TJAL - 0705151-65.2018.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE DANTAS DE CARVALHO (OAB 24313A/CE), ADV: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 11779/AL), ADV: FLÁVIA TORRES VIEIRO (OAB 22807/BA), ADV: JOSÉ ALMEIDA JUNIOR (OAB 1063ASE/), ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL) - Processo 0705151-65.2018.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQUENTE: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - DECISÃO Considerando que o exequente informou à fl. 212 que "os valores devem ser liberados a parte adversa, pois não fazem parte da renegociação.", determino a expedição de alvará em favor do executado para liberação do valor bloqueado via sistema SISBAJUD, o qual já foi transferido para conta judicial, conforme se vê às fls. 172/173.
No mais, arquivem-se os autos, após as cautelas de praxe.
Arapiraca, 25 de julho de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
25/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:58
Decisão Proferida
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23/04/2025 13:19
Conclusos
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02/04/2025 11:13
Juntada de Documento
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26/03/2025 14:17
Publicado
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karoline Maria Machado Correia (OAB 11779/AL), Flávia Torres Vieiro (OAB 22807/BA), Felipe Dantas de Carvalho (OAB 24313A/CE), José Almeida Junior (OAB 1063ASE/), Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB 18354A/AL) Processo 0705151-65.2018.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Diante do exposto, e considerando a ausência superveniente de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito.
Ademais, considerando que houve bloqueio de valores nos presentes autos, por meio do sistema SISBAJUD (fls. 172/173), e que na petição anexada às fls. 207 não há menção acerca da destinação de tais valores, determino a intimação da exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, para posterior deliberação deste juízo quanto aos valores restritos.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que as partes já transacionaram.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Realizadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Arapiraca,25 de março de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
25/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:10
Perda do objeto
-
24/03/2025 09:25
Conclusos
-
24/03/2025 09:25
Processo Reativado
-
20/03/2025 17:41
Juntada de Documento
-
26/10/2022 11:10
Publicado
-
25/10/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 12:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/10/2022 09:48
Outras Decisões
-
01/06/2022 09:34
Conclusos
-
31/05/2022 14:25
Juntada de Documento
-
31/05/2022 12:06
Publicado
-
30/05/2022 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 20:01
Outras Decisões
-
20/05/2022 14:15
Juntada de Documento
-
16/05/2022 17:10
Conclusos
-
16/05/2022 13:10
Juntada de Documento
-
12/05/2022 08:44
Juntada de Documento
-
09/05/2022 11:10
Publicado
-
06/05/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 19:52
Conclusos
-
08/11/2021 16:34
Mandado devolvido
-
21/10/2021 12:42
Publicado
-
19/10/2021 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 08:35
Expedição de Documentos
-
18/10/2021 10:52
Outras Decisões
-
08/10/2021 12:13
Juntada de Documento
-
31/05/2021 11:41
Conclusos
-
31/05/2021 11:40
Juntada de Documento
-
06/04/2021 18:11
Juntada de Petição
-
25/03/2021 12:50
Publicado
-
25/03/2021 12:50
Publicado
-
25/03/2021 12:50
Publicado
-
23/03/2021 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 16:25
Juntada de Documento
-
19/03/2021 15:34
Juntada de Documento
-
12/03/2021 17:21
Conclusos
-
24/12/2020 06:25
Juntada de Petição
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11/12/2020 17:10
Juntada de Petição
-
02/12/2020 13:14
Publicado
-
02/12/2020 13:14
Publicado
-
01/12/2020 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 11:01
Conclusos
-
26/11/2020 11:01
Expedição de Documentos
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12/08/2020 13:08
Publicado
-
12/08/2020 13:08
Publicado
-
03/08/2020 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2020 09:26
Outras Decisões
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01/06/2020 20:58
Conclusos
-
05/02/2020 11:36
Apensado ao processo
-
14/11/2019 10:56
Juntada de Petição
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12/11/2019 15:57
Publicado
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11/11/2019 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2019 00:00
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 09:23
Juntada de Documento
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30/09/2019 17:54
Mandado devolvido
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30/08/2019 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2019 12:06
Expedição de Documentos
-
17/05/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2019 10:11
Conclusos
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24/09/2018 12:40
Juntada de Petição
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21/09/2018 10:16
Publicado
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20/09/2018 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2018 15:06
Conclusos
-
16/08/2018 15:06
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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