TJAL - 0706433-02.2022.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IRLAN ÁLVARO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 19116/AL), ADV: IRLAN ÁLVARO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 19116/AL), ADV: DANIELLE FANTIM DA PAIXAO (OAB 7128/SE), ADV: ALEPH CAVALCANTE SANTOS (OAB 16537/AL) - Processo 0706433-02.2022.8.02.0058/02 (apensado ao processo 0706433-02.2022.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Bruno Moura de QueirozB0 - EXECUTADO: B1Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda- SEACB0 - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial conforme solicitado à fl. 15.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedido o alvará, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Arapiraca,14 de julho de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aleph Cavalcante Santos (OAB 16537/AL), Irlan Álvaro Ferreira dos Santos (OAB 19116/AL) Processo 0706433-02.2022.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Bruno Moura de Queiroz - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da petição de fls.8-11, abro vista dos autos ao advogado da parte exequente pelo prazo de 05(cinco) dias. -
07/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 22:41
Juntada de Documento
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24/03/2025 14:40
Publicado
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aleph Cavalcante Santos (OAB 16537/AL), Danielle Fantim da Paixao (OAB 7128/SE), Irlan Álvaro Ferreira dos Santos (OAB 19116/AL) Processo 0706433-02.2022.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Bruno Moura de Queiroz - Executado: Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda- SEAC - DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória.
Aduz a parte requerente que a parte requerida não cumpriu os termos da sentença, bem como do acórdão que a reformou.
No mais, com fundamento no art. 523, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), na pessoa de seu(s) Advogado(s), por publicação, ou, na falta de devida constituição deste(s) nos autos, de seu(s) representante(s) legal(ais), ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que pague(m) o montante do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, em honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o débito executado, advertindo-lhe(s) de que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante da dívida.
Fica o executado ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Não sendo paga a quantia devida no prazo referido no item 1, observada a preferência estabelecida para a penhora pelo art. 835 do Código de Processo Civil, proceda-se a pesquisa de ativos financeiros em nome do executado através do sistema SISBAJUD.
Frustrada a diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, para constrição de bens do devedor, tantos quantos bastem à satisfação da dívida exequenda.
Apresentada a impugnação pelo executado, intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, certifique-se nos autos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca, 21 de março de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
21/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 08:26
Outras Decisões
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20/03/2025 11:47
Conclusos
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20/03/2025 11:45
Apensado ao processo
-
10/03/2025 20:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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