TJAL - 0812701-89.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812701-89.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0812701-89.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812701-89.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração, para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão combatido.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812701-89.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812701-89.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 01/11) opostos por Banco do Brasil S/A, inconformado com o acórdão (fls. 140/148) proferido por esta 3ª Câmara Cível, sob minha relatoria, ao julgar o recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 01/17) interposto pelo mesmo. 02.
Sustentou o embargante (fls. 01/11) que o Acórdão conteria omissão, pois deixou de se manifestar acerca das seguintes teses: (a) Da necessidade de sobrestamento do efeito; (b) Da homologação de cálculos aritméticos unilaterais apresentados pela parte autora; (c) Impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença.
Da vedação ao Bis in idem; (d) Termo inicial de incidência dos juros de mora; (e) Do cerceamento de defesa.
Da necessidade de realização de perícia contábil.
Para apuração do Quantum devido.
Além, de ter prequestionado a matéria. 03.
Pugnou pela integração do julgado, sanando os vícios apontados. 04.
O embargado apresentou contrarrazões às fls. 17/20, defendendo a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo sua manutenção medida de rigor. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812701-89.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PROCESSO PRINCIPAL JULGADO.
RECURSO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A inconformado com a Decisão constante às fls. 88/96 dos autos que indeferiu o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo incólume a decisão vergastada. 02.
Desta Decisão, foi interposto o presente Agravo Interno, objetivando a reconsideração da decisão monocrática do relator para a concessão do efeito suspensivo requerido. 03.
Acontece que, no curso do presente agravo interno, o agravo de instrumento foi julgado, conforme Acórdão de fls. 140/148, oportunidade em que foi conhecido e negado provimento. 04.
Nessas situações, tem-se que referido ato judicial alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 05.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo Interno, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 06.
Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, em havendo a superveniência de Decisão Meritória, perde-se o objeto do recurso aviado que objetivava discutir Decisão Interlocutória acerca da mesma demanda, cujo axioma pode ser aplicado para a diretriz aqui traçada: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.2.
Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018.3.
Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal.6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59744 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0347731-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 Segunda Turma, data do Julgamento 25/06/2019, DJE 01/07/2019). 07.
O art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) 08.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil/2015, tendo em vista que ocorreu o julgamento de mérito do agravo de instrumento que o desafiou. 09.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 10.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812701-89.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 25 de abril de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812701-89.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER, parcialmente, do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o ato judicial impugnado, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
IMPOSIÇÃO DE PENHORA ON-LINE PARA SATISFAÇÃO DOS IMPORTES DEVIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A.
OBJETIVANDO REFORMAR A DECISÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, REJEITOU IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, DETERMINANDO O PAGAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AMBOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC, ALÉM DA PENHORA ON-LINE DE VALORES REMANESCENTES NAS CONTAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.02.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA GARANTIA DO JUÍZO CONFIGURA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC; (II) ESTABELECER SE A PENHORA ON-LINE DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM CARACTERIZA BIS IN IDEM; E (III) DETERMINAR SE É POSSÍVEL REDISCUTIR O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.03.
O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PARA GARANTIA DO JUÍZO NÃO CARACTERIZA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, POIS NÃO INGRESSA NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO CREDOR, NÃO AFASTANDO, PORTANTO, A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.04.
A PENHORA ON-LINE DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM VISA GARANTIR O PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES À MULTA E AOS HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO REPRESENTANDO BIS IN IDEM.05.
A ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICADO JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, ESTANDO A MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA, NÃO PODENDO SER REDISCUTIDA NESTA FASE PROCESSUAL.05.
O RECORRENTE NÃO APRESENTOU CÁLCULOS ALTERNATIVOS QUE COMPROVASSEM ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, LIMITANDO-SE A ALEGAR NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, CUJA REALIZAÇÃO JÁ FOI AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR.06.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.07.
O DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO NÃO CONFIGURA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC.08.
A PENHORA ON-LINE DETERMINADA PARA SATISFAÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DEVIDOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO CARACTERIZA BIS IN IDEM.09.
O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO EM DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO NÃO PODE SER REDISCUTIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP Nº 2125949/GO, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, J. 20.11.2023; STJ, AGINT NO ARESP Nº 1950677/RJ, REL.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, J. 03.10.2022; STJ, AGINT NO ARESP Nº 2504809/SP, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 12.08.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
25/03/2025 00:00
Publicado
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24/03/2025 14:50
Expedição de
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812701-89.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A., objetivando modificar a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo improcedente a presente impugnação, pelos fundamentos aduzidos e, em razão do trânsito em julgado do título executivo e da inércia da parte demandada em promover o pagamento espontâneo da condenação, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado em julgamento de tese submetida ao rito dos repetitivos, imponho ao impugnante o pagamento da multa de 10% sobre o valor causa e honorários em igual patamar pela fase de cumprimento de sentença, nos termos do §1º do artigo 523 do CPC Ademais, considerando a mera natureza aritmética dos cálculos referentes à atualização do valor arbitrado em sentença de liquidação já transitada em julgado, defiro o pedido de penhora online, a título de valor remanescente, nas contas do Banco do Brasil, no valor de R$ 189.763,61 (cento e oitenta e nove mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos)." 02.
Sustentou a agravante a necessidade de suspensão do feito, em razão da afetação da matéria discutida nos autos ao julgamento do REsp nº 1.370.899/SPS (tema 685 do STJ), no qual restou determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes de julgamento sobre a matéria, tendo em vista que ainda estão pendentes de deliberação os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil naquele recurso. 03.
Em sequência, alegou que "o D.
Juízo Primevo entendeu por bem homologar os cálculos aritméticos unilaterais apresentados pela parte autora/recorrida, sem que houvesse remessa do caso à competente perícia/contadoria judicial para que fosse encontrado o quantum devido, mesmo que se tratassem de operações numéricas demasiadamente complexas". 04.
