TJAL - 0700256-27.2024.8.02.0066
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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10/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 20:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/05/2025 04:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0700256-27.2024.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andrea de Gusmão Cavalcante - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte RÉ, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
22/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 15:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0700256-27.2024.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andrea de Gusmão Cavalcante - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDRÉA DE GUSMÃO CAVALCANTI em face da EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS.
Alega a autora (fls. 1/15) que é usuária dos serviços de energia elétrica prestados pela ré, contrato n. 226750, e sempre efetuou o pagamento das faturas, inclusive pagando em duplicidade a conta do mês 03/2024, com vencimento em 28/04/2024, no valor de R$ 255,32.
Contudo, por motivos alheios à sua vontade, não adimpliu a fatura do mês 06/2024, com vencimento em 28/07/2024, no valor de R$ 233,39, acreditando que o valor seria compensado com o pagamento em duplicidade da fatura anterior.
Para sua surpresa, em 09/08/2024, a empresa requerida realizou o corte do fornecimento de energia elétrica de sua residência, sem qualquer aviso prévio de corte ou entrega de documentação.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço, pois o corte foi realizado sem aviso prévio, e que mesmo tendo crédito junto à concessionária, em razão do pagamento em duplicidade, a empresa ré mantém a suspensão do fornecimento do serviço essencial.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; concessão de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do serviço de energia elétrica e que a ré se abstenha de suspender novamente o fornecimento, bem como de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito e realizar cobranças pelo débito em questão; a inversão do ônus da prova; a citação da ré; e no mérito, a confirmação da tutela, compensação da cobrança gerada a partir da fatura do mês 06/2024, ante a duplicidade do pagamento do mês 03/2024; condenação da ré por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e verbas de sucumbência. À causa, foi atribuído o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na decisão de fls. 22/26, este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 139/148, a empresa EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS afirmou, em síntese, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi legal, uma vez que houve inadimplência por parte da consumidora.
Sustenta, preliminarmente, que a suspensão do fornecimento se deu em estrito cumprimento às normas da Resolução 1000/2021 da ANEEL, especialmente em razão da previsão contida no art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95, que permite a interrupção do serviço por inadimplemento do usuário, após prévio aviso.
Alega ainda que, conforme o art. 4º, §3º, III, da referida Resolução, a suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento não configura descontinuidade do serviço, desde que precedida de notificação.
No mérito, a contestante nega a ocorrência de danos morais, argumentando que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte e que a autora não comprovou qualquer dano capaz de gerar aborrecimentos, constrangimentos ou prejuízos que ferissem seus direitos personalíssimos.
Defende que, para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação de três elementos: ação ou omissão, nexo causal e danos, sendo que, na ausência de qualquer desses elementos, não há que se falar em responsabilidade civil.
Requer, ao final, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de comprovação de hipossuficiência e verossimilhança das alegações apresentadas pela autora, protestando por todos os meios de prova em direito admitidos e pugnando pela total improcedência da demanda.
Na réplica de fls. 154/155, a parte autora, quanto à impugnação da inversão do ônus da prova, sustenta sua aplicabilidade com base no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC, em razão da hipossuficiência técnica da autora, que não possui os mesmos meios e ferramentas da ré.
Argumenta ainda que a cobrança pretérita e a suspensão do serviço essencial de energia elétrica revelam a verossimilhança das alegações quanto ao ilícito praticado pela ré.
No tocante à impugnação da indenização por danos morais, invoca o princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III), bem como o art. 5º, X, da CF/88 e o art. 6º, VI, da Lei nº 8.078/90, que asseguram a reparação dos danos patrimoniais e morais.
Reafirma os pedidos articulados na inicial, inclusive os de produção de provas, requerendo a inversão do ônus da prova para que a ré comprove: se houve compensação das cobranças do período 06/2024 quanto ao pagamento em duplicidade do mês 03/2024; se recebeu em duplicidade a conta do mês 03/2024, com vencimento em 28/04/2024, no valor de R$ 255,32; e se a autora recebeu aviso prévio de corte e foi notificada quanto ao corte ocorrido em 09/08/2024.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, fl. 156, a parte demandada manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte autora deixou o transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, 4ª Turma; Data de Julgamento 21/11/2017; DJe 27/11/2017, g.n.) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (g.n.) Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC; AC 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09/07/2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil (g.n.).
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Relator: Desembargador Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Foro de Arapiraca; Data de Julgamento: 19/03/2025; Data de registro: 19/03/2025; g.n.) Da relação de consumo.
Por seu turno, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é caracterizada como relação de consumo, enquadrando-se nos preceitos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Nos termos do artigo 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo artigo 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou priva, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Ipsis litteris: Nessa seara, a parte demandada se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do mesmo diploma legal, destinatária final, pois, do serviço.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, devendo ser analisado sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Do mérito.
O cerne da controvérsia posta nos autos gira em torno da legalidade do corte do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora de titularidade da parte autora, Sra.
Andréa de Gusmão Cavalcanti, promovido pela Equatorial Energia Alagoas, bem como da existência de danos morais supostamente suportados pela consumidora em virtude da interrupção do serviço público essencial.
O artigo 22 do CDC impõe ao fornecedor de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. É incontroverso nos autos que a concessionária promoveu a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora na data de 09/08/2024, sob alegação de inadimplemento referente à fatura com vencimento em 28/07/2024, no valor de R$ 233,39.
A parte autora, por sua vez, sustenta ter quitado em duplicidade a fatura de março de 2024, no valor de R$ 255,32, montante superior ao débito que ensejou o corte, razão pela qual acreditava que o crédito seria automaticamente compensado.
