TJAL - 0701466-40.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Darlan Francisco Rocha dos Santos (OAB 13592/AL), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL), ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) Processo 0701466-40.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademario Antonio da Silva - Réu: 394-banco Bradesco Financiamentos S/A - DECISÃO Diante da controvérsia existente nos presentes autos, reputo imprescindível a realização de prova pericial.
Assim, nomeio o perito grafotécnico Mateus Cavalcante de Amorim, devidamente cadastrado/a no Banco de Peritos do TJ/AL, para atuar no presente processo.
Seguem os dados do/a expert nomeado/a: endereço eletrô[email protected], telefone (82) 99420-5500.
Esclareço, inicialmente, que tal perícia será custeada pela parte ré.
Deverá o/a perito/a nomeado cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar a eventuais assistentes indicados pelas partes partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do/a perito/a, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de nomearem assistentes técnicos, deverão informar seus dados completos, incluindo telefone e endereço eletrônico para que o perito judicial possa manter contato direto com estes, sobretudo para fins de cumprimento do quanto disposto no §2º do art. 466 do CPC.
Neste mesmo prazo poderão as partes, observando o conteúdo do art. 471 do CPC, de comum acordo, escolher um outro perito, indicando-o mediante requerimento.
Aperícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, conforme § 3º do mesmo dispositivo legal.
Fica resguardada a possibilidade de este juízo indeferir quesitos impertinentes e formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa (art. 470, CPC).
Rompido o prazo de 15 dias acima, não havendo arguição de impedimento ou de suspeição do/a perito/a nomeado/a pelas partes, intime-se o/a expert através do seu endereço de correio eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, oportunidade em que deverá informar o valor de seus honorários e contatos profissionais, ficando desde já ciente que, aceitando a nomeação, deve apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (tinta) dias.
Esclareço que, no que concerne aos honorários periciais, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o arbitramento da quantia a ser cobrada a esse título, conforme reiteradamente vem se pautando a doutrina e a jurisprudência, deve levar em conta o zelo e a presteza do profissional, a qualidade do trabalho desenvolvido, bem assim o grau de dificuldade encontrado para a realização do trabalho, as despesas contraídas, o tempo despendido, a complexidade da matéria envolvida e as possibilidades econômicas das partes.&  Fica o perito/a aqui nomeado/a ciente de que o laudo pericial a ser apresentado no prazo do parágrafo acima deverá conter, conforme o art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Não havendo resposta à intimação do/a perito/a pelo correio eletrônico, deverá a intimação ser realizada através de contato telefônico.
Caso a omissão do/a perito/a nomeado/a persista ou na hipótese de recusar o encargo que lhe seria confiado, retornem-me os autos imediatamente conclusos, para designação de novo/a expert.
Com a resposta positiva do/a perito/a, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos retornar em conclusão para decisão onde será arbitrado o valor definitivo dos honorários.
Publico.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
14/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 15:07
Decisão Proferida
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19/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/02/2025 09:48:39, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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20/02/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 13:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL) Processo 0701466-40.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademario Antonio da Silva - Réu: 394-banco Bradesco Financiamentos S/A - Autos n° 0701466-40.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Autor: Ademario Antonio da Silva Réu: 394-banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384 do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo sido pautada audiência de Instrução, para o dia 20 de fevereiro de 2025, às 11 horas, no(a) 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogados.
Eu, Nair Stéfanie de Araújo Silva, Estagiária, digitei, e eu, Rogério Pinheiro de Araújo, Chefe de Secretaria Substituto, o conferi e subscrevi.
Arapiraca, 18 de dezembro de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:29
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/02/2025 11:00:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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27/11/2024 14:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/11/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 20:56
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/10/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 21:41
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 12:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/09/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2024 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 13:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/08/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 14:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/07/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 14:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 13:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/02/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:40
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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