Além disso, insurgiu-se quanto aos consectários legais aplicados no cálculo da parte exequente, uma vez que "foi utilizado como índice de atualização o ÍNDICE DE REAJUSTE DA POUPANÇA (IRP) na modalidade pro-rata", o que defendeu ser indevido, "a 1) pois não se trata de cálculo-base do valor devido a título de Expurgos Inflacionários, mas sim de cálculo de ATUALIZAÇÃO do valor inicialmente pleiteado com o fito de executar a quantia devidamente atualizada e a 2) porque o Douto Juízo a quo jamais definira que o índice de atualização do valor deveria ser pelo IRP, ocasião em que a parte autora utilizou o referido índice de forma espontânea e arbitrária".
Em adição, consignou que "a parte autora aplicou em seus cálculos de atualização JUROS SIMPLES DE 1% AO MÊS sem qualquer classificação ou nominação dos referidos juros", e que "os referidos juros de mora já haviam sido incluídos nos cálculos inicialmente apresentados pela parte autora quando da apresentação da Petição Inicial, sendo a incidência dessa verba chancelada pelo D.
Juízo Primevo quando julgou a liquidação". 05.
Ainda sobre a penhora, argumentou que "ao apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o juízo já estava garantido pelo valor pleiteado pelos autores, momento em que, é impossível haver atualização dos valores que foram homologados", pois "o depósito judicial realizado para garantia do juízo na execução ou no cumprimento de sentença está sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária", de sorte que "após a garantia do juízo, não se pode mais exigir do Executado a atualização de valores, sendo inconcebível que o Agravante seja onerado com juros e correção monetária mesmo após a efetivação de depósito judicial, que foi realizado no exato valor executado na inicial". 06.
No que tange à imposição de multa, expôs que "os autos originários se tratam de ação de cumprimento de sentença coletiva, na qual condenou o Banco do Brasil de forma genérica, não havendo o que se falar na aplicação do art. 523, §1º do CPC/2015, porquanto se trata de artigo do procedimento de condenações de sentença que reconhecem a exigibilidade de pagar quantia certa". 07. À vista disso, pugnou pelo recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, bem como para "b) SUSPENDER o presente feito por afetação da matéria ao Tema 685, até o julgamento o julgamento definitivo do REsp nº 1.370.899/SP; c) intimar a parte Agravada, para, querendo, apresentar Contrarrazo es ao Recurso, no prazo legal; d) conhecer e prover o presente recurso para que seja reformada a r.
Decisa o proferida pelo juízo a quo julgando-se procedente este Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil, desconstituindo a decisão que homologou os cálculos Periciais, determinado a realização de alteração nos cálculos Periciais, restringindo o termo final de atualização do valor até a data de 06/08/2024 - data do depósito judicial efetivado pelo Banco do Brasil, com fulcro na Súmula 179 do STJ, por ser medida que melhor atende aos auspícios da justiça". 08.
Em Decisão de fls. 82/84, foi determinada a remessa dos autos ao setor de Distribuição deste Tribunal de Justiça, a fim de que fossem adotadas as medidas cabíveis para a redistribuição do feito, em razão da prevenção desta Relatoria em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803513-53.2016.8.02.0000. 09.
Assim, por força da Decisão de fls. 88/96, o então Desembargador Relator indeferiu o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a Decisão vergastada incólume até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento. 10.
Na sequência, devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões às fls. 100/112, aduzindo, preliminarmente, a violação à coisa julgada e à preclusão e, no mérito, refutando as teses arguidas pela parte autora, pugnando pelo não provimento ao recurso. 11. É, em síntese, o relatório. 12.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de março de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
21/03/2025 15:05
Inclusão em pauta
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21/03/2025 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 08:30
Despacho
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19/03/2025 10:51
Expedição de
-
19/03/2025 09:30
Retirado de pauta
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14/03/2025 20:26
Expedição de
-
14/03/2025 09:30
Adiado
-
13/03/2025 20:53
Juntada de Documento
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27/02/2025 19:28
Expedição de
-
26/02/2025 00:00
Publicado
-
25/02/2025 13:59
Inclusão em pauta
-
25/02/2025 13:08
Expedição de
-
24/02/2025 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 21:22
Despacho
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03/02/2025 12:20
Ciente
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03/02/2025 08:21
Juntada de Petição de
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03/02/2025 08:19
Incidente Cadastrado
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28/01/2025 13:34
Conclusos
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28/01/2025 13:34
Ciente
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28/01/2025 13:28
Expedição de
-
28/01/2025 13:15
Atribuição de competência
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27/01/2025 18:16
Juntada de Documento
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27/01/2025 18:16
Juntada de Petição de
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09/01/2025 09:15
Publicado
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09/01/2025 08:58
Confirmada
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09/01/2025 08:58
Expedição de
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09/01/2025 08:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/01/2025 08:46
Expedição de
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08/01/2025 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
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07/01/2025 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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02/01/2025 09:53
Conclusos
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02/01/2025 09:53
Expedição de
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02/01/2025 09:53
Redistribuído por
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02/01/2025 09:53
Redistribuído por
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19/12/2024 11:47
Remetidos os Autos
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19/12/2024 11:46
Expedição de
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19/12/2024 11:41
Expedição de
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19/12/2024 09:33
Publicado
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18/12/2024 16:18
Ratificada a Decisão Monocrática
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18/12/2024 10:47
Redistribuição por prevenção
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10/12/2024 00:00
Publicado
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05/12/2024 09:15
Conclusos
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05/12/2024 09:15
Expedição de
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05/12/2024 09:15
Distribuído por
-
04/12/2024 17:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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