TJAL - 0700677-42.2024.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0700677-42.2024.8.02.0090/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Levi Lourenço da Silva, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Diana Lourenço da Silva BarrosB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a dar cumprimento ao item 4 da Decisão de fls. 99/100, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste contas dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes. -
08/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0700677-42.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Levi Lourenço da Silva, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Diana Lourenço da Silva BarrosB0 - Intime-se as partes para tomarem ciência e se necessário manifestar-se sobre a Decisão Monocrática de fls. 295/321. -
02/06/2025 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 09:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 11:36
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700677-42.2024.8.02.0090 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Levi Lourenço da Silva, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Diana Lourenço da Silva Barros - DECISÃO Consta nos autos de Cumprimento de Sentença a petição de fls. 76/82, protocolada pela advogada da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas no valor de R$ 65.520,00 (sessenta e cinco mil e quinhentos e vinte reais) para custear as sessões de terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento do menor LEVI LOURENÇO DA SILVA, pelos próximos 06 (seis) meses.
Devidamente intimado, o Estado de Alagoas limitou-se a informar que a Secretaria de Estado da Saúde já foi cientificada a respeito da necessidade de cumprimento da ordem judicial.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual opinou favoravelmente ao pedido de bloqueio formulado, conforme parecer de fls. 35/39.
Verifica-se que às fls. 295/321 dos autos principais, o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas reformou a sentença proferida por este juízo, estabelecendo que o tratamento deve ser concedido de FORMA INTEGRAL como estabelecido pelo médico assistente.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos de fls. 83/82 para a realização do tratamento de que necessita, esclarecendo que o orçamento de menor valor foi encontrado na empresa Instituto de Neurodesenvolvimento Infantil e Habilidades Sociais Dayane Espanga - INIDE, perfazendo um total de R$ 65.520,00 (sessenta e cinco mil e quinhentos e vinte reais) equivalente a 6 (seis) meses.
Portanto, considerando a Decisão do TJ/AL, DETERMINO o bloqueio conforme deferido pelo Egrégio Órgão julgador, na seguinte forma: O bloqueio de recursos da conta corrente do Estado de Alagoas, no valor de R$ 65.520,00 (sessenta e cinco mil e quinhentos e vinte reais) para custear as sessões de terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento do menor LEVI LOURENÇO DA SILVA, pelos próximos 06 (seis) meses, a ser depositado em conta corrente específica no Banco BRB, em nome do exequente e à disposição deste Juízo.
Proceder-se-á, urgentemente, à penhora on-line, objetivando o cumprimento desta decisão, conforme determina o Provimento nº 26/2011, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Após, com as informações dos valores bloqueados, realize-se o procedimento junto ao BRBJUS para a transferência dos mencionados valores existentes na conta judicial vinculada a este processo informada à fl. 81 dos autos, qual seja: Instituto de Neurodesenvolvimento Infantil e Habilidades Sociais Dayane Espanga - INIDE ; BANCO: SANTANDER.
Ag: 0186 - CONTA: 13008928-6 CNPJ:57.***.***/0001-21 Ademais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste contas dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. -
20/02/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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22/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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30/11/2024 06:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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20/11/2024 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 19:02
Execução de Sentença Iniciada
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06/11/2024 19:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 10:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 08:42
Juntada de Mandado
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05/09/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 15:47
Despacho de Mero Expediente
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03/09/2024 17:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:30
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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02/09/2024 19:32
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 04:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 13:34
Expedição de Carta.
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20/08/2024 13:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 12:31
Decisão Proferida
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05/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 13:45
Despacho de Mero Expediente
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25/07/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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