TJAL - 0758864-19.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0758864-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - AUTORA: B1Eliete dos Santos DiasB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 e outro - Autos n°: 0758864-19.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Eliete dos Santos Dias Réu: Município de Maceió e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Antônia Danyra Ramos de Lima Cedida -
14/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 18:35
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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14/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 14:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:05
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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18/05/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0758864-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliete dos Santos Dias - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
07/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 15:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0758864-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliete dos Santos Dias - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0758864-19.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Eliete dos Santos Dias Réu: Município de Maceió e outro SENTENÇA 1- Relatório Trata-se de Ação De Preceito Cominatório com Pedido De Tutela De Urgência, movida por Eliete dos Santos Dias, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Na petição inicial consta que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10: C33.2), em decorrência disso precisa fazer uso de suplemento alimentar através de uma das seguinte fórmulas: NUTRIDRINK PROTEIN SEM LACTOSE 350 GRAMAS - 13 UNIDADES\MÊS OU NUTREN SÊNIOR 370 GRAMAS SEM LACTOSE - 13 UNIDADES MÊS OU ENERGY ZIP SEM LACTOSE 370 GRAMAS - 13 UNIDADES\MÊS DURANTE O PERÍODO DE 12 MESES.
A exordial foi acompanhada dos documentos de fls. 15\29. Às fls. 37\43 foi deferida a tutela de urgência, oportunidade em que foi determinada a citação do Ente Réu.
Citado, o Município de Maceió ofereceu contestação (fls. 75\84), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município de Maceió para figurar no polo passivo e o chamamento ao processo da União Federal.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, argumentando a necessidade de ressarcimento dos danos materiais, a impossibilidade de aplicação de multa pessoal ao agente público e a impossibilidade de condenação do réu em honorários de sucumbência. Às fls. 89\102 a parte autora juntou réplica à contestação, momento em que rechaçou os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial. Às fls. 107\113 opina o Ministério Público do Estado de Alagoas pela procedência da lide.
Este é, em síntese, o relatório.
Quanto a necessidade de alteração do valor da causa Analisando os autos, verifico que a parte autora pretende adquirir suplementação alimentar e outros pedidos processuais e atribuiu à causa do valor de R$ 14.194,44 (catorze mil cento e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
No entanto, entendo que o valor atribuído à causa, não se coaduna com o que prevê o ordenamento jurídico pátrio e a ausência de correção do valor teria o condão de, em caso de procedência desta ação, atribuir à Municipalidade a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais em cifras elevadas.
Isto posto, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo único da Resolução nº 19/2007 do TJ/AL e art. 292, §3º do CPC/15. 2 - Fundamentação 2.1.
Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva do Município de Maceió e do chamamento ao processo da União Federal.
Alega o Município de Maceió ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda argumentando que a responsabilidade seria da União Federal, havendo a necessidade de formação de litisconsórcio.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não merece acolhida a alegação de ausência de legitimidade suscitada pelo réu, para compor o polo passivo da presente demanda.
Isso porque é cediço que é de responsabilidade de todos os entes públicos federados, União, Estados e Municípios, nos termos do que estabelecem os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, o fornecimento gratuito de tratamento médico e cirúrgico aos cidadãos carentes de recursos financeiros, para a cura de doenças graves que lhes acometem, mediante prescrição médica.
Registro que a Lei n. 8.080/90 estabelece a responsabilidade dos entes federados, incumbindo à direção municipal do Sistema de Saúde o seguinte: Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; Em razão disso, entendo não ser necessária a intervenção da União e considero o Ente público réu parte legítima para figurar no feito, não havendo que se falar em litisconsórcio, razão pela qual rejeito as referidas preliminares suscitadas. 2.2.
Do julgamento antecipado da lide: Da análise dos autos, observo que a causa encontra-se madura para julgamento, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I e II do CPC/15. 2.3.
Do mérito Pois bem, diante da importância dos direitos fundamentais, sobretudo, do direito à vida e à saúde, a Constituição Federal de maneira expressa e elucidativa expõe que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No entanto, mesmo diante de toda essa norma protetiva, vê-se a parte autora privada de viver dignamente, porquanto lhe vem sendo negado o direito à saúde que obviamente é indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou necessitar dos referidos suplementos alimentares, consoante atesta os documento de fl. 20\24.
Outrossim, a parte autora demonstrou que não tem condições financeiras para arcar com os custos dos suplementos alimentares, nos termos dos documentos de fl. 19, que também é indicativo de sua hipossuficiência econômica e está sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, condição que não foi questionada pelo réu.
Em relação ao pedido de fornecimento de todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença, entendidos como necessários, se trata de um pedido genérico e a sua formulação vai de encontro ao disposto nos art. 322 e 324 do CPC/15, que trata da certeza e determinação dos pedidos, motivo pelo qual deixo de acolhê-lo.
No mais, não é demais mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou os seguintes entendimentos: apesar do caráter programático atribuído ao artigo 196 da CF/88, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos; o Judiciário pode, sem que haja violação ao princípio da separação de poderes, determinar a implementação de políticas públicas relacionadas ao direito constitucional à saúde; o Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamento não incluído na lista fornecida pelo Sistema Único de Saúde, desde que seja comprovado que não haja na lista outra opção medicamentosa eficaz para a enfermidade; constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
Assim sendo, comprovada a necessidade, merece acolhimento o pedido para reconhecer a responsabilidade do ente público réu em fornecer os suplementos alimentares requeridos expressamente. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora os suplementos alimentares: NUTRIDRINK PROTEIN SEM LACTOSE 350 GRAMAS - 13 UNIDADES\MÊS OU NUTREN SÊNIOR 370 GRAMAS SEM LACTOSE - 13 UNIDADES MÊS OU ENERGY ZIP SEM LACTOSE 370 GRAMAS - 13 UNIDADES\MÊS DURANTE O PERÍODO DE 12 MESES.
Outrossim, condiciono a renovação do fornecimento do suplemento alimentar referido à apresentação periódica de prescrição médica ou de nutricionista atualizada ao executor da medida, o fornecimento da suplementação está condicionada ao limite de 2 (dois) anos, sem possibilidade de extensão, caso persista a necessidade do uso da suplementação alimentar, deverá o autor ingressar com uma nova ação.
Sem custas por que vencida Fazenda Pública.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas providências legais e eventual cumprimento de sentença deve-se ser proposto em sequencial.
Publico.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,08 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
09/04/2025 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0758864-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliete dos Santos Dias - Réu: Município de Maceió - Autos n°: 0758864-19.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Eliete dos Santos Dias Réu: Município de Maceió e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 26 de março de 2025 Sophia Cruz de Menezes Técnica Judiciária -
27/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 15:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:37
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0758864-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliete dos Santos Dias - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
24/03/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 16:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
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02/02/2025 01:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:26
Juntada de Mandado
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24/01/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 17:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/01/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 16:36
Expedição de Carta.
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20/01/2025 14:20
Decisão Proferida
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09/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 22:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/12/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:15
Despacho de Mero Expediente
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04/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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