TJAL - 0700185-94.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 08:17
Expedição de Carta.
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25/03/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL) Processo 0700185-94.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Adriano Araújo da Silva - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Material e Moral ajuizada por Jose Adriano Araujo da Silva, em face de Allianz Seguros S.A.
A petição inicial vem acompanhada dos documentos de fls. 07/93.
Pois bem.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que a parte autora alegou, sob as penas da lei, não possuir recursos suficientes para arcar com as custas processuais.
Caso se comprove a falsidade dessa alegação, será exigido o pagamento das custas judiciais, em valor dez vezes superior.
Neste momento, não há elementos que controvertam a presunção de veracidade da referida declaração, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, visando à preservação da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Contudo, as partes poderão realizar a autocomposição extrajudicial, e, caso necessário, a tentativa de conciliação será promovida em eventual audiência de instrução e julgamento.
Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte ré apresente resposta, com a juntada de novos documentos (exceto os pessoais ou constitutivos), ou alegue preliminares, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Nesse mesmo prazo, as partes poderão, de forma consensual, delimitar as questões de fato a serem apuradas e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, conforme o artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser a autora parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam:i)verossimilhança da alegação e;ii)hipossuficiência de produção probatória, DEFIRO-A, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviço/apólice de seguro e descrição de atendimento realizado com o autor.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
24/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 07:39
Decisão Proferida
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25/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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