TJAL - 0725923-89.2019.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 16:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:10
Despacho de Mero Expediente
-
13/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:31
Apensado ao processo
-
12/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:53
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 14:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/05/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0725923-89.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Sergio Alberto da Silva - Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o Réu SÉRGIO ALBERTO DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, como infrator do art.155, caput, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE FURTO SIMPLES- ARTIGO 155, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO I TODOS DO CP) Culpabilidade. É normal à espécie.
Antecedentes.
Constam nos autos que o réu é reincidente (art. 63, I, CP), eis que responde a outros processos criminais, inclusive sendo reincidente específico no crime contra o patrimônio, observo que possui processo em execução de pena em tramitação na 16ªVCC-SEEU (autos n.º 9000220-73.2021.8.02.0001), atestado pelo relatório do SAJ e da certidão da 16ªVCC-SEEU, conforme fls.183/184.
Contudo, ante o teor da Súmula 444 do STJ, deixo de valorar o presente item a fim de evitar o bis in idem, reconhecendo-o na segunda fase da dosimetria.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão Vislumbro atenuante, qual seja a da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, d, do CPB, todavia, presente a agravante da reincidência (artigo 63, do CP), verifico que ambas se compensam (Tema 927, do STF e Tema 585, do STJ), motivo pelo qual, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Ademais, ausente causa de aumento e diminuição de pena, mantenho a pena pena em definitivo em 01 (um) ano de reclusão, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime semiaberto, por se tratar de réu reincidente.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 10 (dez) dias-multa.
Vislumbro atenuante, qual seja a da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, d, do CPB, todavia, presente a agravante da reincidência (artigo 63, do CP), verifico que ambas se compensam (Tema 927, do STF e Tema 585, do STJ), mantenho a pena em 10 (dez) dias-multa.
Ademais, ausente causa de aumento e diminuição de pena, ficando em 10 (dez) dias-multa, tornando-a definitiva, estabelecendo que o valor corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que não resta preenchidos os requisitos apontados pelo artigo 44, III, do Código Penal, mostrando-se a substituição insuficiente para a repreensão do delito em questão, tendo em vista que a reincidência do condenado não recomendam a substituição, sendo insuficiente pedagogicamente para reprimir futuras transgressões, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
DETRAÇÃO Determino que seja computado o tempo que o réu SÉRGIO ALBERTO DA SILVA ficou preso provisoriamente, isto é, 01 (um) dia, conforme art. 42, do CP.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO o direito do réu SÉRGIO ALBERTO DA SILVA de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo já está nessa situação, permaneceu quase todo o processo solto e foi condenado a uma pena onde será cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Sem custas, tendo em vista que o réu SÉRGIO ALBERTO DA SILVA foi assistido pela Defensoria Pública.
No mais, OFICIE-SE a 16ªVCC e as demais Varas criminais onde o réu responde a processo, acerca da presente condenação, para a adoção das medidas necessárias.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado.
P.R.I.
Maceió, 06 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
06/05/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 21:05
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0725923-89.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Sergio Alberto da Silva - Autos n° 0725923-89.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Furto Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Sergio Alberto da Silva ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 24 de março de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Vinicius Ferreira Calheiros Alves Ré(u): Sérgio Alberto da Silva Defensor(a): Ariane Mattos de Assis Testemunhas arroladas pela acusação presentes: Eric Andrade Santos e Nelson Feitoza Silva Testemunhas arroladas pela acusação ausentes: Júlio Henrique da Silva Brandão, até o momento não há informações sobre o cumprimento do mandado Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas da testemunha de acusação ERIC ANDRADE SANTOS e NELSON FEITOZA DA SILVA.
A seguir o representante do Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha faltosa Júlio Henrique da Silva Brandão.
Ao final e não havendo mais testemunhas presentes a ouvir passou ao interrogatório do(a) ré(u), SÉRGIO ALBERTO DA SILVA.
Antes do início do interrogatório, o(a) Juiz(a) facultou a(o) ré(u) a oportunidade de entrevista reservada com o seu defensor, o que foi aceito, tendo a sala sido esvaziada.
Posteriormente, o(a) Juiz(a) cientificou o(a) ré(u) acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou ao seu interrogatório.
A seguir o representante do Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha faltosa Júlio Henrique da Silva Brandão.
Encerrada a instrução, indagada as partes se haviam diligências a requerer, estas responderam negativamente.
A seguir o representante do Ministério Público ofereceu suas alegações finais orais, seguido pela defesa que também ofereceu alegações derradeiras orais, conforme mídia em anexo.
Encerrada a instrução, o Juízo proferiu: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) Considerando que as alegações finais foram devidamente oferecidas SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento, E DETERMINO que seja juntado certidão do SEEUe extrato do SAJ em nome do réu, e em seguida venham-me os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Ana Régia Santos do Nascimento, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Vinicius Ferreira Calheiros Alves Defensora: Ariane Mattos de Assis -
26/03/2025 22:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/03/2025 22:07:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
26/03/2025 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 14:17:51, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
25/03/2025 14:17
Decisão Proferida
-
25/03/2025 14:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 14:17:33, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
04/03/2025 13:16
Juntada de Mandado
-
04/03/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 20:23
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 21:42
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 21:38
Expedição de Ofício.
-
22/02/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 09:08
Expedição de Ofício.
-
22/02/2025 09:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/02/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
22/02/2025 09:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/02/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
22/02/2025 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 17:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
15/04/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 09:02
Visto em Autoinspeção
-
05/04/2022 12:48
Visto em Autoinspeção
-
10/06/2021 13:13
Visto em Autoinspeção
-
02/12/2020 12:02
Despacho de Mero Expediente
-
29/11/2020 11:10
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2020 19:34
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 19:27
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2020 12:50
Visto em Autoinspeção
-
28/01/2020 18:08
Decisão Proferida
-
27/01/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 15:07
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2020 14:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/01/2020 14:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/01/2020 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/01/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 15:31
Juntada de Mandado
-
13/01/2020 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2020 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2020 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2019 08:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/12/2019 08:45
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 08:40
Expedição de Ofício.
-
06/12/2019 08:36
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2019 08:31
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2019 08:19
Classe Processual alterada
-
05/12/2019 16:37
Decisão Proferida
-
29/11/2019 07:33
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2019 17:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/11/2019 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 16:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/11/2019 16:10
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
19/11/2019 16:09
Classe Processual alterada
-
19/11/2019 16:08
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 14:02
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2019 19:08
Despacho de Mero Expediente
-
23/09/2019 18:54
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/09/2019 18:47
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/09/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 17:01
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2019 17:01
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2019 17:00
Juntada de Alvará
-
23/09/2019 16:58
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/09/2019 16:58:03, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
23/09/2019 16:16
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2019 16:15
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2019 16:15
Expedição de Ofício.
-
23/09/2019 16:15
Expedição de Ofício.
-
23/09/2019 15:04
Concedida a Liberdade provisória
-
23/09/2019 12:33
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2019 11:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2019 14:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
23/09/2019 11:36
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2019 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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