TJAL - 0741796-56.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:19
Juntada de Mandado
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05/08/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/08/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0741796-56.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: B1Luiz Benedito dos SantosB0 - Ementa.
O Ministério Público Estadual, com militância nesta Vara, denunciou Luiz Benedito dos Santos, já qualificado, pelos crimes capitulados nos art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro; denúncia recebida; citação válida; resposta à acusação apresentada; instrução realizada com oitiva da vítima, de duas testemunhas pelo MP, e de uma declarante pela defesa, que ratificaram termos prestados na Delegacia, interrogatório do réu; alegações finais pelo MP, opinando pela condenação na capitulação denunciada e, alegações finais em forma de memoriais apresentadas pela Defesa, buscando a absolvição do acusado, nos moldes do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; ou,, que em caso de condenação pelo crime de elencado na denúncia, que seja aplicado o mínimo penal.
Julgando procedente, para receptação, condenando o acusado Luiz Benedito dos Santos, à pena do art. 180, caput, totalizando, portanto, em desfavor do réu, 03 (três) anos e 01(hum) mês de reclusão, sendo que sua pena deverá ser cumprida no regime inicial fechado do art. 33, § 1°, letra a c/c 2°, letra a, do mesmo artigo do CP, devendo, ainda, pagar a pena de multa de 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
O Ministério Público com assento nesta Vara, denunciou Luiz Benedito dos Santos, já qualificado, pelos motivos e fatos a seguir narrados: "Consta dos autos do Inquérito Policial n.º 8855/2023, que no dia 24 de agosto de 2023, aproximadamente às 01h e 45min, na Av.
Senador Rui Palmeira, no bairro da Levada, nesta cidade, o autor Lucas Rafael da Silva, foi flagrado conduzindo uma motocicleta produto de crime.
Consta do caderno indiciário que a guarnição policial estava em patrulhamento quando avistou um indivíduo conduzido uma motocicleta Honda Titan, 150cc, de cor vermelha e de placa NYR5C57, e que ao ser dada voz de parada, o condutor empreendeu fuga evidenciando fundadas razões para proceder à busca pessoal e veicular.
Alcançado pelos policiais, o condutor foi identificado como Lucas Rafael da Silva e, ao realizarem busca no sistema sobre a motocicleta, verificaram que a mesma possuía registro de roubo ou furto, além de ter sido encontrado "bombinhas" de maconha, com, aproximadamente, 50 gramas.
Indagado pelos policiais, durante a abordagem, acerca da procedência da motocicleta, o acusado alegou ter comprado no site OLX..
São estes, em apertada síntese, os fatos que compõem a presente demanda.
Conforme exposto acima, a conduta perpetrada pelo acusado amolda-se aos tipos: artigo 180, caput, do Código Penal, atribuídos ao denunciado Luiz Benedito dos Santos, pela prática do crime de receptação.
Aos autos foi juntado o inquérito de fls. 26/50, que embasam a denúncia.
A denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2024, fls. 62/66, quando foi designada a citação do acusado pra ofertar resposta à acusação, o que apenas aconteceu nas fls. 152, sem elencar preliminares.
Na sequência, houve a audiência de instrução, conforme fls. 260/261(físico) e 259(mídia), onde foi ouvida a vítima: Rozimeire Leite da Silva, como as testemunhas do MP: José Cláudio dos Santos e José Francisco dos Santos, como a declarante pela defesa: Amara Maria da Silva Tenório.
Por fim, foi realizado o interrogatório do réu, que .
Em Alegações Finais orais, o MP, pugnou pela condenação do réu, após ter analisado o suporte probatório amealhado nos autos, condenando Luiz Benedito dos Santos, às penas dos art. 180, caput, do arcabouço penal.
Por sua vez, a Defesa do réu, ofertou suas Alegações Finais, também em forma oral, buscando a absolvição do acusado, nos moldes do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; ou, em caso de entendimento diverso, que a pena-base seja fixada no patamar mínimo legal, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.
Este o relato, em apertada síntese.
Fundamento, Sentencio.
Fundamento.
Julgo.
Imputa-se ao réu Luiz Benedito dos Santos, a prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP.
O crime de Receptação consiste em receptar, em proveito próprio ou alheio, coisa que se saiba ser produto de crime, ou influenciar terceiro de boa-fé a praticar a receptação. (art. 180, caput).
A incriminação de tal prática, detêm a função de tutelar a inviolabilidade do bem jurídico patrimônio.
Tal prática foi imputada ao acusado Luiz Benedito dos Santos, que foi flagrado, em posse de material produto de crime, ou seja, um aparelho celular samsung mencionado no auto de apresentação e apreensão de fls.33.
Nega a prática a ele imputada, afirmando ter apenas alugado a moto a Erick.
Analisando minuciosamente os autos, conclui-se que há provas suficientes para dar fundamento a uma condenação.
Urge demonstrar inicialmente que a materialidade delitiva resta devidamente provada pela apreensão da res furtiva (FLS.33), que foi encontrada na posse do acusado, também, pelas provas testemunhais, comprovando a prática do delito descrito no artigo art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
