TJAL - 0811859-12.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811859-12.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro - Agravado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811859-12.2024.8.02.0000 Recorrente: Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro.
Advogado: Maria José do Amaral (OAB: 17285/PE).
Recorrido: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool.
Advogados: Antônio Carlos Freitas Melro de Gouveia (OAB: 4314/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em suas razões, a parte recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Destarte, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
Outrossim, especificamente acerca da concessão da referida benesse para pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular nº 481, segundo o qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos aditados).
Nesse contexto, verifico que, apesar da parte recorrente defender não ter condições de arcar com o preparo, deixou de instruir o recurso com qualquer documento capaz de subsidiar a conclusão de que, de fato, não pode arcar com o valor respectivo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente, a fim de que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, acoste a este caderno processual documentos que possam subsidiar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, tais como, extrato de imposto de renda atual, balanço patrimonial e de despesas mensais, sob pena de indeferimento da concessão da aludida benesse.
Alternativamente, querendo, poderá, no mesmo prazo, efetivar o recolhimento do preparo recursal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Maria José do Amaral (OAB: 17285/PE) - Antônio Carlos Freitas Melro de Gouveia (OAB: 4314/AL) -
26/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 13:46
Ciente
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29/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811859-12.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro - Agravado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811859-12.2024.8.02.0000 Recorrente : Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro.
Advogado : Maria José do Amaral (OAB: 17285/PE).
Recorrido : S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool.
Advogada : Laryssa Maria Barros Santos (OAB: 18219/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Maria José do Amaral (OAB: 17285/PE) -
14/05/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 12:16
Juntada de Petição de recurso especial
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14/05/2025 12:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/05/2025 12:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/05/2025 18:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/05/2025 18:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:44
devolvido o
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13/05/2025 09:44
devolvido o
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13/05/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 09:43
Juntada de tipo_de_documento
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13/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811859-12.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro - Agravado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão objurgada, com a consequente aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em virtude do julgamento unânime, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator - EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 321 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO..I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR DA FAZENDA LAJEIRO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.02.
A AGRAVANTE ALEGOU QUE DEVERIA TER SIDO INTIMADA PARA EMENDAR A PEÇA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC, PARA SUPRIR EVENTUAL DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.03.
SUSTENTOU A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE PETIÇÃO, REQUERENDO A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO COLEGIADO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO04.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE; (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO ART. 321 DO CPC PARA EMENDAR A PEÇA RECURSAL E SANAR VÍCIO DE CONTEÚDO.III.
RAZÕES DE DECIDIR05.
O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EXIGE QUE A PARTE RECORRENTE IMPUGNE, DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, SOB PENA DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.06.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE A AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARGUMENTOS RECURSAIS E A DECISÃO IMPUGNADA IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO.07.
O ART. 321 DO CPC APLICA-SE APENAS À CORREÇÃO DE DEFEITOS FORMAIS DA PETIÇÃO INICIAL, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA UTILIZAÇÃO PARA SUPRIMIR VÍCIOS DE CONTEÚDO EM RECURSOS.08.
O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC PERMITE A INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA SANAR VÍCIOS RECURSAIS, PORÉM SUA APLICAÇÃO APENAS SE RESTRINGE A VÍCIOS DE ORDEM MATERIAL.09.
A PRECLUSÃO CONSUMATIVA E O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE IMPEDEM A "EMENDA" OU "ADITAMENTO" DA PEÇA RECURSAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.10.
DIANTE DA MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, CORRETA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO HAVENDO ILEGALIDADE NA SUA MANUTENÇÃO PELO COLEGIADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO : 12. "A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 13.
O ART. 321 DO CPC NÃO SE APLICA À CORREÇÃO DE VÍCIOS DE CONTEÚDO EM RECURSOS. 14.
O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC RESTRINGE-SE A VÍCIOS FORMAIS E NÃO AUTORIZA A READEQUAÇÃO DA RAZÕES RECURSAIS. 15.
A PRECLUSÃO CONSUMATIVA E O PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMPEDEM A COMPLEMENTAÇÃO OU ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE RECURSO JÁ INTERPOSTOS".DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF ART. 5º, XXXV; CPC ARTS. 4º, 10, 321, 932, III E PARÁGRAFO ÚNICO, 1.016 E 1.021.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, SÚMULA 182; STJ, AGINT NO ARESP 2231193/RJ, REL.
MIN.
MARCO BUZZI, J. 27/04/2023; STJ, AGINT NO RMS 68237/RJ, REL.
MIN.
SÉRGIO KUKINA, J.23/05/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Maria José do Amaral (OAB: 17285/PE) - Laryssa Maria Barros Santos (OAB: 18219/AL) -
24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811859-12.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro - Agravado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool - 'DESPACHO 01.
Trata-se de agravo interno interposto pela Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro irresignada com a Decisão de fls. 68/74, que não conheceu do Agravo Interno por violação ao princípio da dialeticidade. 02.
A parte agravante asseverou que "a decisão em debate merece ser reformada para se determinar a emenda da peça recursal, tida por inepta, conforme o livre convencimento de V.Exa., por interpretação extensiva do artigo do Estatuto dos Ritos em debate ", defendendo a aplicação dos que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil. 03.
Ao final, pugnou seja "Reconsiderada a decisão que tranca o recurso de Agravo de Instrumento, haja vista a contrariedade dela com o texto legal" (...) "Mas, assim não entendendo V.Exa., de submetê-la, na primeira sessão seguinte, para que o colegiado competente sobre ela se pronuncie, notadamente sobre a matéria aqui suscitada i.e., a negativa de vigência tanto à lei federal em comento, quanto ao artigo 5.º, XXXV da Constituição Federal de 1988, cujo controle difuso de constitucionalidade se espera a apreciação, no caso em que se liça" . 04.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme Certidão de fls. 10. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Maria José do Amaral (OAB: 17285/PE) - Laryssa Maria Barros Santos (OAB: 18219/AL) -
16/12/2024 10:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/12/2024 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 10:44
Ciente
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11/12/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:18
Incidente Cadastrado
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18/11/2024 12:10
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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18/11/2024 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/11/2024 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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14/11/2024 16:40
Não Conhecimento de recurso
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13/11/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 09:58
Distribuído por dependência
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12/11/2024 20:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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