TJAL - 0700126-71.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:23
Execução de Sentença Iniciada
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06/05/2025 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB 8005/AL), Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL), Stefanya Joyce da Costa Santos (OAB 20961/AL) Processo 0700126-71.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sara Maria Torres Silva Dantas - Réu: Pagbank Participacoes Ltda - SENTENÇA Dispenso o relatório, por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
I- DA PRELIMINAR DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO: A demandada pugna pela retificação do polo passivo, para que passe a constar PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A ao invés de PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA, por ser a empresa correta a constar no polo passivo.
Nota-se que a autora não se manifestou contra, e que o próprio demandado apresentou documentação justificando a alteração do polo passivo.
Desse modo, passo a deferir o pedido de retificação do polo passivo, fazendo constar PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
II- DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e antecipação de tutela, proposta por Sara Maria Torres Silva Dantas em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A, por meio da qual afirma que figurou como cliente da demandada, através da conta Banco 290-PagSeguro, Ag 0001, conta: 42857429-7.
Menciona que no dia 13/02/2025 precisou realizar uma transação para pagamento da conta de água de sua residência e das casa do condomínio, na importância total de R$ 12.457,00 (doze mil. quatrocentos e cinquenta e sete reais), como seu limite diário correspondia a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ligou para a promovida solicitando o aumento de limite, e foi informada que apenas seria possível o limite no próximo dia útil.
Destaca-se que no mesmo dia ao entrar no aplicativo da demandada foi surpreendida com o bloqueio da conta e a retenção do valor de R$ 14.509,00 (quatorze mil, quinhentos e nove reais), e que chegou um e-mail informando que sua conta seria encerrada no prazo de 30 dias, bem como que não conseguiu realizar o pagamento da conta, pois estava com uma cirurgia marcada para o dia 14/02/2025, o que lhe causou prejuízos.
Em defesa, a parte alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autor utiliza seus serviços para promover atividade financeira, bem como que não houve falha na prestação do serviço.
Aduz ainda que o bloqueio foi realizado por suspeita de fraude e possui previsão contratual e que por desinteresse processual cancelou a conta, mas que a autora foi devidamente notificada.
Réplica apresentada às fls. 133/138.
Inicialmente, consigna-se que a demandada alega a não aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora utiliza os serviços para fins para concretizar vendas de produtos e/ ou serviços.
No entanto, pela teoria finalista mitigada, o consumidor não é apenas o destinatário final do produto, mas aquele que está em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor.
Logo, entendo que no caso a autora é vulnerável frente ao banco demandado.
Dito isto, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegurou, dentre os direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, garantindo-lhes, em contrapartida, o direito a indenização moral e material em caso de violação.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, em harmonia com o texto constitucional, garante aos consumidores, como direito básico, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI) (grifos nossos).
Ainda na base legal consumerista, o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (sem grifos no original) Trata-se da consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com dolo ou culpa stricto sensu - imprudência, negligência ou imperícia - ao prestar o serviço defeituoso.
A Teoria do Risco da Atividade, é a que melhor explica a responsabilidade civil objetiva adotada pelo CDC, considerando que a lei valorou que fosse melhor responsabilizar o causador do dano cuja atividade de lucro gere em si risco a terceiro, mesmo que tenha agido sem culpa, do que impor o peso daresponsabilidade à vítima da conduta, que, igualmente, nenhuma culpa tem em relação ao evento sofrido.
A parte ré/fornecedora só não será responsabilizada quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
Tal situação está diretamente ligada com o risco da atividade exercida pelo agente mencionada acima.
Identificado o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
Revela-se, nesse ponto, o tripé da responsabilidade civil, formado pela conduta, dano e nexo causal.
Necessário, pois, ao deslinde do caso, conferir a presença desses requisitos.
Além disso, a legislação consumerista adotou, como regra, a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com dolo ou culpa stricto sensu - imprudência, negligência ou imperícia - ao prestar o serviço ou fornecer o produto defeituoso.
Feitas tais considerações, analisando as provas dos autos, verifico que a parte autora juntou nas fls. 17 o comprovante do bloqueio da conta e às fls. 22 a notificação de cancelamento da conta.
A ré apesar de ter alegado que os valores foram bloqueados por suspeita de fraude, não ajuntou qualquer documento que comprove a suposta fraude alegada, não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, nos termos do art. 373, II do CPC, restando configurada, portanto, a falha na prestação do serviço no bloqueio do saldo e cancelamento da conta. É importante esclarecer que, nos termos adiantados acima, a responsabilidade civil das demandadas é objetiva - prescindindo perquirir se a sua ação derivou de dolo ou culpa - baseado no risco da atividade.