Observando as provas produzidas no decorrer da instrução processual, verifico que a autoria e a responsabilidade penal do acusado esta devidamente comprovada, pois diante de sua confissão e das testemunhas inquiridas, que atestaram a ocorrência do fato, sendo os seus depoimentos uníssonos e harmônicos entre si, os quais evidenciam que o denunciado, executou o delito, tornando a autoria incontroversa.
Na instrução criminal, a vítima Rozimeire Leite da Silva, informou que teve seu aparelho celular roubado, não reconhecendo o autor.
Que teve seu aparelho recuperado no dia seguinte, e que o mesmo foi encontrado na bolsa do réu.
Que não fez nenhum reconhecimento na delegacia.
Que antes de ter seu celular recuperado entrou em contato com o possuidor do celular via wattszap, e o mesmo informou ter comprado na feira.
Na sequência a primeira testemunha, José Cláudio dos Santos, policial militar, condutor da prisão em flagrante do réu, afirmou que a guarnição foi acionada pelo copom, foi ate o estacionamento da Carajás, tendo flagrado o acusado de posse do celular da vítima.
Que o mesmo informou que iria devolver o aparelho a polícia, já que um terceiro, o qual alugou sua conta foi quem teria roubado.
A segunda testemunha José Francisco dos Santos, o também policial militar, aduziu que participou da prisão em flagrante do acusado, afirmando que encontrou o celular de posse do réu, quando abordado no estacionamento da Loja Carajás.
Por sua vez, a declarante Amara Maria da Silva Tenório, afirmou que o réu emprestou sua moto a um amigo.
Que no fatídico dia, quando o amigo entregou a moto, também entregou uma bolsa, e que dentro estava o celular produto de um roubo.
Que o ora réu iria entregar o celular.
Que o réu não foi reconhecido por qualquer vítima.
A materialidade do crime de receptação encontra-se comprovada não só pelo auto de apreensão, como pelo depoimento da vítima do crime de furto, a qual evidenciou a ocorrência do crime contra seu patrimônio, e que inclusive chegou a entrar em contato co,m o possuidor sdo aparelho, o qual mencionou ter adquirido na feira, não se propondo a devolvê-lo.
Por sua vez, a autoria está mais que provada pelos depoimentos das testemunhas que flagraram o réu de posse do bem ora subtraído, tornando-a inconteste.
Diante do exposto, além de comprovadas à autoria, configuram-se a responsabilidade penais do acusado na prática do crime de receptação.
Assim, ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR Luiz Benedito dos Santos, anteriormente qualificado, como incurso nas penas dos artigo 180, caput, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Da dosimetria da pena Estando demonstrada a materialidade e a autoria de furto qualificado, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF.
Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer de forma individualizada. a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos das testemunhas, corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, seus atos circundam a proporcionalidade da ação do tipo, sem maiores atos gravosos.
Portanto, valorizo-a neutra. b) Seus Antecedentes.
Como aludido nos autos, o réu detêm três condenações transitadas em julgado, ao passo que utilizo de uma delas para negativar a presente circunstância, qual seja o de nº 0704495-51.2019, que tramitou na 6ª Vara Criminal da Capital, condenado a 01(hum) ano e 02(dois) meses de reclusão, com trânsito em julgado certificado no dia 31/03/2020. c) Da Conduta social, no que pese a reprovabilidade do fato praticado, por si só não seria fundamentaria da valoração negativa à presente circunstância.
Contudo, os presentes autos trazem outros processos em que o réu figura como autor, evidenciando que se trata de um criminoso contumaz, portanto, não há como não valorar, de forma diversa a negativa. d) personalidade sem notícia nos autos.
Sem possibilidade de valorização. e) O motivo do crime.
Considerando que o(s) motivo(s) do crime integra a própria tipificação da conduta, razão pelo qual não elevará a pena base. f) As circunstâncias do crime.
Considerando que o modus operandi não ultrapassa qualquer barreira do crime em espeque, razão pelo qual não elevará a pena base. g) As consequências do extrapenais do crime, praticamente nenhuma, pois bem fora reintegrado a sua dona.
Item permanece neutro. h) O Comportamento da vítima.
Não há parâmetro para aferição.
Item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 08(oito) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal) Dando sequência, na segunda fase, vislumbro agravante previsto no art. 61, I do Código Penal Brasileiro(reincidência), já que o réu fora condenado no processo de nº0800074-13.2017, a pena de 08(oito) anos de reclusão,, com sentença transitada em julgado em 08/11/2023, assim caso o cumprimento da pena tenha se exaurido no lapso decretado, o mesmo estará sob a égide da reincidência real; Assim, diante da agravante apontada, agravo a pena em 1/6, passo a dosá-la em 03 (três) anos e 01(hum) mês de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Na terceira fase, constata-se a ausência de causas de diminuição e de aumento de pena.
Portanto, em face deste crime, totaliza-se a pena em desfavor do réu Luiz Benedito dos Santos, em 03 (três) anos e 01(hum) mês de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, mantendo-se o valor acima fixado, sendo que sua pena deverá ser cumprida inicialmente em regime inicial fechado do art. 33, § 1º, letra 'a' c/c § 2º, letra 'a', do mesmo artigo do CP.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Remeto ao Juízo das Execuções Penais, determinar o cálculo da detração da pena em face do período de custódia cautelar que o acusado cumpriu nesse interregno de tempo.
