TJAL - 0700257-33.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:44
Baixa Definitiva
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17/06/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:13
Expedição de Carta.
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14/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Gonçalves de Melo Neto (OAB 7532/AL) Processo 0700257-33.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio do Edificio Cote D'azur - Vistos etc.
Homologo, por sentença, com eficácia de título executivo, o acordo extrajudicial estabelecido entre as partes, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Da homologação não caberá recurso, ex vi do art. 41 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas, por incabíveis no 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54 da supracitada Lei).
P.R.I.
Após, registre-se e arquive-se, independente de nova conclusão. -
14/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:42
Homologada a Transação
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11/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 12:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/03/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Gonçalves de Melo Neto (OAB 7532/AL) Processo 0700257-33.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio do Edificio Cote D'azur - Retire-se da pauta de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
No prazo para cumprimento do mandado poderá o Oficial de Justiça colher proposta de autocomposição do executado, devendo apresentar plataforma digital de resolução de conflitos (iAcordo) nos termos do convênio celebrado pelo Tribunal de Justiça.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a utilizar-se de toda tecnologia disponível, acompanhando todo procedimento e ainda, quando da citação, podendo apresentar link para audiência de conciliação virtual na referida plataforma.
Observado a Secretaria deste juizado que o executado não efetuou o pagamento no prazo previsto, certifique, procedendo-se com a constrição, mediante bloqueio judicial através do sistema SISBAJUD, do quantum suficiente para garantir a execução (Art. 854, do novo CPC).
Havendo respostas positivas por parte das instituições bancárias acerca da solicitação de bloqueio, designe-se audiência de conciliação e proceda-se a intimação do executado para comparecimento à audiência de conciliação, ocasião na qual poderá apresentar embargos à execução (art. 53, §1°, Lei 9.099/95).
Sendo infrutífera o procedimento via Bacen jud e não indicado bem à garantia da execução, ou ainda, frustrada a conciliação, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Ao proceder a penhora, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a apresentar às partes as hipóteses de conciliação possíveis (presencial e/ou virtual) a serem por si conduzidas.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, incluindo as informações importantes às partes sobre as hipóteses de conciliação possíveis (presencial e/ou virtual) a serem conduzidas pelo Oficial de Justiça.
Cumpra-se. -
24/03/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 09:26
Decisão Proferida
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19/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 08:17
Decisão Proferida
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24/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:32
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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