TJAL - 0812046-20.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:47
Ciente
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16/05/2025 11:45
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 02:30
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:22
Vista / Intimação à PGJ
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812046-20.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Geraldo Alves da Silva - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0812046-20.2024.8.02.0000, interposto por Banco do Brasil S/A, em que figura, como parte agravada, Geraldo Alves da Silva, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em face da perda de objeto ocasionada pela prolação de nova decisão interlocutória. , nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR.
PASEP.
DECISÃO SUPERVENIENTE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO DO BRASIL S/A CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Nº 0749528-88.2024.8.02.0001, EM QUE FOI DETERMINADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC, IMPONDO À PARTE RÉ A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR DOCUMENTOS RELACIONADOS À CONTA PASEP DO AUTOR.
O AGRAVANTE IMPUGNA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E REQUERENDO APLICAÇÃO DO ART. 373 DO CPC.
NO CURSO DO RECURSO, SOBREVEIO DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, COM BASE NO TEMA 1300 DO STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE SUBSISTE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DE DECISÃO SUPERVENIENTE NO PROCESSO ORIGINÁRIO, DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1300 DO STJ).III.
RAZÕES DE DECIDIRA SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1300/STJ) ACARRETA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.COM O SOBRESTAMENTO DO FEITO, CESSA O BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE DO RECURSO, O QUE CONFIGURA CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL, INVIABILIZANDO O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, SOBREVINDO FATO QUE TORNE INÚTIL A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECURSAL, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO (CPC, ART. 932, III).IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO COM BASE EM RECURSO REPETITIVO ACARRETA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ANTERIOR. 2.
QUANDO CESSA O INTERESSE RECURSAL EM RAZÃO DE DECISÃO POSTERIOR, O RECURSO DEVE SER JULGADO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III; CDC, ART. 6º, VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1300 (AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO DEFINITIVO); NELSON NERY JÚNIOR, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, SOBRE CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Ailton Lino da Cunha Filho (OAB: 18866/AL) - Fredherico Cavalli Dexheimer (OAB: 18541/AL) -
15/04/2025 14:51
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 09:34
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/04/2025 09:34
Prejudicado o recurso
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10/04/2025 09:48
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 06:38
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812046-20.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Geraldo Alves da Silva - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Ailton Lino da Cunha Filho (OAB: 18866/AL) - Fredherico Cavalli Dexheimer (OAB: 18541/AL) -
31/03/2025 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 08:11
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812046-20.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Geraldo Alves da Silva - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE / MANDADO / OFÍCIO Nº __/2025 Considerando o término do período de afastamento do Excelentíssimo Senhor Desembargador Otávio Leão Praxedes, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria correspondente para que promova a mudança de fluxo do feito a sua Excelência o Desembargador Otávio Leão Praxedes, com as cautelas de praxe.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE SODRÉ ARRUDA Chefe de Gabinete' - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Ailton Lino da Cunha Filho (OAB: 18866/AL) - Fredherico Cavalli Dexheimer (OAB: 18541/AL) -
21/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 09:58
Processo Transferido
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21/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 10:03
Juntada de Petição de parecer
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09/12/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 09:54
Ciente
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05/12/2024 09:54
Vista / Intimação à PGJ
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04/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 11:09
Publicado ato_publicado em 22/11/2024.
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22/11/2024 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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21/11/2024 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:31
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
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18/11/2024 16:22
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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