a esses pontos, sob pena desta Corte incidir em indesejada supressão de instância.
Nessa toada, cumpre gizar que a análise, em grau de Recurso, de matéria que não foi ventilada na Decisão agravada, mesmo que de ordem pública, enseja supressão de instância e ofensa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Por pertinente, confira-se julgados acerca da temática em liça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VEDAÇÃO. 1.
O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo "a quo", sendo vedado ao juízo "ad quem", por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 2.
Decisão que indefere o pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de que o órgão forneça as 3 últimas DIRPF dos sócios da empresa executada. 3.
Questões aventadas pelas partes, em sede recursal, como a necessidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, que sequer foram apreciadas pelo Juízo a quo, de forma que sua apreciação por este Tribunal ensejaria evidente e indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Necessidade de instauração do debate primeiramente perante o Juízo de origem, não se podendo conhecer de questões por ele ainda não enfrentadas.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00779270820218190000, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) (Original sem grifos) EMENTA - PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C PERDAS E DANOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE.
REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A AGRAVANTE.
OFENSA A COISA JULGADA.
QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento exclusivamente as matérias arguidas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não levada ao conhecimento do juízo de origem, porque o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III /CPC), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III /CPC). (TJ-PR - AI: 00344265120228160000 Cianorte 0034426-51.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 20/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2022) (Original sem grifos) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n.º 1.799.367/MG, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou Tese no sentido de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n.º 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETOLEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021) (Original sem grifos) Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (justiça gratuita deferida tacitamente pelo Juiz de primeiro grau) autoriza à instância ad quem a conhecer, em parte, do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada.
A alienação fiduciária em garantia de bens móveis, quando realizada por instituições financeiras, é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 911/69, que, ao tratar da comprovação da mora necessária à Busca e Apreensão do bem alienado, assim dispõe: Art. 2oNo caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2oA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. [...] Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Grifos acrescidos) A necessidade de comprovação da mora é reforçada, inclusive, pela Súmula n.º 72, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Observe-se, ainda, que a legislação de regência dispensa, de forma expressa, a assinatura do devedor na correspondência encaminhada, bastando que seja esta enviada ao endereço do fiduciante, constante do contrato.
No caso em análise, vislumbra-se, nos autos n.º 0702090-13.2024.8.02.005, que a notificação extrajudicial expedida pela instituição financeira (fls. 31/33 dos autos de origem), foi devidamente direcionada ao endereço constante da cédula de crédito bancário (fls. 20/26), com o Aviso de Recebimento correspondente restando, assim, comprovada a mora.
Destarte, em sede de cognição sumária, não vislumbro evidências suficientes que demonstrem a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo à Decisão Agravada, por não se restarem presentes condições legais para seu deferimento, mantendo incólume a Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, até ulterior Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, COM URGÊNCIA, dando-lhe ciência desta Decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) - Sérgio Schulze (OAB: 14858A/AL) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 18432A/AL) -
19/03/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:32
Ciente
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11/03/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 21:35
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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