TJAL - 0717016-75.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL) Processo 0717016-75.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geny Pinheiro da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de págs. 160/175, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
25/04/2025 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:18
Processo Transferido entre Varas
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04/04/2025 12:18
Processo Transferido entre Varas
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03/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 15:09:12, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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25/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 14:57
Expedição de Carta.
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24/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 16:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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19/02/2025 13:48
Processo Transferido entre Varas
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19/02/2025 13:48
Recebimento no CEJUSC
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19/02/2025 13:48
Recebimento no CEJUSC
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19/02/2025 13:48
Remessa para o CEJUSC
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19/02/2025 13:48
Recebimento no CEJUSC
-
19/02/2025 13:48
Processo Transferido entre Varas
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19/02/2025 13:18
Remetidos os Autos da Distribuição
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18/02/2025 11:41
Juntada de Documento
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11/02/2025 17:40
Juntada de Petição
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10/02/2025 14:15
Mandado devolvido
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10/02/2025 14:05
Mandado devolvido
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10/02/2025 14:02
Juntada de Documento
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10/02/2025 11:42
Juntada de Petição
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07/02/2025 18:55
Juntada de Documento
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06/02/2025 22:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 21:59
Expedição de Documentos
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07/01/2025 13:16
Publicado
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL) Processo 0717016-75.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geny Pinheiro da Silva - Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Do pedido de inversão do ônus da prova: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao vulnerável e leigo consumidor.
Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a), para que o(a) ré(u) comprove a regularidade do procedimento de inspeção, anexado a prova técnica pericial realizada no medidor da residência da autora, se for o caso.
Da tutela provisória de urgência: No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o perculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, verifica-se que os elementos colacionados à petição inicial são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, ao tratar sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp1412433/ RS (Tema 669), submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte tese: Tema 669 STJ - Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação".
Denota-se, assim, que embora seja possível a suspensão do fornecimento de energia baseado em débito oriundo de recuperação de consumo por fraude, apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o inadimplemento deve ser limitado ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, sem prejuízo da utilização de outros meios judiciais para cobrança total da dívida (incluindo o período antecedente aos 90 dias de retroação).
No caso do autos, contudo, observa-se que a cobrança efetivada pela concessionária que gerou o corte de energia (págs. 27) considerou todo o período referente à recuperação de consumo, inviabilizando a possibilidade de pagamento por parte da autora.
Denota-se, ainda, que as faturas atuais foram quitadas dentro do vencimento (págs. 26), bem como que o autor fora compelido a firmar acordo para adimplemento do débito (págs. 37/38), a fim de possibilitar o restabelecimento do serviço, de sorte que resta configurada a probabilidade do direito, para fins de restabelecer o serviço de energia elétrica na residência do autor, independentemente da quitação das parcelas do acordo, abstendo-se o réu de incluir o nome da autora no rol dos inadimplentes, enquanto se discute a legitimidade da cobrança efetivada.
O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado na interrupção do fornecimento de energia da sua residência, o que, sem dúvidas, vem acarretando grandes prejuízos, diante da essencialidade do mencionado serviço nos dias atuais.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, com a suspensão da exigibilidade das parcelas do acordo de págs. 37/38, abstendo-se o réu de proceder com a negativação do nome da autora, em relação ao débito impugnado, até o deslinde final da demanda.
Diligências Cartorárias: Intime-se pessoalmente o(a) ré(u), para que cumpra a determinação supra, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir em multa diária cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), na forma do art. 536, §1º c/c art. 537, ambos do CPC.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para que seja citado o(a) ré(u) para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, do CPC.
Ficam as partes advertidas de que deverão especificar as provas que pretendem produzir na contestação e réplica, sob pena de preclusão; e que não será oportunizado momento posterior para tanto.
Dou a presente força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
05/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2025 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 16:57
Juntada de Documento
-
29/11/2024 15:55
Conclusos
-
29/11/2024 15:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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