TJAL - 0703879-89.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), ADV: CARLOS JOSÉ LIMA ALDEMAN DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 12087/AL) - Processo 0703879-89.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Elinaldo dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Verifique a Secretaria se houve a intimação pessoal do réu quanto à obrigação de fazer imposta nos autos.
Não tendo sido realizada, proceda-se à intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), 14 de julho de 2025.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
14/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 09:47
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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10/07/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 03:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 08:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 07:45
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 07:51
Evolução da Classe Processual
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16/06/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:19
Expedição de Carta.
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29/04/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Ney Jose Campos (OAB 44243/MG) Processo 0703879-89.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Elinaldo dos Santos Silva - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I - Condenar a ré a pagar à parte demandante o valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) a título de indenização pelos danos morais causados, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso, com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial o presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; II Determino que a requerida, no prazo de 07 (sete) dias, promova a retirada do débito de R$: 11.403,28 (onze mil quatrocentos e três reais e vinte e oito centavos), com vencimento em 09/11/2022 e data de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito em 02/12/2022, referente ao contrato de n° UG302932000031928032, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias; III Declaro inexistente o débito suprarreferido e o contrato objetos da celeuma (n.
UG302932000031928032), para todos os fins de direito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,28 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
28/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 19:34
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 08:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 08:56:22, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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28/04/2025 04:47
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 05:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 14:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Ney Jose Campos (OAB 44243/MG) Processo 0703879-89.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Elinaldo dos Santos Silva - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Elinaldo dos Santos Silva contra Banco Santander (BRASIL) S/A.
Decido.
Aduz a parte autora que foi indevidamente inscrita nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de dívida que não reconhece, razão pela qual pugna por determinação judicial, em sede de liminar, para que cessem as violações narradas na petição inicial.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medidaIn casu, não merece guarida a pretensão liminar.
Com efeito, tenho que a tutela satisfativa colimada abrange necessariamente o mérito dos pedidos principais, exigindo uma cognição exauriente a respeito da narração exordial - incompatível com a sistemática processual das medidas liminares -, que em sede de juizados deve ser providência deveras excepcional, na forma do enunciado nº 26 do FONAJE, o que revela como mais razoável a oportunização do contraditório ao réu, mormente porque, a partir dos elementos até então existentes nos autos, é possível observar que no comprovante de negativação (págs. 19/20) constam outros registros em nome da autora, provenientes de outras empresas, o que reforça essa conclusão.
Desse modo, há necessidade de oitiva da parte ré, por obediência ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, determinando à ré que comprove que não cometeu a falha alegada pelo autor; Aguarde-se em cartório a realização de audiência.
Intimem-se. -
25/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 13:35
Expedição de Carta.
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25/03/2025 13:34
Expedição de Carta.
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25/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 09:53
Decisão Proferida
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21/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 18:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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10/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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