Consoante determinação do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar a possibilidade do acusado recorrer do processo em liberdade. É posição do Superior Tribunal de Justiça que, permanecendo preso o acusado durante a instrução criminal, não deverá ser solto após a sentença, a não ser que deixe de existir os requisitos para a prisão cautelar, ao passo que, permanecendo solto o réu, deverá poder apelar em liberdade, a não ser que estejam presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
No caso ora em análise, o réu encontra-se preso, e assim deverá permanecer, posto estarem ainda vivos e necessários os motivos ensejadores da manutenção de sua prisão, considerando a prática habitual de crimes.
Diante do exposto, mantenho a prisão em desfavor do condenado Luiz Benedito dos Santos em razão dos fatos expostos e para o cumprimento da pena em regime fechado conforme acentuado quando examinado a plêiade de crimes cometidos pelos mesmos, e que não cessariam se não fosse a ação da policia.
Observa-se também que o réu, em seus interrogatório, adotou postura protetiva para com o indivíduo que cometera o crime de furto, e ensejou a receptação, evidenciando uma conduta que transparece de voltar a delinquir, ameaçando a ordem publica.
Face ao quantitativo de pena estabelecido, e as motivações aqui fundamentadas, fica estabelecido o regime fechado, para o início do cumprimento da pena do réu Luiz Benedito dos Santos, na forma do artigo art. 33, § 1º, letra 'a' c/c § 2º, letra 'a', do mesmo artigo do CP.
Em oportuno, registra-se que a pena-base do crime fora fixada acima do mínimo legal em face da valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, mais precisamente dos itens "B"e "C", portanto, não há ilegalidade na imposição de regime inicial mais gravoso do que o abstratamente previsto de acordo com a quantidade de pena aplicada.
Frisa-se que embora a pena não supere oito anos de reclusão, o regime inicial fechado decorreu da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de acordo com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal, e por ser reincidênte.
Súmula 719.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL chancela o afastamento da causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) quando presentes fatos indicadores da dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta social do acusado, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga. 2.
As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo fáticoprobatório, assentaram que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório indicaram a dedicação do paciente a atividades criminosas.
O registro de que o agravante alugou imóvel para a prática do comércio de drogas, bem como a apreensão de considerável quantidade de entorpecente e petrechos destinados à divisão da substância, revelam que a hipótese não retrata quadro de traficância eventual ou de menor gravidade, circunstâncias para quais a minorante em questão deve incidir.
Precedentes. 3.
A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada.
Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal.
Inteligência da súmula 719. 4.
As particularidades do caso concreto apuradas pelos Juízos antecedentes notadamente no tocante à quantidade de droga encontrada em poder do agravante (2.539,6g de maconha) constituem fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo fechado, medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Rel. min.
Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 15-10-2018, DJE 223 de 19-10-2018.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
RÉUS MULTIRREINCIDENTES E FORAGIDOS DO SISTEMA PRISIONAL.
PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
NÃO APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser inadmissível a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício, quando houver flagrante ilegalidade que restrinja a liberdade de locomoção do paciente. 2.
As instâncias ordinárias fixaram o regime inicial fechado em vista de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como levando em consideração o significativo fato de que, ao cometerem o crime em questão, os pacientes encontravam-se foragidos.
Incabível a aplicação da Súmula n. 269 desta Corte.
Writ não conhecido. (HC 380.936/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).
Por estar assistido pela Defensoria Pública, isento o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Caso haja apelação desta sentença, intime-se a parte adversa, para, querendo, contra - arrazoar e após voltem os autos.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote o cartório desta 10ª Vara Criminal da Capital as seguintes providências: a) Expeça-se a guias de execução, com as cautelas legais de praxe; b) Envie à Secretaria de Segurança Pública o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) Anote-se no sítio do Tribunal Regional Eleitoral, informando da existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor dos réus, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado.
Providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. - 
                                            
