TJAL - 0700477-33.2024.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL) Processo 0700477-33.2024.8.02.0026 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autora: Maria Izabel Lobato dos Santos - Réu: Favorita Veiculos - Diante da ausência de pagamento voluntário por parte da executada: 1) Proceda-se à penhora, via SISBAJUD, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial para tal finalidade; 1.1) Havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência Bancária da Instituição Financeira Conveniada ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Após, intime-se o executado para que, querendo, manifeste-se em 05 (cinco) dias, atentando-se ao disposto no §3º do art. 854 do CPC; 2) Não sendo obtido numerário suficiente para saldar a dívida por meio do SISBAJUD, proceda-se à consulta de veículos por meio do RENAJUD, intimando-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) No caso de insuficiência ou inexistência de saldo nas contas mantidas pelo executado em instituições financeiras e inexistência de veículos registrados no sistema RENAJUD ou insuficiência dos valores de avaliação para honrar o débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação no domicílio do executado, observando-se o preconizado no art. 835 do CPC; 4) Após o cumprimento de todos os comandos e ainda não satisfeito o crédito, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo por abandono.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
16/01/2025 12:37
Processo Reativado
-
18/12/2024 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 15:32
Expedição de Carta.
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28/11/2024 12:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/11/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:31
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
22/11/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 12:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:41
Transitado em Julgado em #{data}
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15/10/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2024 13:20
Homologada a Transação
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09/10/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 11:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2024 10:03
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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03/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 21:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 09:53
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 09:52
Expedição de Carta.
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29/08/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
-
27/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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