TJAL - 0813068-16.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/06/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 02/06/2025. 
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                                            30/05/2025 09:06 Ato Publicado 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0813068-16.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Rosana Bortholacci Mainieri Macena de Lima - Embargado: André Luiz Macena de Lima Filho - Embargado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - 'RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosana Bortholacci Mainieri Macena de Lima, contra o acórdão de págs. 227/235 do agravo de instrumento, originário da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos da ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
 
 ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
 
 INTERESSE JURÍDICO COMPROVA-DO.
 
 REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME. 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o ingresso do agravante na condição de assistente litisconsorcial da parte autora em ação de usucapião extraordinária.
 
 O agravante sustenta possuir interesse jurídico na demanda, uma vez que o período aquisi-tivo alegado pode ter transcorrido enquanto ainda residia no imóvel com a autora.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se o agravante possui interesse jurídico suficiente para justificar sua admissão como assis-tente litisconsorcial na ação de usucapião extraordinária.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR. 3.
 
 O interesse jurídico do assistente litisconsorcial decorre da possibi-lidade de a decisão do processo principal afetar sua esfera jurídica, independentemente do resultado meritório da ação. 4.
 
 Na hipótese, o suposto período aquisitivo da usucapião pode ter o-corrido enquanto o agravante ainda residia no imóvel com a autora, o que justifica sua participação na demanda. 5.
 
 A discordância da parte autora quanto à intervenção do agravante na lide é irrelevante, pois o critério para admissão do assistente litis-consorcial restringe-se à comprovação de interesse jurídico, o que está presente na hipótese.
 
 Precedentes do STJ.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO. 6.
 
 Recurso provido, para reformar a decisão no sentido de permitir o ingresso do agravante na qualidade de assistente litisconsorcial.
 
 Na petição recursal (págs. 1/13), a parte embargante sustenta que existe omissão e contradição quanto ao regime de bens que existia no casamento, a inexistência de partilha no divórcio e ausência de ânimo de dono do terceiro.
 
 Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado, com efeitos modificativos.
 
 Nas contrarrazões (págs. 21/24), a parte embargada assevera que não existe qualquer contradição ou omissão no julgado, e, sim, insatisfação com o resultado.
 
 Conclui que sendo incabível o rejulgamento da causa, a rejeição dos aclaratórios é impositiva. É o relatório.
 
 Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
 
 Maceió, 29 de maio de 2025 Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima - Advs: João Carlos Lima Uchôa (OAB: 4021/AL) - Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB: 3901/AL) - Amandio Tereso Júnior (OAB: 10456A/AL)
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                                            29/05/2025 17:18 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            07/04/2025 11:12 Conclusos para julgamento 
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                                            07/04/2025 09:28 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            03/04/2025 13:59 Ciente 
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                                            03/04/2025 12:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/03/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 28/03/2025. 
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                                            27/03/2025 12:27 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            27/03/2025 10:48 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0813068-16.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Rosana Bortholacci Mainieri Macena de Lima - Embargado: André Luiz Macena de Lima Filho - Embargado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_____2025.
 
 Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Certifique-se.
 
 Local, data e assinatura lançados digitalmente.
 
 Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima - Advs: João Carlos Lima Uchôa (OAB: 4021/AL) - Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB: 3901/AL) - Amandio Tereso Júnior (OAB: 10456A/AL)
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                                            26/03/2025 18:42 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/03/2025 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2025 21:10 Conclusos para julgamento 
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                                            25/03/2025 21:08 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            25/03/2025 20:33 Incidente Cadastrado 
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                                            25/03/2025 00:00 Publicado 
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                                            24/03/2025 12:12 Expedição de 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813068-16.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: André Luiz Macena de Lima - Agravada: Rosana Bortholacci Mainieri Macena de Lima - Agravado: André Luiz Macena de Lima Filho - Agravado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso; e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
 
 Ao fazê-lo, determinar a inclusão de André Luiz Macena de Lima, na condição de assistente litisconsorcial da parte autora, na ação de usucapião extraordinária, sob o n.º 0730142-77.2021.8.02.0001, nos termos do voto do Relator.
 