No tocante à alegação da ré de que o corte se deu em conformidade com os ditames legais, cumpre observar que a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu artigo 356 c.c. o artigo 360, exige como condição prévia para o corte por inadimplemento a comprovação de prévia notificação ao consumidor, com prazo mínimo de 15 dias entre o aviso e a efetivação da interrupção.
Não consta nos autos, de forma inequívoca, que a requerida tenha comprovado a notificação prévia à consumidora, dando-lhe ciência acerca da suspensão iminente do serviço, tampouco apresentou cópia de fatura com tal aviso ou outro meio que demonstre a regular comunicação.
Trata-se de ônus probatório que incumbia à concessionária, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ainda mais diante da inversão do ônus da prova, requerida e deferida com base no artigo 6º, VIII, do CDC, dada a manifesta hipossuficiência técnica e econômica da parte autora.
A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que a interrupção do fornecimento de energia elétrica sem a prévia notificação do consumidor é medida abusiva e ilegal, ainda que exista débito pendente, mormente em se tratando de serviço público essencial, cuja descontinuidade deve ser evitada salvo nos estritos termos da legislação de regência.
Nesse sentido: [...] Assim, entendo que o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica, sendo despiciendo o detalhamento, por parte da demandante, das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção. 5.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente incômodo-transtorno que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6.
A responsabilidade civil no caso em tela independe de dolo ou culpa, vez que decorre de relação de consumo na qual figura pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC). [...] (TJCE, Apelação Cível n. 0016906-76.2017.8.06.0115, Rel.
Des.
Maria de Fátima Loureiro, j. 15.12.2021) No presente caso, mesmo havendo eventual inadimplemento, a existência de pagamento em duplicidade com valor superior ao débito impõe à concessionária, no mínimo, o dever de averiguar, previamente ao corte, a situação de crédito da unidade consumidora.
A ausência dessa diligência revela falta de cautela e violação ao dever de boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), sendo de se reconhecer a falha na prestação do serviço.
Além disso, a não compensação automática do valor pago a maior, associada à efetivação do corte sem qualquer aviso formal, agrava a conduta da empresa ré, colocando a consumidora em situação de constrangimento, privação de conforto mínimo e violação da sua dignidade, especialmente diante da essencialidade do serviço em questão.
No que concerne à indenização por danos morais, é entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado no âmbito do TJRJ (Súmula 192), que: a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
Não há necessidade de demonstração de efetivo prejuízo moral quando se trata de privação de serviço essencial por conduta abusiva da concessionária, sendo a lesão presumida e passível de reparação pecuniária, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 6º, inciso VI, do CDC.
Por fim, impende destacar que a ré não trouxe aos autos prova suficiente para afastar a existência da duplicidade de pagamento, tampouco demonstrou a regularidade do corte de energia ou a efetivação de comunicação prévia, motivos que, somados à natureza do serviço, impõem a responsabilização objetiva da concessionária pelos danos causados à consumidora, nos termos do artigo 14 do CDC.
Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano.
Enfatizo que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo.
Algumas empresas possuem uma reserva de capital somente para pagar as indenizatórias, vez que os agentes econômicos racionalizam no sentido que é mais favorável pagar pequenos valores indenizatórios quando acionados judicialmente do que deixar de serem contratados, como quando, por exemplo, ferem a honra das pessoas ligando excessivamente, diuturnamente, oferecendo planos de serviços.
Continuam realizando tal política pois sabem que se houver indenização, o valor será irrisório. (Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCivil | Belo Horizonte, v. 31, n. 4, p. 121-144, out./dez. 2022, g.n.) No que pertine ao dano moral, em condenação referente à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), conforme o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora a contar da data da citação, nos termos dos arts. 405.
Com a entra em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme Art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Com relação aos juros de mora, até 29/08/2024 (antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), eles corresponderão a 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Art. 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de 30/08/2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios corresponderão à subtração entre a Selic e o IPCA (Selic menos o IPCA = juros moratórios), apurada mensalmente; sendo que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios será considerado igual a 0 (zero), consoante art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Com efeito, diante da constatação de que a concessionária agiu com falha na prestação do serviço, ao realizar corte indevido e sem notificação, revela-se plenamente configurada a responsabilidade civil da ré, sendo de rigor o acolhimento do pedido indenizatóri.
Dispositivo.
Ante o exposto, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 (extinguindo o processo com resolução de mérito), para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida às fls.49/57; B) DECLARAR a inexistência do débito referente à fatura com vencimento em 28/07/2024, no valor de R$ 233,39 (duzentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), em razão da comprovação de pagamento em duplicidade da fatura de março/2024, no valor de R$ 255,32, com a devida compensação; C) CONDENAR a ré à obrigação de não fazer consistente na abstenção de qualquer nova suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, salvo notificação prévia e não relacionada à fatura com vencimento em 28/07/2024; e D) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente (a partir da data desta sentença) pelo IPCA; com juros de mora (a contar da data da citação) que, até 29/08/2024, serão de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de 30/08/2024, corresponderão à subtração entre a Selic e o IPCA, apurada mensalmente (sendo que, caso o resultado da subtração seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a zero).
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,21 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
25/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 15:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 22:12
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2024 15:15
Redistribuição de Processo - Saída
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12/08/2024 15:15
Recebimento de Processo de Outro Foro
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12/08/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 11:38
Juntada de Mandado
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12/08/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 14:23
Decisão Proferida
-
10/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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