TJAL - 0702339-67.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 22:30
Conclusos para despacho
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02/06/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 12:30:18, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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29/04/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamyres Bezerra Monteiro (OAB 17278/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Rafael Ramos Abrahao (OAB 151701/MG), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0702339-67.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Miguel dos Santos - Réu: Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
23/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamyres Bezerra Monteiro (OAB 17278/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Rafael Ramos Abrahao (OAB 151701/MG), Daniel Gerber (OAB 10.482-A/TO) Processo 0702339-67.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Miguel dos Santos - Réu: Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação - Art.125, IV, CPC, para o dia 29 de abril de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. 1ª VARA FÓRUM DE PENEDO está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: n° 0702339-67.2024.8.02.0049-1ª VARA FÓRUM DE PENEDO's Reunião Zoom Horário: 29 abr. 2025 09:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*47.***.*74-04?pwd=z43OJw4yyigBoKlmau7qFFjDRY3dZH.1 ID da reunião: 847 3797 4904 Senha: 636682 -
21/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 09:30:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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12/03/2025 12:14
Publicado
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamyres Bezerra Monteiro (OAB 17278/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Rafael Ramos Abrahao (OAB 151701/MG), Daniel Gerber (OAB 10.482-A/TO) Processo 0702339-67.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Miguel dos Santos - Réu: Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Recebo a inicial, uma vez que preenche os requisitos legais.
O art. 334, § 4º do Código de Processo Civil estabeleceu a obrigatoriedade da fase conciliatória, excepcionada somente na hipótese de desinteresse de ambas as partes ou quando o direito em liça for irrenunciável.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça chancela esse entendimento, no Aresto a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RECUSO ESPECIAL.
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É FASE OBRIGATÓRIA DO PROCESSO CIVIL ATUAL.
NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA MULTIPORTAS.
VALORIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL.
TAREFA A SER IMPLEMENTADA PELO JUIZ DO FEITO.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO INSS.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 334, § 8o.
DO CPC/2015.
INTERESSE DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DO ATO.
MULTA DEVIDA.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação.
O objetivo dessa auspiciosa inovação é hipervalorizar da concertación de interesses inter partes, em claro desfavor do vetusto incentivo ao demandismo.
Mas isso somente se pode alcançar por meio da atuação inteligente dos Juízes das causas, motivados pelos ideais da equidade, da razoabilidade, da economia e da justiça do caso concreto. 2.
Em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3o., § 2o. do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3o., § 3o. do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015).
Esses dispositivos do CPC pressupõem que os Julgadores abram as mentes para a metodologia contemporânea prestigiadora da visão instrumentalista do processo, levando-o, progressivamente, a deixar de ser um objetivo em si mesmo. 3.
Reafirmando esse escopo, o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu.
Excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o. do CPC/2015). 4.
O caráter obrigatório da realização dessa audiência de conciliação é a grande mudança da nova Lei Processual Civil, mas o INSS, contudo, intenta repristinar a regra de 1994, que estabelecia ser optativa a audiência de conciliação (art. 125, IV do CPC/1973 com redação dada pela Lei 8.952/1994), retirando o efeito programado e esperado pela legislação processual civil adveniente. 5.
Rememore-se, aqui, aquela conhecida - mas esquecida - recomendação do jurista alemão Rudolph von Iherin (1818-1892), no seu famoso livro O Espírito do Direito Romano, observando que o Direito só existe no processo de sua realização.
Se não passa à realidade da visa social, o que existe apenas nas leis e sobre o papel não é mais do que o simulacro ou um fantasma do Direito, não é mais do que meras palavras.
Isso que dizer que, se o Juiz não assegurar a eficácia das concepções jurídicas que instituem as garantias das partes, tudo a que o Direito serve e as promessas que formula resultarão inócuas e inúteis. 6.
No caso dos autos, o INSS manifestou desinteresse na realização da audiência, contudo, a parte autora manifestou o seu interesse, o que torna obrigatória a realização da audiência de conciliação, com a indispensável presença das partes.
Comporta frisar que o processo judicial não é mais concebido como um duelo, uma luta entre dois contendores ou um jogo de habilidades ou espertezas.
Exatamente por isso, não se deixará a sua efetividade ao sabor ou ao alvedrio de qualquer dos seus atores, porque a justiça que por meio dele se realiza acha-se sob a responsabilidade do Juiz e constitui, inclusive, o macro-objetivo do seu mister. 7.
Assim, não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8o. do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Qualquer interpretação passadista desse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça. 8.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1769949 SP 2018/0253383-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020) Assim, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para comparecimento à audiência.
Cite-se e intime-se o réu para comparecimento à audiência.
Ressalta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para defesa somente será deflagrado a partir do referido ato processual, em caso de não realização de acordo.
Ambas as partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a cominação de multa de até 2% sobre o valor da causa.
Cumpra-se.
Penedo(AL), 26 de fevereiro de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
11/03/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:55
Outras Decisões
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28/02/2025 18:25
Juntada de Petição
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27/02/2025 16:41
Juntada de Documento
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27/02/2025 10:48
Conclusos
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26/02/2025 10:28
Juntada de Documento
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06/01/2025 15:32
Conclusos
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06/01/2025 15:31
Expedição de Documentos
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06/01/2025 13:11
Juntada de Documento
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06/01/2025 11:53
Publicado
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamyres Bezerra Monteiro (OAB 17278/AL) Processo 0702339-67.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Miguel dos Santos - Intime-se a parte autora, através de seu patrono, a fim de que, em 15 dias, emende a Inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), no sentido de esclarecer e colacionar aos autos informações e documentos essenciais ao conhecimento do feito, a seguir: a) esclarecer se o fundamento do pedido é a ocorrência de fraude, por não ter assinado o contrato litigioso (contrato inexistente), ou falha no dever de informação (contrato nulo); b) juntar o referido contrato, se for o caso de suposta falha no dever de informação, ou requisitar da parte adversa, fundamentadamente, a apresentação do contrato litigioso e c) declaração, subscrita pelo patrono da parte autora, de que a parte autora é pessoa viva quando do ajuizamento da ação, e que a demanda não foi ajuizada em Juízo/ Juizado diverso, sob as penas da lei.
Saliente-se que encontra-se em debate, no Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1198, pertinente ao poder geral de cautela do magistrado ante a suspeita de litigância predatória, de modo que a exigência judicial segue a linha de vários arestos daquele Sodalício, tanto que a matéria passou a ser afetada a Corte Especial.
Por fim, ao Cartório para que promova consulta ao sistema SAJ com vistas a verificar a existência de outras ações em nome da parte autora em face da mesma instituição financeira nesta Comarca, devendo certificar nos autos.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Penedo(AL), 03 de janeiro de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
03/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 18:20
Conclusos
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13/12/2024 18:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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