01/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 14:00:26, 10ª Vara Criminal da Capital.
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21/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:37
Juntada de Mandado
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22/04/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 23:11
Juntada de Outros documentos
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18/04/2025 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 16:30
Juntada de Mandado
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08/04/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0741796-56.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Luiz Benedito dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 21 de maio de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. - 
                                            
04/04/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 10:38
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 10:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/04/2025 10:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/04/2025 10:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/04/2025 10:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/04/2025 10:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
 - 
                                            
04/04/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0741796-56.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Luiz Benedito dos Santos - DECISÃO R.h.
Vistos.
Em obediência ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, modificado pelo denominado "Pacote AntiCrime", passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva de Luiz Benedito dos Santos, mediante decisão fundamentada.
Cuidam os presentes autos de ação penal, visando apurar a prática do crime tipificado no artigo 180, do Código Penal Brasileiro, supostamente praticado pela pessoa do supra acusado, o qual fora preso em flagrante, com a conversão para preventiva em 31/08/2024.
Oportunizada a Promotoria de Justiça dessa 10ª Vara Criminal opinou pela manutenção da prisão preventiva do acusado, posto a ausência de novos fatos, conforme cota de vistas de fls. 220.
Atualmente, os autos estão aguardando audiência de instrução designada para o dia 21 de maio de 2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Para manutenção da prisão cautelar se faz necessária a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - e a demonstração do efetivo periculum libertatis.
Presentes devem estar também um dos motivos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, devendo ser adotada como ultima ratio, já que restringe o direito de liberdade do ainda acusado. É consagrado em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, portanto, a prisão preventiva é uma medida extrema, somente adotada quando o réu em liberdade venha a interferir no andamento do processo, devendo, por isso, ser devidamente justificada.
Veja-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento: "A prisão provisória é medida de extrema exceção.
Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável.
Deve, pois, ser evitada, porque é uma punição antecipada". (RT. 531/301).
Vale destacar que à luz das informações constantes nos autos, a permanência dos elementos ensejadores da prisão cautelar decretada em desfavor do acusado, uma vez que, além de indícios suficientes de autoria e materialidade, a garantia da ordem pública contínua ameaçada pela sua atuação delitiva, portanto, a simples alegação de excesso de prazo e/ou cometimento de crime sem violência ou grave ameaça não amolda-se aos autos.
Cabe destacar que tocante ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta de igual modo presente, expressando-se na garantia da ordem pública, pois os autos noticiam que apesar de ter sido preso em flagrante pelo crime de receptação, a moto apreendida em poder do acusado fora utilizada para a prática de um assalto ocorrido na noite anterior, conforme relatado pela vítima, tendo o denunciado ocultado a identidade da pessoa para a qual ele emprestou sua moto.
Ademais, consta nos autos que o acusado estaria se utilizando de uma conta Uber em nome de Deykson Bruno Barros Cavalcante, para o cometimento de ilícitos, fazendo com que circulasse fotos de Deykson nas redes sociais, indicando-o como suposto assaltante, razão pela qual está claro que a manutenção da soltura do mesmo gerará grave perturbação social, uma vez que poderá manter a sua espiral criminosa.
Frisa-se ainda que além do periculum libertatis acima transcrito, também é visto o fumus comissi delicti, através da prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria carreados ao in folio, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Atende-se, assim, a um dos quatro requisitos insculpido no início do artigo 312 do CPP, bem como seus dois pressupostos finais, o que torna a prisão preventiva decretada legal e necessária.
De bom alvitre mencionar, que a decretação da prisão preventiva baseou-se em fatos verdadeiros e documentos concretos que demonstraram a necessidade da custódia preventiva do acusado.
Também, evidencia-se, através da certidão de fls. 120, a forma grosseira e desrespeitosa que o acusado reportou-se a oficiala de justiça, quando de sua recusa a exarar sua nota de ciente no mandado de citação, ocasião em, mesmo repreendido pelos demais reeducandos, ficou falando em voz alta com a meirinha, insistentemente pela gíria "véio"e se reportando ao membro do Ministério Público como mentiroso.
Externa ainda que o réu é de difícil convivência, pois estava justamente na Provisória por ter perdido o convívio no Módulo II, onde o mesmo estava segregado anteriormente, e diante de tal situação perdeu novamente o convívio, sendo posto no Isolamento após esta diligência.
Por todo exposto, MANTENHO a prisão preventiva do denunciado LUIZ BENEDITO DOS SANTOS consubstanciado na garantia da ordem pública e, para assegurar a aplicação da lei penal, a teor dos artigos 282, § 2° c/c 312, caput, c/c 315, caput, c/c 316, caput; todos do Código de Processo Penal.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se. - 
                                            
