TJAL - 0700573-30.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:23
Apensado ao processo
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02/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL) Processo 0700573-30.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Réu: Edson Correia de Araujo - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Revogo a medida liminar de busca e apreensão concedida às fls. 54/58.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais finais, se houver.
Sem honorários, face à ausência de citação.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, proceda-se com o desbloqueio da restrição judicial junto ao sistema RENAJUD, se houver, e arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Miguel dos Campos-AL, 15 de maio de 2025.
Raul Cabus Juiz de Direito -
27/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0700573-30.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Réu: Edson Correia de Araujo - ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerente para que tome conhecimento da expedição do mandado de busca e apreensão de fls. 61/64, no sentido de que tome as providências necessárias para que um dos depositários indicados às fls. 05/06 entre em contato com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que possa ser obedecido o Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023, sob pena de devolução do mandado sem cumprimento e extinção do feito sem resolução do mérito. -
09/04/2025 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL) Processo 0700573-30.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Réu: Edson Correia de Araujo - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Desde já fica autorizada (caso seja necessária), a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, §2º do CPC), e cominada a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento voluntário e inescusável do art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69, nos termos do art. 297 c/c art. 311, I do CPC, limitado ao valor global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Indefiro o pedido formulado pelo réu às fls. 45/47, pelas razões acima expendidas.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) cumprida a liminar, CITE-SE o requerido para, querendo, independentemente da providência acima descrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a iniciar-se do dia da apreensão do bem, apresentar resposta.
A parte autora deverá ser intimada da expedição do mandado acima mencionado.
Por fim, tendo em vista que há nos autos indicação de fiel depositário (fls. 05/06), este deverá acompanhar o Oficial de Justiça, quando da diligência, uma vez que é proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme os arts. 477 e seguintes do Provimento 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
No mandado deverá constar a advertência de que em caso de o depositário fiel não entrar em contato com o oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 481 do Provimento nº 13/2023, o mandado será devolvido sem cumprimento e extinto o processo sem resolução do mérito.
Insira-se a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base de dados do RENAVAM, através do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada após a apreensão, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei no 911/69.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos-AL, 20 de março de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
21/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 08:22
Decisão Proferida
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20/03/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 22:36
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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