TJAL - 0714819-61.2023.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KRISTYAN CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 15336/AL), ADV: KRISTYAN PATRICK CARDOSO VIEIRA (OAB 15336/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0714819-61.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Marinalva Marques Silva SantosB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
19/08/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 21:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB 15336/AL), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0714819-61.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marinalva Marques Silva Santos - Réu: Banco Bmg S/A - 3.
Dispositivo Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: (a) declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; (b) condenar o réu na repetição do indébito, em dobro, de toda quantia que indevidamente retirou da remuneração da autora, autorizando, contudo, a compensação dos valores utilizados através de saques complementares realizados, com incidência da taxa de juros remuneratórios utilizada nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos do enunciado sumular nº 530 do STJ, retificando que o saldo remanescente deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, mediante a utilização da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, desde a data de cada desconto indevido; (c) condenar o réu, a título de compensação do dano moral causado à autora, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do evento danoso e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do arbitramento.
Ressalto que, no período em que se aplicar a SELIC, deverá ser deduzido o IPCA do cálculo, nos termos da Lei n.o 14.905, de 28 de junho 2024. (d) condenar, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC em vigor, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
26/03/2025 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 16:50
Conclusos para despacho
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03/01/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2024 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/10/2023 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2023 09:17
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/10/2023 19:15
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 15:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2023 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 05:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 09:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2023 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 12:52
Despacho de Mero Expediente
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13/04/2023 18:40
Conclusos para despacho
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13/04/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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