TJAL - 0802924-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 10:58
Ciente
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04/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 13:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/03/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 12:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/03/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802924-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ROUSINEGILA ANDRADE DA SILVA - Agravado: Picpay Serviços S/A - Agravado: JUIZO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MACEIO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rousinegila Andrade Silva contra decisão interlocutória prolatada 11 de março de 2025 pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Henrique Gomes de Barros Teixeira, nos autos da ação tombada sob o n. 0707826-31.2025.8.02.0001, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, nos seguintes termos (fls. 41/43 dos autos de origem): Ab initio, CONCEDO a parte requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº.13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC /2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre a demandante e a instituição financeira é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação, sobretudo após a edição da súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras.O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora, para determinar que o Banco Demandado junte aos autos os documentos solicitados pela requerente.
Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de tutela de urgência para determinar a desativação, de forma definitiva, da conta corrente da parte autora no PICPAY, sob pena de multa diária, INDEFIRO a liminar, tendo em vista que a requerida desativação definitiva pode impossibilitar a busca de informações para averiguar os fatos alegados, atrapalhando o julgamento do mérito, além de não apresentar prova de prejuízo iminente. 2.
Em suas razões (fls. 1/9), a agravante narrou que foi vítima de furto em 28/10/2024 nas imediações do HGE e, após o ocorrido, utilizou o telefone de sua cunhada para entrar em contato com a parte agravada, a fim de informar o furto e solicitar o acesso à sua conta em outro dispositivo.
Informou que os atendimentos foram registrados sob os protocolos nº 42532547 e 42533573 e, ao tentar acessar sua conta, a partir do dispositivo eletrônico de sua cunhada, constatou que a conta havia sido desativada, logo solicitou que seu salário fosse depositado em outra conta. 3.
Todavia, os meses de outubro e novembro continuaram sendo depositados na conta da empresa agravada que, teoricamente, estaria desativada e, ao analisar as movimentações financeiras, a parte agravante verificou diversas transferências, incluindo transações via PIX, para casas de apostas, onde a parte agravante desconhece tais operações e, indignada em decorrência do ocorrido, a parte agravante buscou a via judicial para resolução do problema. 4.
Nesse contexto, sustentou que houve falha de segurança no sistema da parte agravada e a necessidade da concessão da tutela de urgência no sentido de determinar a desativação da conta corrente da parte agravante, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o julgamento final da lide, no intuito de evitar a continuidade da ação ilegal por tempo indeterminado no transcorrer da marcha processual.
Pontuou, ainda, que a probabilidade do direito resta demonstrada pela adequação dos fatos às normas invocadas e pelas provas documentais, enquanto que o perigo de dano decorrendo fato de que a agravante não possui mais acesso ao aplicativo em questão, de maneira que pode ocorrer transações sem a sua permissão, colocando em risco a subsistência da parte agravante. 5.
Com base em tais fundamentos, a agravante requereu a antecipação da tutela recursal a fim de, liminarmente, determinar ao banco recorrido que proceda com a desativação da conta corrente da agravante até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão de fls. 41/43 no sentido de desativar de forma definitiva a conta corrente da agravante. 6.
Termo (fl. 53) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 17 de março 2025. 7. É o relatório. 8.
Inicialmente, anoto o cumprimento integral dos pressupostos recursais para a admissibilidade positiva do presente recurso. 9.
Ultrapassada a análise da admissibilidade recursal, impõe-se apreciar, neste momento, o pedido de antecipação da tutela. 10.
De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 11.
O art. 300, do CPC, por sua vez, estabelece que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 12.
No caso em apreço, a parte autora propôs ação alegando ter sido vítima de furto em 28/10/2024, perdendo o acesso ao seu aplicativo bancário e, após o ocorrido, constatou a existência de diversas transferências não autorizadas em sua conta corrente. 13.
Dados os fatos, a parte agravante requereu a desativação da conta corrente até o julgamento de mérito no intuito de evitar transações sem a sua permissão. 14.
Ao analisar o feito, o juízo competente entendeu pelo indeferimento da tutela, sob o argumento de que a requerida desativação definitiva pode impossibilitar a busca de informações para averiguar os fatos alegados e atrapalhar o julgamento do mérito, entendendo pela ausência de prova de prejuízo iminente. 15.
Nesse ponto, apesar do juízo de primeiro grau entender que inexiste prejuízo iminente, entendo que a manutenção da conta pode gerar prejuízos, uma vez que a agravante aponta que não possui mais acesso e que foram realizadas transações que a agravante desconhece, somado ao fato que era por meio desta conta que a parte autora recebia seu salário, restando evidente o prejuízo iminente. 16.
Em cognição sumária, veem-se reunidos os requisitos para a tutela de urgência, ante a verossimilhança das alegações da parte autora e do perigo de dano irreversível, consubstanciado na dilapidação de verba salarial, uma vez que os documentos acostados nos autos atestam que o salário da agravante era depositado na conta do Picpay, de modo que se busca evitar a ocorrência de transações sem a sua permissão. 17.
Por essas razões, necessária a antecipação dos efeitos da tutela, na via recursal, para fins de determinar a desativação da conta até o julgamento do mérito. 18.
No que se refere à multa cominatória, adequada a sua incidência diária, haja vista que não se trata de relação de trato sucessivo por exemplo, descontos mensais atinentes a consignações -, mas de operação única consistente na desativação da conta até ulterior deliberação. 19.
Mais do que isso, tal operação não demanda a cooperação de nenhuma outra pessoa natural ou jurídica alheia à relação processual, mas de processo interno da agravada.
Dito isto, determino o cumprimento da decisão dentro do prazo de 05 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa dária de R$ 500,00 (quinhentos reais), pois este valor atende ao caráter inibitório da multa sem importar em enriquecimento ilícito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CRÉDITO CONSIGNADO.
BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTAM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO SEM OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS E SEM A TOTAL ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE A PARTE AGRAVADA: A) SUSPENDA OS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AGRAVANTE, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), POR DESCONTO REALIZADO, LIMITADA AO IMPORTE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS); E B) ABSTENHA-SE DE INSERIR O NOME DO RECORRENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA AO VALOR GLOBAL DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CABIMENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO §11º DO ARTIGO 85 DO CPC, QUANDO O RECURSO É ORIUNDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM A PRÉVIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0807100-73.2022.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/11/2022; Data de registro: 14/11/2022) 20.
Diante do exposto, por vislumbrar presentes, in caso, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, defiro o pleito formulado pela parte recorrente, no sentido de conceder a tutela de urgência para determinar que o agravado desative a conta corrente da agravante até o julgamento de mérito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 21.
Assino o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da intimação, para cumprimento desta decisão. 22.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. 23.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 24.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 25.
Após o decurso do prazo para contraminuta, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 26.
Publique-se e intime-se Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva -
27/03/2025 15:10
Decisão Monocrática cadastrada
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27/03/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 08:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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17/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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