 Presente o advogado da parte recorrente Drº.
 
 Breno Gaia Duarte Uchôa. - AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
 
 ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
 
 INTERESSE JURÍDICO COMPROVADO.
 
 REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.I.
 
 CASO EM EXAME.1.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O INGRESSO DO AGRAVANTE NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DA PARTE AUTORA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
 
 O AGRAVANTE SUSTENTA POSSUIR INTERESSE JURÍDICO NA DEMANDA, UMA VEZ QUE O PERÍODO AQUISITIVO ALEGADO PODE TER TRANSCORRIDO ENQUANTO AINDA RESIDIA NO IMÓVEL COM A AUTORA.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
 
 A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O AGRAVANTE POSSUI INTERESSE JURÍDICO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR SUA ADMISSÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL NA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR.3.
 
 O INTERESSE JURÍDICO DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DECORRE DA POSSIBILIDADE DE A DECISÃO DO PROCESSO PRINCIPAL AFETAR SUA ESFERA JURÍDICA, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO MERITÓRIO DA AÇÃO.4.
 
 NA HIPÓTESE, O SUPOSTO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO PODE TER OCORRIDO ENQUANTO O AGRAVANTE AINDA RESIDIA NO IMÓVEL COM A AUTORA, O QUE JUSTIFICA SUA PARTICIPAÇÃO NA DEMANDA.5.
 
 A DISCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À INTERVENÇÃO DO AGRAVANTE NA LIDE É IRRELEVANTE, POIS O CRITÉRIO PARA ADMISSÃO DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL RESTRINGE-SE À COMPROVAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO, O QUE ESTÁ PRESENTE NA HIPÓTESE.
 
 PRECEDENTES DO STJ.IV.
 
 DISPOSITIVO.6.
 
 RECURSO PROVIDO, PARA REFORMAR A DECISÃO NO SENTIDO DE PERMITIR O INGRESSO DO AGRAVANTE NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 119 E 124.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AGINT NO RESP: 1560772 PR 2015/0246811-1, RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA, DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2020, PRIMEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2020; E, EDCL NO AGINT NO RESP: 1830779 SP 2019/0232790-8, RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGAMENTO: 22/02/2022, PUBLICAÇÃO: 03/03/2022.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Breno Gaia Duarte Uchôa (OAB: 17146/AL)
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                                            21/03/2025 14:47 Mérito 
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                                            21/03/2025 09:37 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/03/2025 16:20 Processo Julgado Sessão Presencial 
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                                            20/03/2025 16:20 Conhecido o recurso de 
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                                            19/03/2025 16:50 Expedição de 
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                                            19/03/2025 09:30 Julgado 
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                                            10/03/2025 14:04 Expedição de 
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                                            07/03/2025 11:42 Inclusão em pauta 
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                                            25/02/2025 00:00 Publicado 
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                                            24/02/2025 12:36 Expedição de 
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                                            21/02/2025 23:33 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/02/2025 15:56 Despacho 
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                                            20/01/2025 15:04 Conclusos 
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                                            20/01/2025 15:02 Ciente 
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                                            20/01/2025 15:01 Expedição de 
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                                            20/01/2025 14:03 Juntada de Documento 
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                                            20/01/2025 14:03 Juntada de Petição de 
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                                            08/01/2025 07:10 Ciente 
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                                            07/01/2025 14:18 Juntada de Documento 
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                                            07/01/2025 14:18 Juntada de Petição de 
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                                            06/01/2025 17:49 Certidão sem Prazo 
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                                            06/01/2025 17:05 Encaminhado Pedido de Informações 
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                                            06/01/2025 15:11 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            18/12/2024 16:19 Ratificada a Decisão Monocrática 
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                                            18/12/2024 12:58 Expedição de 
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                                            17/12/2024 18:48 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/12/2024 12:03 Conclusos 
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                                            13/12/2024 12:03 Expedição de 
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                                            13/12/2024 12:02 Distribuído por 
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                                            12/12/2024 19:15 Registro Processual 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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