02/04/2025 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/04/2025 12:45
Decisão Proferida
 - 
                                            
02/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/03/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0741796-56.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Indiciado: Luiz Benedito dos Santos - R.h.
Vistos Vistas ao Ministério Público, para que se pronuncie sobe a necessidade de manutenção da prisão do réu, posto a obrigatoriedade legal deste juízo revisar a mesma a cada 90(noventa) dias.
Cumpra-se. - 
                                            
21/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/03/2025 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
21/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:29
Despacho de Mero Expediente
 - 
                                            
19/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/03/2025 11:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 12:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
 - 
                                            
19/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/12/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
10/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
10/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/12/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/12/2024 19:35
Juntada de Mandado
 - 
                                            
04/12/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/12/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/12/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/12/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/12/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/12/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/12/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/12/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/12/2024 08:46
Juntada de Informações
 - 
                                            
02/12/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/12/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/12/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/12/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/12/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/12/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/12/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/12/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/12/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/12/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/12/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/12/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/12/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/12/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/12/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/12/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/12/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/12/2024 08:40
Juntada de Informações
 - 
                                            
02/12/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/12/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/12/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/12/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/12/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/12/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
27/11/2024 11:24
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
 - 
                                            
27/11/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
27/11/2024 11:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/11/2024 10:43
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
 - 
                                            
25/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/11/2024 16:58
Juntada de Mandado
 - 
                                            
05/11/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/10/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/10/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
23/10/2024 12:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/10/2024 07:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/10/2024 07:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/10/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/10/2024 06:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
 - 
                                            
16/10/2024 06:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/10/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/10/2024 06:53
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
 - 
                                            
16/10/2024 06:51
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
15/10/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
03/09/2024 09:12
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
 - 
                                            
03/09/2024 09:12
INCONSISTENTE
 - 
                                            
02/09/2024 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
 - 
                                            
02/09/2024 07:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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