A ausência de repasse dos valores devidos a autora é uma situação que se enquadra no risco inerente à atividade que desenvolve e, portanto, deve responder por todos os danos ocasionados.
Portanto, considerando que houve falha na prestação do serviço, com bloqueio indevido e posterior cancelamento da conta, deverá a demandada restituir a autora no R$ 14.509,00 (quatorze mil, quinhentos e nove reais).
A respeito do dano moral é imperioso mencionar que a Constituição Federal de 1988, estabeleceu em seu artigo 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor, promulgado em 1990, estabeleceu em seu artigo 6º, inciso VI, que é direito básico dos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Importante frisar, que os danos morais, devem ser constatados dentro de um padrão de razoabilidade, aplicando-se a teoria do valor do desestímulo na fixação do montante a ser indenizado.
Mesmo para fixação dos danos morais, há que se obedecer princípios que tenham por referência os reflexos danosos sofridos pela vítima.
Esse é o alicerce da teoria da reparação dos danos no nosso sistema.
Verifica-se que existiu efetivamente um constrangimento decorrente de falha na prestação do serviço provocado pela requerida, o que não há de se negar.
III- DA TUTELA DE URGÊNCIA Tendo em vista presentes os requisitos do fumus boni iuris, uma vez que a autora está com o saldo retido na conta no valor de R$ 14.509,00 (quatorze mil, quinhentos e nove reais), conforme a fundamentação exarada na presente, e o periculum in mora, uma vez que o trânsito em julgado pode decorrer um lapso temporal muito longo, o que oneraria a autora que encontra-se privada de pagar suas contas.
Desse modo, DEFIRO a tutela de urgência requerida, determinando que a ré proceda com a liberação do valor de R$ 14.509,00 (quatorze mil, quinhentos e nove reais), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para: A) Conceder a tutela de urgência requerida, para que a ré proceda à realização a imediata liberação do valor de R$ R$ 14.509,00 (quatorze mil, quinhentos e nove reais), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais); B) Condenar a demandada a pagar a demandante, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo tal valor ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); Tendo em vista a concessão da tutela de urgência, com a determinação de obrigação de fazer, e atendendo ao disposto na Súmula nº 410 do STJ, intime-se pessoalmente a parte demandada, pelo Correio, para o cumprimento da referida obrigação.
Transitada em julgado a sentença sem que a parte obrigacionada cumpra o que foi estabelecido, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se e intimem-se (o autor em nome dos advogados indicados à fl. 12, e a ré, no advogado indicados às fls.83).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Maceió,30 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
05/05/2025 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 10:57
Expedição de Carta.
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30/04/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 08:36:49, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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02/04/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 19:23
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 08:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL), Stefanya Joyce da Costa Santos (OAB 20961/AL) Processo 0700126-71.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sara Maria Torres Silva Dantas - Réu: Pagbank Participacoes Ltda - DESPACHO De uma análise dos autos, verifica-se que a autora peticionou às fls. 52-53, requerendo a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 02/04/2025 às 8h15, na modalidade virtual, pois encontra-se internada, sem previsão de alta, conforme declaração de fl. 54.
Diante das circunstâncias da situação da autora, excepcionalmente defiro o pedido para realização de audiência apenas de conciliação na modalidade virtual.
Assim, intimem-se as partes sobre as seguintes instruções: 1.
A audiência será apenas de conciliação e ocorrerá de forma virtual, mediante videoconferência, por meio da plataforma Zoom, através do link abaixo: https://us02web.zoom.us/j/*90.***.*12-56?pwd=5OZrxsqIV56fx1Q0HuZgYE68KbEtsJ.1 ID da reunião: 890 9051 2656 Senha: 304457 2.
No dia e hora designados para a audiência, as partes deverão estar munidas de documento de identificação com foto e deverão se logar por meio do link acima, sob pena de extinção para a autora, nos termos do art. 51, I da Lei n. 9.099/95; e de revelia para o réu (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 3. É dever das partes realizarem os testes para o efetivo funcionamento do Zoom, estarem de posse de aparelho celular ou computador contendo as funcionalidades necessárias ou outro dispositivo munido de câmera, microfone e som, certificando-se de seu pleno funcionamento quanto à acessibilidade; 4.
Não sendo obtida a conciliação e caso quaisquer das partes informe em audiência acerca da necessidade de produção de prova testemunhal, os autos serão remetidos à Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento, a qual ocorrerá apenas de forma presencial, ficando as partes cientes desde já.
Intimem-se as partes com urgência.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 26 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juíza de Direito em substituição -
27/03/2025 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 09:17
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 07:16
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 17:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 16:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 10:15
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 10:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 08:15:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
21/02/2025 13:14
Outras Decisões
-
21/02/2025 07:14
Conclusos
-
20/02/2025 17:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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