TJAL - 0700199-45.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700199-45.2025.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados - Fls. 59/60 - Procedi neste ato o bloqueio no Sisbajud.
Aguarde-se resposta.
Após 05(cinco) dias voltem conclusos para decisão Bacenjud.
P.I.
Cumpra-se. -
20/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 09:24
Despacho de Mero Expediente
-
15/05/2025 06:55
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 14:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/03/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700199-45.2025.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados - 1.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial; 2.
Cite-se a parte executada por mandado para efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 1.499,24 (hum mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), valor constante na planilha de fls. 46/47, incluído os honorários, tendo em vista o contrato de honorários advocatícios (fls. 24/33), determinar à cobrança de honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento) na dívida de execução de título extrajudicial, no prazo de 03 (três) dias, conforme dispõe o art. 829 e seguintes do CPC. 3.
Caso não haja o pagamento, proceda a penhora on line, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, a parte executada para audiência de conciliação, que deverá ser previamente designada pela secretaria, quando poderá oferecer embargos(art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
P.I.
Cumpra-se. -
24/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 09:25
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701016-46.2024.8.02.0075
Rosangela Maria de Lima Mendes
Nature Nafa Comercio de Produtos Naturai...
Advogado: Rosangela Maria de Lima Mendes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2024 17:36
Processo nº 0700910-84.2024.8.02.0075
Muryllo Franca da Silva
Clube de Tiro Central das Armas Indoor L...
Advogado: Thiago Andre Gomes Antunes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2024 16:28
Processo nº 0731914-70.2024.8.02.0001
Epson Lins Oliveira
Eliane Ferreira dos Santos Vieira
Advogado: Epson Lins Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 18:49
Processo nº 0700180-39.2025.8.02.0075
Falcao &Amp; Farias Advogados Associados
Rut Queiroz da Silva Filho
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 11:24
Processo nº 0708036-81.2020.8.02.0058
Gabriel Magalhaes Roque Sampaio de Castr...
Bruno Jose de Sousa
Advogado: Victor Cavalcante de Vasconcelos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/10/2020 11:38