TJAL - 0752414-60.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0752414-60.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Aldinete de Oliveira SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Intime-se pessoalmente a parte ingressante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente comprovação da utilização dos valores bloqueados, sob pena de eventual responsabilização penal e civil.
Transcorrido o prazo sem a prestação de contas, intime-se o Município de Maceió para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 09 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
09/07/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 17:37
Transitado em Julgado
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19/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 02:42
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 02:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0752414-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Maceió - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu ao fornecimento gratuito à parte autora do seguinte procedimento cirúrgico: IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR FÁCICA DE CÂMARA ANTERIOR EM AMBOS OS OLHOS.
Advirto a parte autora que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em autos sequenciais, isto é, em apenso.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte demandada, em consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos adicionais, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,01 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
27/03/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0752414-60.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Aldinete de Oliveira Silva - Réu: Município de Maceió - Diante do exposto, com amparo no art. 301 do CPC, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Procedimento Valor por olho (R$) Empresa Fornecedora Valor para ambos os olhos (R$) Serviços Hospitalares R$ 3.000,00 Instituto da Visão Ltda, CNPJ n. 70.***.***/0001-32 R$ 6.000,00 Honorários Médicos R$ 3.000,00 Instituto da Visão Ltda, CNPJ n. 70.***.***/0001-32 R$ 6.000,00 Lente Intraocular R$ 12.000,00 Instituto da Visão Ltda, CNPJ n. 70.***.***/0001-32 R$ 24.000,00 VALOR TOTAL (R$):R$ 36.000,00 Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SISBAJUD e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento no BRB, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa listada no quadro acima, conforme dados bancários à folha 06.
Outrossim, na hipótese de serem constatadas divergências nos dados bancários apresentados ou na eventualidade de omissão de informações essenciais para a efetivação de transferências de valores, determino, desde agora, que a Secretaria desta unidade intime a parte ingressante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários corretos, bem como as informações complementares que se façam necessárias.
Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
Uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora que receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o procedimento cirúrgico.
Caso haja a impossibilidade de fornecimento parcial, a parte autora poderá solicitar o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos, devendo ser comprovada por meio da apresentação de nota (s) fiscal (is) legível (is) e que condigam com o objeto da presente ação.
Como outra alternativa, poderá solicitar o complemento do bloqueio de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na Decisão Interlocutória.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
26/03/2025 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 18:08
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:53
Decisão Proferida
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25/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/02/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:06
Despacho de Mero Expediente
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25/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:05
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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